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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 - Página 2000

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TJSP 25/05/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3513

2000

(código 361937) de cópia desta decisão, do ofício de nomeação, da intimação do defensor e da justificativa apresentada pela
patrona. Por oportuno, providencie a serventia a nomeação de novo Defensor ao denunciado por meio do sistema disponibilizado
a este juízo pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para oferecer defesa prévia no prazo legal. O mandado de
intimação do defensor nomeado deverá ser acompanhado de termo de compromisso de defensor dativo (modelo 316352), no
qual o advogado deverá assinalar a forma de intimação de todos os atos e termos desta ação penal, conforme Provimentos
CSM nº (s) 875/2004, 1180/2006 e 1492/2008. No mais, aguarde-se a realização da audiência aprazada para 24.08.2022, às
13h15min, requisitando-se e intimando-se as partes e testemunhas. Intime-se.
- ADV: ANA MARIA FERREIRA (OAB 125943/SP)
Processo 1500651-06.2021.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RAFAEL CESAR DE AQUINO
- Vistos. Págs. 187/188: Defiro a habilitação do novo advogado constituído pelo réu. Proceda-se à atualização do cadastro
de partes. Em prosseguimento, decorrido intervalo legal, não peremptório para nova reavaliação da prisão cautelar, verifico que
o feito está tramitando regularmente, aguardando-se a realização da audiência de instrução e julgamento virtual, já agendada
para o próximo dia 06.06.2022 (pág. 189). No mais, saliento que, em decisões anteriores este Juízo já esquadrinhou as gravosas
circunstâncias concretas do crime (pág. 128/130 e 145/147), assim como o próprio histórico penal pernicioso do réu (p. 158/169 e
180/184), demonstrando a necessidade da prisão para garantir a ordem púbica. Tal panorama, passados pouco mais de 90 dias
da última reavaliação, evidentemente, não se alterou. Não menos importante, repiso que os autos correm atentos aos prazos
e, ultrapassar os noventa dias de instrução, decorre dos inúmeros processos em tramitação perante este Juízo, bem como dos
percalços impostos pelo cenário pandêmico. Assim sendo, não havendo alteração no panorama fático, de rigor a manutenção
da segregação, que ainda se mostra adequada e necessária à garantia da ordem pública. Isto posto, nos termos do parágrafo
único do artigo 316 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão de RAFAEL CESAR DE AQUINO, Réu Preso, pelas razões
acima aduzidas. Retornem os autos conclusos em 16.08.2022. Aguarde-se a realização da solenidade que se avizinha. Int.
- ADV: MARIANA PEIXOTO DA SILVA (OAB 319331/SP), GUSTAVO ANGELO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 454118/SP)
Processo 1500817-93.2020.8.26.0323 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins P.H.P.S.M.
- Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão de fls. 163/175 . Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: JANETE GRILO (OAB 340074/SP)
Processo 1500893-62.2021.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - IGOR DAS DORES
SOARES
- Vistos. Decorrido intervalo legal, não peremptório para nova reavaliação das prisões cautelares, verifico que o feito está
tramitando regularmente, aguardando-se a realização da audiência de instrução e julgamento virtual, já agendada para o
próximo dia 04.07.2022 (pág.123/125). No mais, saliento que, em decisões anteriores este Juízo já esquadrinhou as gravosas
circunstâncias concretas do crime (págs. 96/98), assim como o próprio histórico penal pernicioso do corréu Igor (pág. 34/36
e 37/40), demonstrando a necessidade das prisões para garantir a ordem púbica. Tal panorama, passados pouco mais de 90
dias da última reavaliação, evidentemente, não se alterou. Assim sendo, não havendo alteração no panorama fático, de rigor
a manutenção das segregações, que ainda se mostram adequadas e necessárias à garantia da ordem pública. Isto posto, nos
termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, mantenho as prisões de IGOR DAS DORES SOARES,
Réu Preso e LEONARDO MODESTO DA SILVA, Réu Preso, pelas razões acima aduzidas. Retornem os autos conclusos em
