TJSP 25/05/2022 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
1213
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Jacarei, 23 de maio de 2022. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
- ADV: ANDRÉ LUIS DA SILVA (OAB 385925/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2022
Processo 1500183-30.2019.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.A.L.
- Cumpra-se o que já determinado à fl. 507.
- ADV: LUIZ PAULO ROCHA RIBEIRO (OAB 163054/SP)
Processo 1500539-83.2020.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins I.A.C.
- Fls. 845/850. Nada a apreciar. O feito encontra-se sentenciado e, quando da prolação da sentença, foi determinada a perda
do bem (fl. 537). Assim, tornem os autos ao arquivo.
- ADV: FABIO CRISTIANO VERGEL DE CASTILHO (OAB 217167/SP)
Processo 1500598-71.2020.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins WESLEY VICTOR MASSON DO NASCIMENTO
- Fl. 315. Ciente o Juízo. Em razão da retratação do réu, reconsidero a decisão de fl. 311. Certifique a Serventia o trânsito
em julgado da sentença e, após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
- ADV: PAULO FERNANDO PRADO FORTES (OAB 163464/SP), ADEMAR ALVES DE ALCANTARA JUNIOR (OAB 286406/
SP)
Processo 1500808-30.2020.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas M.A.P.
- Proceda-se ao cálculo prescricional, dando-se vista as partes. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do mandado de
prisão já expedido.
- ADV: LUCAS LEONARDO QUIRINO RODRIGUES (OAB 392056/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0247/2022
Processo 1004433-61.2022.8.26.0292 - Habeas Corpus Criminal - DIREITO PENAL-Crimes contra os Costumes-Registro
Não Autorizado da Intimidade Sexual - Karina Petratti Nascimento de Moraes
- Vistos. Considerando que o presente feito apura a eventual ocorrência de delito de menor potencial ofensivo, acolho a
manifestação do ilustre Promotor de Justiça e o pedido dos impetrantes e determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial
Criminal local, para o seu regular prosseguimento. Proceda-se às devidas anotações. Ciência ao Ministério Público. Cópia
digitada da presente decisão, servirá como ofício.
- ADV: KARINA PETRATTI NASCIMENTO DE MORAES (OAB 206250/SP)
Processo 1004476-95.2022.8.26.0292 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - A.F.
- Por primeiro, antes da análise do pedido, oficie-se como requerido pelo MP as fls. 33/34. Com a resposta dos ofícios, vista
as partes. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que junte os documentos pessoais do menor, como requerido pelo MP à
fl. 34. No mais, solicite-se junto ao Juízo de Guararema certidão de objeto e pé do feito 10000626.63.2019. Com a certidão de
objeto e pé, abra-se vista ao MP.
- ADV: LUCAS FREIRE BRAGA (OAB 314836/SP)
Processo 1004490-79.2022.8.26.0292 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - C.B.B.L.
- VISTOS. Trata-se de ação de modificação de guarda com pedido liminar ajuizada por HENRIQUE BUSTAMANTE DE LIMA,
devidamente representando por sua genitora, Sra. Caroline Bastista Bustamante, em face de ÍCARO FERREIRA DE LIMA. A
inicial veio acompanhada de documentos. O Ministério Público se manifestou as fls. 23/24. É o breve relato. DECIDO. Analisando
a petição inicial e documentos que a instruem verifico, que não há elementos suficientes a embasar a alegação de que o
infante se encontra em situação de risco, o que por si só, afasta a competência deste juízo. É cediço que o Juízo da Infância
e Juventude é especializado e sua competência restrita às situações específicas , no que pertine à apreciação de pedidos de
guarda, como o que se faz nos presentes autos, a teor do que dispõe o art. 148, parágrafo único, “a” ECA. Assim, tenho para
mim que ausente a situação de risco, a lide sobre a guarda da criança, que está ocorrendo entre membros da própria família,
deve ser apreciado pelo juízo competente, qual seja, o Juízo de Família. Valter Kenji Ishida menciona a lição de Luiz Carlos
de Barros Figueiredo, a respeito do assunto: Luiz Carlos de Barros Figueiredo (1195:40), citando o livro O estatuto passado a
limpo, menciona as conclusões da vara menorista gaúcha: a) As demandas e/ou pretensões desencadeadas exclusivamente
entre pessoas situadas dentro do círculo familiar serão examinadas pelos Juízes competentes em matéria de família nos foros
centrais e Regionais (COJE , art. 74, III). b) As ocorrentes entre pessoas que estiverem fora do mencionado círculo incumbirão
ao Juiz da Infância e da Juventude (COJE, art. 73, IX)’. Desse modo, por não se encontrar o infante em situação de risco, não
há motivos para a ação prosseguir neste juízo, como bem ressaltou o Órgão Ministerial as fls. 23/24. Demais disso, cabe invocar
a Súmula 69 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar
ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco.
Isto posto, ausente situação de risco, redistribua-se o presente feito a uma das Varas de Família e Sucessões desta Comarca,
observadas as anotações de praxe. Int. Ciência ao Ministério Público. Jacareí, 10 de outubro de 2014.
- ADV: FERNANDA DE BARROS GALVÃO (OAB 440751/SP)
Processo 1008118-47.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Oferta - L.R.L.
- Vistos. Aceito a competência. Prosiga-se nos autos 1004438.83.2022. Intime-se.
- ADV: LEONARDO ROMERO DA SILVA SANTOS (OAB 351205/SP), LUCAS ROSA LERES (OAB 393360/SP)
Processo 1008655-14.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º