TJSP 25/05/2022 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
1999
ao Fórum, situado na Av. Dr. Epitácio Santiago, 99, Centro, Lorena-SP, de posse de documento pessoal com foto, para serem
ouvidas em sala apropriada e devidamente higienizada. Sem prejuízo, no ato de intimação, deverá o meirinho colher endereço
de e-mail e/ou número de telefone celular, desde que munido de câmera e áudio, para, excepcionalmente, ser enviado o “link”
para participação em audiência de forma virtual/mista. Intimem-se as partes e testemunhas arroladas residentes na Comarca
para comparecem presencialmente ao Fórum. Em havendo testemunha de fora da terra, expeça-se carta precatória a fim de
que seja informado o endereço eletrônico e/ou número de telefone celular, para encaminhamento do “link” para participação
remota em audiência virtual. Para fins de celeridade processual, caso a informação sobre o endereço eletrônico e/ou telefone
da testemunha seja de conhecimento da parte que a arrolou, deverá informar os dados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da intimação da presente decisão. Outrossim, devido ao grande número de audiências realizadas perante este Juízo,
recomenda-se o ingresso dos defensores com antecedência de 20 (vinte) minutos ao horário previamente agendado para a
solenidade, com o desiderato de viabilizar a entrevista pessoal prévia com o acusado(a) e evitar eventuais atrasos. Por fim, os
participantes poderão acessar o seguinte link, que possui orientações sobre como participar de uma audiência virtual: http://www.
tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf, que deve ser encaminhado a todos os participantes
para ciência e leitura. Na data da audiência as partes e testemunhas deverão exibir na câmera documento de identificação com
foto (RG/CNH). Em se tratando de réu (s) e testemunha (s) preso (s), sua (s) oitiva (s) se dará (ão) remotamente, a partir do (s)
seu (s) respectivo (s) estabelecimento (s) penal (is). Da mesma forma, eventuais testemunhas policiais serão inquiridas pela
via remota. Providencie-se todo o necessário. Na oportunidade, em atendimento do disposto no artigo 316, parágrafo único,
do Código de Processo Penal, verifico que o quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como
as razões que a determinaram. Os indícios de materialidade delitiva e autoria são veementes e, até aqui, não foram abalados
por nenhuma prova ou alegação defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado,
persistindo para garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que o réu volte a delinquir, colocando em risco novos bens
jurídicos. Como explicita Renato Brasileiro de Lima no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública,
faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua
retirada cautelar do convívio social. (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p.
890). No caso concreto, os elementos inquisitivos apontam que o réu fora surpreendido, juntamente com dois adolescentes,
na posse de 2.075 (duas mil e setenta e cinco) porções de “maconha”, bem como com uma porção de 123.23g de “maconha”,
em situação típica de tráfico, à luz da própria quantidade de droga apreendida envolvida; da importância encontradas (R$
1.444,00); bem como dos instrumentos comumente utilizados para fracionar drogas igualmente apreendidos. Vislumbra-se,
portanto, a gravidade ímpar da conduta de ALAN. Como se sabe, o narcotráfico atinge a um só tempo, a saúde pública, como
as próprias relações sociais. Com efeito, não se desconhece a existência da luta travada pelas inúmeras famílias que possuem
dentre os seus integrantes, viciados em tóxicos ilegais. Além disso, o crime, ora em voga fomenta uma série de outros crimes,
notadamente, contra o patrimônio. É o que se chama de “círculo vicioso do tráfico.” Trata-se, portanto, de crime de enorme
repercussão social. Outrossim, verifica-se que o réu possui apenas 18 anos de idade e possui diversas passagens pela Vara
da Infância e Juventude (fls. 47/48), esclarecendo-se que, nos termos do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a
garantia da ordem pública para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento idôneo para a decretação e a manutenção
da prisão preventiva, quando há registro anterior de envolvimento em prática delitiva, circunstância que revela a propensão do
agente para a prática de atividades ilícitas, demonstrando, em princípio e em tese, a sua periculosidade e a real possibilidade
de que, solto, volte a delinquir. (HC 577.882/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 23/06/2020,
DJe 29/06/2020). No mesmo sentido: (...) a prática de atos infracionais não podem ser utilizados para fins de reincidência
ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, mas podem ser considerados com a finalidade de demonstrar o
risco concreto de reiteração delitiva, servindo de fundamento para a manutenção da prisão preventiva. (HC 535.432/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 05/03/2020, DJe 23/03/2020). É de se dizer, a prisão preventiva, no
caso específico, visa ao mesmo tempo garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Assim, mantenho a prisão,
que se mostra atenta aos ditames da lei posta. Em prosseguimento, aguarde-se a realização da audiência já designada para
data próxima (17.08.2022). Providencie-se a inclusão dos autos no prazo, para que tornem conclusos impreterivelmente em
(16.08.2022), para reavaliação de ofício da prisão preventiva. Ciência ao Ministério Público. Int.
