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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 - Página 1996

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TJSP 24/05/2022 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3512

1996

anotações no sistema informatizado, inclusive a alteração de classe conforme determinado nas Normas da Corregedoria Geral
da Justiça. - ADV: GYSELLE SANDRA NERVA MUNUERA (OAB 264927/SP)
Processo 1502997-22.2019.8.26.0322 - Termo Circunstanciado - Desobediência - CAMILA CASAGRANDE DIAS DE
MORAES - - DOROTI DA CONCEIÇÃO VIEIRA ALVES FERREIRA e outro - Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de
Jaú/SP para intimação da acusada Doroti da Conceição Vieira Alves Ferreira, endereço fls 187, para audiência designada fls
172/174. - ADV: MICHEL CESAR DA SILVA CRUZ (OAB 254362/SP)
Processo 1504987-14.2020.8.26.0322 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- D.P.C.C. - - V.I.H.S.A. - Tendo em vista que o réu encontra-se no CDP de Álvaro de Carvalho, expeça-se mandado para
intimação da R. Sentença. - ADV: JOÃO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE (OAB 358143/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0296/2022
Processo 1500147-87.2022.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de descumprimento de medidas
protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - Marcelino Santos Bezerra da Silva - Ante o fundamentado e por tudo mais
que dos autos consta, resolvo o mérito da ação penal e JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para
CONDENAR o acusado MARCELINO SANTOS BEZERRA DA SILVA, qualificado às fls. 49, por ter praticado fato tipificado no
artigo no 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção,
no regime inicial semiaberto. O réu deverá continuar custodiado, tendo em vista que não houve alteração da situação que
justificou a prisão preventiva, reforçada agora pelo édito condenatório. Após o trânsito em julgado: a. Comunique-se a Justiça
Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b. Oficie-se ao I.I.R.G.D., noticiando desta condenação. c.Ofícios de
praxe, inclusive a expedição de certidão ao advogado nomeado, nos termos do Convênio OAB-Defensoria Pública do Estado
de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, inclusive a vítima. - ADV: BRUNA CAROLINA
GONÇALVES BARBOSA (OAB 399949/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0297/2022
Processo 1005161-46.2021.8.26.0322 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - J.F.R.S.A. - F.P.E.S.P. e outro
- Fica a Defesa da Fazenda Pública Municipal intimada a manifestar, se pretende produzir provas, indicando quais são e
qual a pertinência. Na inércia ou no caso de provas desnecessárias, será proferido julgamento antecipado. Int. - ADV: PAULO
HENRIQUE SILVA GODOY (OAB 115691/SP), THIAGO CASELLA CARRARETTO (OAB 372513/SP)
Processo 1502174-77.2021.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Jonas Campos de Jesus - Juliano Matheus Silva Zaneto - Fica a Defesa intimada do despacho de fls. 209/212, que designou audiência nos autos. - ADV:
LILIAN GOMES (OAB 161873/SP), LUCIANA STELA PONCE SILVA (OAB 187202/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0298/2022
Processo 3000721-51.2013.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - José Francisco Miranda
- Kuniomi Moroshima e outros - Intime-se da súmula da r. sentença: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PENAL
para ABSOLVER o réu JOSÉ FRANCISCO MIRANDA, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal,
da imputação do cometimento dos crimes descritos na denúncia (artigos 302, 303 e 305, todos do CTB). Transitada esta em
julgado, ao arquivo, com as anotações, comunicações e cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se, inclusive a vítima. “ - ADV: CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), BEATRIZ SILVA UREL (OAB
422691/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0360/2022
Processo 0001629-47.2022.8.26.0322 (processo principal 1001404-78.2020.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Elisangela Sales Prado - Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
- ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 0005987-36.2014.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Eduardo
Valderrama Jarussi - Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento, tendo em vista as pesquisas realizadas (Infojud e
Renajud). - ADV: RONALDO LABRIOLA PANDOLFI (OAB 141868/SP)
Processo 1000415-04.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Marcia Helena Vanuchi - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão
de prazo para réplica deve acontecer somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC)
ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de
processos em trâmite neste Juizado, a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer
maneira, o processo teria de aguardar a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na
maioria das vezes, o mesmo tempo que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como
se vê, não a prejudica. Ao contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá
de 15 dias para, se desejar, se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível.
A parte requerente poderá optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir
sobre fatos controvertidos (se indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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