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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 - Página 1890

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TJSP 24/05/2022 - Pág. 1890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 24/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3512

1890

- ADV: JULIO BONETTI FILHO (OAB 77458/SP)
Processo 0508253-86.2014.8.26.0564 - Execução Fiscal - Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio - Ayrton Valente de
Oliveira
- Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução Fiscal,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Declaro insubsistente eventual penhora realizada nos autos.
Indefiro a expedição de ofício para o SERASA, tendo em vista que a ordem não partiu desse Juízo, bem como não existe nos
autos comprovação de tal restrição. P.R.I.C., arquivando-se os autos com o trânsito em julgado.
- ADV: VANESSA CRISTINA FERNANDES CAMARGO (OAB 178109/SP)
Processo 1001200-21.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Joao Batista
Rodrigues da Cruz - - Marcio Silva Lima - - Thais Cristina Souza Candido - - Roberto Fernandes Santos - - Reinaldo da Silva
Bazilio - - Meire Balbino da Silva Gomes - - Anderson Gama de Souza - - Gabriel Mustafá da Silva - - Bruno Igor de Souza - André Antônio Moraes Becker - - Jefferson Lourenço do Amaral - - Gilberto José de Carvalho
- Vista dos autos ao autor para: Manifestar-se sobre a contestação.
- ADV: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP)
Processo 1001943-26.2022.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano
Moral - Daniel Celer da Silva - - Claudio da Silva
- Vista dos autos ao autor para: Manifestar-se sobre a contestação.
- ADV: RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP)
Processo 1003824-38.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Irany Machado da
Silva
- Vistos. Fls. 73/76: Ante o descumprimento da liminar, aplico a multa diária de R$ 1.000,00, até a efetiva entrega do
medicamento, que deverá ocorrer, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para retirada no local mais próximo da
residência da requerente, a ser informado em 24 (vinte e quatro) horas. Intime-se.
- ADV: CLARICE APARECIDA DOS SANTOS ALBARELLI (OAB 151930/SP)
Processo 1008531-49.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Adm Solutions Consultoria
Empresarial Ltda
- Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência, para que seja suspensa
a exigibilidade do crédito tributário de Imposto sobre Serviços ISS em exportação de serviços prestados no exterior cobrado por
meio da Dívida Ativa Ordem nº 01516293/2016-02, no valor de R$ 65.761,87 (sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e um
reais e oitenta e sete centavos), bem como seja sustado o protesto em cartório, não repreesentando óbice para a emissão da
certidão positiva de débitos com efeito de negativa da Autora. Presentes os requisitos legais, mormente diante da comprovação
da cobrança do tributo ISS sobre prestação de Serviços prestados no exterior, a princípio ilegal, concede-se a tutela antecipada,
nos termos requeridos. Caso, haja revogação desta ordem, a Fazenda terá como cobrar os valores que entender cabíveis; o
contrário não é verdadeiro, porque, se concedida a ordem a final, haverá prejuízo para o impetrante, que somente terá eventual
devolução de valor por meio de ação judicial, com tempo de demora bem maior, considerando a forma de pagamento da
Fazenda. Cite-se e intime-se. Expeça-se o necessário. A presente decisão servirá como ofício. Int.
- ADV: FRANCISCO IVAN ALVES BEZERRA (OAB 307512/SP), FELIPE OLIVEIRA CERQUEIRA ALVES (OAB 317446/SP)
Processo 1011616-43.2022.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Bruno Carvalho Feliciano
- Vistos. Presentes os requisitos legais, mormente diante da informação de que não houve recebimento de notificação bem
como excesso de rigor no julgamento, concede-se a tutela antecipada para que o requerido suspenda os efeitos do processo
de suspensão número 1494030/2019, até final julgamento destes, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de vinte
salários mínimos. Com amparo no Comunicado nº 146/11 do C. Conselho Superior da Magistratura, e no princípio da celeridade
processual, dispenso a audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta)
dias (arts. 6º e 7º da Lei 12.153/09), ficando cientificada de que eventual proposta de acordo deverá ser ofertada em preliminar
na contestação e não induzirá à confissão (Enunciado nº 76 do FONAJEF). Expeça-se o necessário. A presente decisão servirá
como ofício. Int.
- ADV: AMANDA DIAS GOIS (OAB 422284/SP)
Processo 1011627-72.2022.8.26.0564 - Mandado de Segurança Cível - Tabelionatos, Registros, Cartórios - Rosa Sanches
Manieri
- Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSA SANCHES MANIERI contra ato do Delegado Regional
Tributário do ABCD DRT 12, da Secretaria da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando que seja autorizado o
recolhimento do ITCMD com base no valor venal do imóvel, e não pelo valor de referência. Presentes os requisitos legais,
defiro a liminar, nos termos requerido. Caso, haja revogação desta ordem, a Fazenda terá como cobrar os valores que entender
cabíveis; o contrário não é verdadeiro, porque, se concedida a ordem a final, haverá prejuízo para o impetrante, que somente terá
eventual devolução de valor por meio de ação judicial, com tempo de demora bem maior, considerando a forma de pagamento
da Fazenda. Notifique-se a autoridade coatora nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Expeça-se o necessário. A
presente decisão servirá como ofício. Int.
- ADV: MANOELA ROBERTA DA SILVA (OAB 281085/SP)
Processo 1011770-95.2021.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Marcos Antonio dos Santos
Carvalho
- Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos. Após, voltem conclusos. Intime-se.
- ADV: VIVIAN NACARATO ANTUNES (OAB 362468/SP)
Processo 1012131-78.2022.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento médicohospitalar - Helena Elisa Garcia
- Vistos. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
(fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do
processo (tutela cautelar),conforme se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil. Numa análise perfunctória, cabível
para este momento processual, vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam
sustentar o pedido em apreço. A verossimilhança do direito exsurge do quanto alegado pelo autor e da indicação médica
juntada aos autos (fls. 32/33). Com efeito, não é possível, pelo menos em sede de cognição sumária, que a autora tenha o
tratamento médico negado pela ré. O periculum in morar está evidente em razão do próprio direito tutelado e do caráter de
extrema necessidade na prestação de serviço, a fim de se evitar maiores complicações no quadro clínico da autora. Ademais,
consoante o disposto na Súmula 102 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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