- ADV: JANETE GRILO (OAB 340074/SP)
Processo 1500319-26.2022.8.26.0323 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins P.H.P.S.M.
- Certidão de pág. 116: Considerando que o valor fora apreendido na posse de K.De.O.De.S, reconsidero a decisão de págs.
10103, tão somente no que tange à decretação do perdimento do valor em favor da União, devendo tal questão ser deliberada
nos autos nº 0000688-94.2020.8.26.0323. Translade-se cópia desta decisão ao feito supracitado, abrindo-se conclusos nestes
autos. No mais, cumpra-se integralmente as deliberações contidas às págs. 102/103.
- ADV: IDALINA MARIA ELOY DA SILVA (OAB 158366/SP)
Processo 1500387-86.2021.8.26.0621 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SILVANO
AUGUSTO ANGELO
- Vistos. Decorrido intervalo legal, não peremptório para nova reavaliação da prisão cautelar, verifico que o feito está
tramitando regularmente, aguardando-se a realização da audiência de instrução e julgamento virtual, já agendada para o próximo
dia 29/06/2022 (pág. 205). No mais, saliento que, em decisões anteriores este Juízo já esquadrinhou as gravosas circunstâncias
concretas do crime (p. 123/125; 140/142; 153/155; 160/161), assim como o próprio histórico penal pernicioso do réu (pág.
164/174), demonstrando a necessidade da prisão para garantir a ordem púbica. Tal panorama, passados pouco mais de 90 dias
da última reavaliação, evidentemente, não se alterou. Não menos importante, repiso que os autos correm atentos aos prazos
e, ultrapassar os noventa dias de instrução, decorre dos inúmeros processos em tramitação perante este Juízo, bem como dos
percalços impostos pelo cenário pandêmico. Assim sendo, não havendo alteração no panorama fático, de rigor a manutenção da
segregação, que ainda se mostra adequada e necessária à garantia da ordem pública. Isto posto, nos termos do parágrafo único
do artigo 316 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão de SILVANO AUGUSTO ANGELO, Réu Preso, pelas razões
acima aduzidas. Retornem os autos conclusos em 16.08.2022. Aguarde-se a realização da solenidade que se avizinha. Int.
- ADV: LAIZ FLORENZANI BASTOS PINTO MENGUI (OAB 408683/SP)
Processo 1500575-79.2021.8.26.0621 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JONAS DE SOUZA DA SILVA ALVARENGA
- Págs. 230/231: A patrona não comprovou o impedimento até a abertura da audiência, conforme preconiza o § 2° do art. 265
do CPP, bem como, concedido prazo para justificar a ausência na solenidade, alegou se encontrar indisposta, sem, contudo,
trazer qualquer documento que fizesse prova do invocado. Assim, destitua-se a defensora nomeada, oficiando-se a Defensoria
Pública do Estado de São Paulo Regional de Taubaté SP, ([email protected]) instruindo o respectivo ofício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º