16.08.2022. Aguarde-se a realização da solenidade que se avizinha. Int.
- ADV: RYAN PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 282714/SP)
Processo 1500903-09.2021.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEX
DOS SANTOS DE ABREU GONÇALVES
- Em que pesem os argumentos da combativa defesa, não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses de absolvição
sumária, esclarecendo-se que as questões atinentes ao mérito serão analisadas pelo Juízo oportunamente, Assim, não contendo
a resposta escrita à acusação qualquer das matérias elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, designo audiência
virtual de instrução e julgamento, nos termos do Provimento CSM 2557/2020, para o dia 24/08/2022, às 15h45min. A solenidade
será realizada de forma mista (parte remota e parte presencial). As partes e testemunhas residentes nesta Comarca deverão ser
intimadas pelo oficial de justiça a comparecer presencialmente ao Fórum, situado na Av. Dr. Epitácio Santiago, 99, Centro,
Lorena-SP, de posse de documento pessoal com foto, para serem ouvidas em sala apropriada e devidamente higienizada. Sem
prejuízo, no ato de intimação, deverá o meirinho colher endereço de e-mail e/ou número de telefone celular, desde que munido
de câmera e áudio, para, excepcionalmente, ser enviado o “link” para participação em audiência de forma virtual/mista. Intimemse as partes e testemunhas arroladas residentes na Comarca para comparecem presencialmente ao Fórum. Em havendo
testemunha de fora da terra, expeça-se carta precatória a fim de que seja informado o endereço eletrônico e/ou número de
telefone celular, para encaminhamento do “link” para participação remota em audiência virtual. Para fins de celeridade
processual, caso a informação sobre o endereço eletrônico e/ou telefone da testemunha seja de conhecimento da parte que a
arrolou, deverá informar os dados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão. Outrossim,
devido ao grande número de audiências realizadas perante este Juízo, recomenda-se o ingresso dos defensores com
antecedência de 20 (vinte) minutos ao horário previamente agendado para a solenidade, com o desiderato de viabilizar a
entrevista pessoal prévia com o acusado(a) e evitar eventuais atrasos. Por fim, os participantes poderão acessar o seguinte link,
que possui orientações sobre como participar de uma audiência virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/
ParticiparAudienciaVirtual.Pdf, que deve ser encaminhado a todos os participantes para ciência e leitura. Na data da audiência
as partes e testemunhas deverão exibir na câmera documento de identificação com foto (RG/CNH). Em se tratando de réu (s) e
testemunha (s) preso (s), sua (s) oitiva (s) se dará (ão) remotamente, a partir do (s) seu (s) respectivo (s) estabelecimento (s)
penal (is). Da mesma forma, eventuais testemunhas policiais serão inquiridas pela via remota. Providencie-se todo o necessário.
Ato contínuo, passo a reavaliar a prisão preventiva da acusada, em atendimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único do
CPP. Em decisão prolatada em 21.02.2022, este Juízo assim deliberou: “Vistos. Em atendimento ao disposto no artigo 316,
parágrafo único, do Código de Processo Penal1, verifico que o quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece
inalterado, como as razões que a determinaram. Os indícios de materialidade delitiva e autoria são veementes e, até aqui, não
foram abalados por nenhuma prova ou alegação defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do
acusado, persistindo para garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que o agente volte a delinquir, colocando em risco
novos bens jurídicos. Como explicita Renato Brasileiro de Lima no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem
pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade
de sua retirada cautelar do convívio social. (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019,
p. 890). No caso concreto, os elementos inquisitivos apontam que Alex foi surpreendido guardando em sua casa, um total de
12,21 gramas de “maconha”, drogas estas acondicionadas em 282 invólucros, em situação aparentemente de tráfico, dado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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