TJSP 25/05/2022 - Pág. 1893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
1893
Padovan - Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, para prolação de sentença. Intime-se. - ADV:
RAFAEL DE BARROS CAMARGO (OAB 175808/SP)
Processo 1005089-31.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha
de salários - Salatiel Silva Araújo Lins - Vistos. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, recebo o recurso interposto, pois
tempestivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao
Egrégio Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática do Juizados
Especiais. Intime-se. - ADV: SERGIO BRAGATTE (OAB 104554/SP)
Processo 1005147-34.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Adilson Aparecido de Oliveira - Vistos. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, recebo o recurso interposto, pois tempestivo.
Ante a apresentação das contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa
o recebimento formal de recursos, na sistemática do Juizados Especiais. Intime-se. - ADV: FELIPE ROSADA (OAB 428386/SP)
Processo 1005289-38.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Liminar - Amalia Vilma
Camurso Canton - Vistos. Fls. 34/35 Observe-se. No V.Acórdão proferido no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, referente ao TEMA
106 do STJ, publicado no DJe de 04/05/2018, alterada no julgamento dos embargos de declaração cujo acórdão foi publicado
no DJe de 21/09/2018, foi firmada a seguinte tese: “A concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos
do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com
o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados
pela agência”. Sendo assim, primeiramente, providencie a parte autora a emenda da petição inicial, devendo trazer nos autos
o laudo ou atestado fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou
necessidade do(s) medicamento(s), assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo
SUS, bem como a informação da existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela
agência. Bem como deverá comprovar a sua incapacidade financeira de arcar com os custos do predicamento prescrito para seu
tratamento, juntando comprovante de rendimentos atualizados, se casada mesma providência deverá ser tomada em relação ao
seu cônjuge. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de antecipação da tutela. Vale ressaltar
que não basta a simples prescrição médica para obtenção dos medicamentos. O laudo deve ser circunstanciado e fundamentado
destacando a imprescindibilidade do medicamento, bem como a impossibilidade de substituição pelos medicamentos disponíveis
na rede publica. Caso o(s) medicamento(s) não possua(m) registro na ANVISA, deverá o laudo descrever a imprescindibilidade
do(s) medicamento(s), especificando as razões pelas quais a utilização é necessária para o tratamento médico, bem como
impossibilidade de substituição do(s) mesmo(s) por outro(s) medicamento(s) com registro na ANVISA. Após, tornem-me
conclusos, com urgência. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 446732/SP)
Processo 1005466-36.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Rosangela Rodrigues dos Santos
Santana - Vistos. Observo não haver preliminares a analisar ou nulidades a sanar, razão pela qual, dou o feito por saneado.
Há necessidade da realização de prova pericial para verificar se a autora reúne condições para tomar posse no cargo para o
qual fora aprovada, que deverá ser realizada por profissional na área de medicina do trabalho, a ser indicado pelo IMESC, uma
vez que a parte autora é beneficiaria da assistência judiciária. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos,
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, CPC. Expeça-se o competente ofício ao IMESC, que deverá
ser encaminhado através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 585/2020 (processo CPA n° 2020/500702013/165007), publicado no D.J.E. de 08/07/2020 Caderno Administrativo Edição 3079, pág.25. Informe ao IMESC que a parte
ré é pessoa jurídica de direito público, isenta do pagamento das perícias realizadas pelo instituto. Designada a data, horário e
local para realização da perícia, intime-se pessoalmente a parte autora, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JONATAS MALAQUIAS (OAB 425971/SP)
Processo 1005535-73.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Leandro Francisco
de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito,
os acolho para sanar o vício apontado pelo embargante. Com efeito, a despeito da intimação pessoal determinada na decisão
de fls. 133 para que o autor constituísse novo advogado, é certo que este não foi informado em nenhum momento acerca da
possibilidade de extinção da ação sem resolução de mérito, o que se impunha, haja vista a presumida ausência de conhecimento
jurídico da parte. Assim, acolho os embargos de declaração opostos e, para sanar o vício verificado, torno sem efeito a
sentença de extinção de fls. 141/142, devendo a serventia adotar as medidas necessárias ao cumprimento da presente. 2. Em
continuidade, ante o decidido às fls. 126 e 133, e regularização da representação processual do autor (fls. 160), concedo novo e
derradeiro prazo para que as partes especifiquem nos autos as provas que pretendem produzir, reiterando os termos da decisão
de fls. 126. Prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: JOÃO DOMINGOS VALENTE (OAB 212973/SP),
DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP)
Processo 1005640-11.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Vera Lucia Alexandre - Vistos Conheço dos embargos de declaração opostos, porém
não os acolho, por não vislumbrar na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade. Segundo os ensinamentos de
Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, ed 38a, nota
4 ao artigo 535, p 657), os embargos de declaração: “São incabíveis os Embargos de Declaração utilizados: - para corrigir os
fundamentos de uma decisão (AASP 1.36/122); - com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia
jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793); [...] - para o reexame da matéria sobre a qual a decisão embargada havia
se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final (RSTJ 30/412).” O fato é que a decisão embargada está
devidamente fundamentada nos pontos alegados, sendo certo que a hipótese não é de contradição, obscuridade e/ou omissão,
mas sim de inconformismo com o teor da decisão. Assim, a questão tratada nos embargos deve ser atacada por meio de recurso
apropriado, se assim desejar a embargante, ficando a decisão mantida tal como está lançada. Portanto, REJEITO os embargos
de declaração opostos. Intime-se. - ADV: WILSON ROBERTO PEREIRA JÚNIOR (OAB 373184/SP)
Processo 1005724-12.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais Priscila de Lima Miguel Bellon - Vistos. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, recebo o recurso interposto, pois tempestivo.
Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio
Recursal competente, uma vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática do Juizados Especiais.
Intime-se. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 1005725-94.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Roberto Torricello - Vistos. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, recebo o recurso interposto, pois tempestivo. Intime-se
a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal
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