TJSP 24/05/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
2011
- ADV: JOSE OSWALDO SILVA (OAB 91994/SP)
Processo 1002616-97.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - E. Gomes da Silva e
Cia. Ltda.
- Vista dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões).
- ADV: GERONIMO CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/SP)
Processo 1002701-54.2019.8.26.0323 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Prefeitura Municipal de Lorena - Lourenço P.
da Silva ME (KEDAAL FERRAMENTARIA) e outro
- Vistos. Fls. 235: diga a autora. Intime-se.
- ADV: MELISSA BILLOTA MOURA RAMALHO (OAB 239460/SP), DANIEL DE SOUZA EXNER GODOY (OAB 332151/SP)
Processo 1002743-35.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - B.H.A.R. - - P.D.A.M. - J.C.R.J.
- Vistos. No prazo de quinze dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente
a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem
o julgamento imediato do pedido. Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação
das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos
termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o
silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado
do processo, na esteira do que já decidiram o Supremo tribunal Federal (Açor 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j.
4.6.98) e o Superior Tribunal de justiça (AGÁ 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00). Sem prejuízo, digam
se têm interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no artigo 139, V do CPC. Intime-se.
- ADV: ALINE DE SOUZA CRUZ (OAB 290498/SP), GABRIEL HENRIQUE RAMOS ROSA (OAB 409764/SP)
Processo 1002928-13.2019.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - O.D. - A.P.D.
- Vistos. Defiro prioridade na tramitação processual. Tarje-se corretamente o feito. No mais, considerando o longo tempo
desde a publicação até a presente data que não houve manifestação da curadora especial, oficie-se à OAB local para indicar
profissional para exercer as funções de Curador Especial da requerida: Amanda Pereira Dias, dando-se baixa na Indicação de
nº 1641922422996, datada de 11/01/2022 em nome da advogada Erica Menero da Silva OAB/SP 321045. Deverá ser informado
que atua neste autos a advogada Eline Zaneti OAB 101039/SP. Após a indicação, intime-se para manifestar-se. Intime-se.
- ADV: ERICA MENERO DA SILVA (OAB 321045/SP), ELINE ZANETI (OAB 101039/SP)
Processo 1002928-44.2019.8.26.0323 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elisabete de Fatima Faria
- Vistos. Fls. 120: cite-se. Intime-se.
- ADV: JANETE GRILO (OAB 340074/SP)
Processo 1002945-12.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - T.V.O.S. - T.S.S.
- Vistos. No prazo de quinze dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente
a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem
o julgamento imediato do pedido. Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação
das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos
termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o
silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado
do processo, na esteira do que já decidiram o Supremo tribunal Federal (Açor 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j.
4.6.98) e o Superior Tribunal de justiça (AGÁ 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00). Sem prejuízo, digam
se têm interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no artigo 139, V do CPC. Intime-se.
- ADV: JOSE RODRIGO DE JESUS SOUSA (OAB 402706/SP), LETICIA CAMPOS ESPINDOLA (OAB 254542/SP)
Processo 1003010-07.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.M.R.S.
- Vistos. Cota ministerial: à parte interessada. Intime-se.
- ADV: ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES BARBOSA (OAB 443864/SP)
Processo 1003156-53.2018.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.M. - M.E.S. e outro
- Ciência às partes de que foi fixada data de 20/07/2022, às 14:00 horas para a realização de coleta para futura perícia de
Investigação de Paternidade no Hospital Universitário de Taubaté, na Rua Coronel Augusto Monteiro, S/N, Centro, Taubaté/
SP. Faz-se necessário frisar que o(a) periciando(a) deverá apresentar documento de identificação ORIGINAL E COM FOTO,
ou certidão de nascimento (válida somente para menores de 18 anos) SEM O QUAL NÃO SERÁ ATENDIDO(A). É necessário
o comparecimento de todos os envolvidos. Na hipótese de qualquer das partes ser incapaz, deverá estar representada ou
assistida na forma da lei, apresentando documento que comprove essa condição. Tudo de conformidade com as orientações
contidas no Ofício IMESC juntado às fls. 219.
- ADV: ANDRÉ PEREIRA RIBEIRO LEITE (OAB 378976/SP), OTAVIO LUIZ SOARES (OAB 69319/RJ)
Processo 1003196-30.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - T.C.C.G. - P.A.R.
- Vistos. Fls. 30/37: diga a parte contrária. Sem prejuízo, cadastre-se o nome do advogado no sistema informatizado. Intimese.
- ADV: ERIK ALESSANDRO BARBOSA MATOS (OAB 406612/SP), PEDRO PAULO NEVES BUSTAMANTE (OAB 205409/
RJ)
Processo 1003200-67.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvonei Vieira
- Ante a certidão de cartório que certificou o decurso do prazo sem que o requerido se manifestasse nos autos (fl. 59),
decreto a revelia da parte requerida (art. 344 CPC), aplicando-se seus efeitos, dentre os quais, a presunção de veracidade dos
fatos alegados na inicial. No entanto, observo que a aplicação dos efeitos da revelia não impõe necessariamente a procedência,
mas apenas o reconhecimento como verdadeiro dos fatos narrados, devendo o magistrado proceder a análise em conjunto
com os elementos probatórios produzidos nos autos. Com efeito, não pode futura sentença deixar de ilustrar e se refletir sobre
a existência de documentos, bem como se debruçar sobre os conteúdos neles existentes. Neste sentido, inclusive: STJ - “A
presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença
ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa.” (STJ, RESP
211851/SP). A presunção de veracidade limita-se portanto aos fatos, não alcançando o direito alegado. Aliás, conforme acima
mencionada a revelia não significa automática vitória do autor na causa, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito
invocada, podendo pois, o réu, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, do direito. A confissão ficta, principal efeito da revelia,
não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido. Como qualquer confissão, incide apenas sobre os fatos afirmados
pelo demandante (DIDIER JR, Fredie. Direito Processual Civil. 5ª ed., Salvador: Juspodivm, 2005, p. 455). Em suma, não está
o julgador adstrito a julgar a causa a favor do autor somente pela falta de contestação. Ademais, mesmo após à decretação da
revelia, na forma do que dispõe o artigo 346, parágrafo único, do CPC/15, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º