TJSP 25/05/2022 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
2003
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “Ciência à parte autora acerca da expedição da carta precatória. No mais, diante da nova
redação do Comunicado CG 1951/2017 (DJe 23/09/21, p. 15/18), fica facultado à parte autora, por meio de seu Defensor
(constituído/dativo/nomeado), distribuir a carta precatória expedida diretamente no juízo deprecado por peticionamento
eletrônico, procedimento que permitirá ao(à) interessado(a) conhecer imediatamente o número da carta precatória e seu
acompanhamento via e-Saj. Optando pela distribuição por peticionamento eletrônico, deverá instruir a Carta Precatória com
as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, comprovando-se a distribuição nestes autos no prazo de 10 (dez)
dias, contados da publicação do presente. Decorrido o referido prazo sem a comprovação de distribuição da Carta Precatória
pelo Defensor (constituído/dativo/nomeado), o encaminhamento ao juízo deprecado será realizado pela serventia judicial.” Nada
Mais.
- ADV: BRUNO REGINATO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 224414/SP)
Processo 1001450-93.2022.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rep Acesso Comercio e Serviços
Ltda
- Vistos. Recebo a inicial de execução de título extrajudicial. Expeça-se mandado para citação e penhora de bens da parte
executada Auto Posto Santa Edwiges. Após, havendo penhora, será designada audiência de tentativa de conciliação virtual,
quando poderá o(a) executado(a) oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53, parágrafo 1º, da Lei
9.099/95. Intime-se.
- ADV: LEONARDO MOREIRA GASPARINO (OAB 456790/SP), PAULO IVO DA SILVA LOPES (OAB 315760/SP)
Processo 1001451-78.2022.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Josélia de
Mota Gonçalves
- Vistos. Nos termos do disposto no art. 321 do CPC, deverá(ão) o(a)(s) autor(a)(s) emendar(em) a inicial, de modo a juntar
aos autos seu comprovante de residência com data atualizada. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial
(parágrafo único do artigo 321 do CPC). Após, tornem-me conclusos. Intime-se.
- ADV: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR (OAB 220654/SP)
Processo 1001452-63.2022.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Palhemed-me
- Vistos. Recebo a inicial de execução de título extrajudicial. Expeça-se mandado para citação e penhora de bens da parte
executada Marongio e Marongio Ltda-me. Após, havendo penhora, será designada audiência de tentativa de conciliação virtual,
quando poderá o(a) executado(a) oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53, parágrafo 1º, da Lei
9.099/95. Intime-se.
- ADV: BRUNO REGINATO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 224414/SP)
Processo 1001473-39.2022.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Oliveira & Venditti Industria
e Comercio Ltda - Me
- Vistos. Recebo a inicial. Considerando o disposto no art. 8º do Provimento CSM nº 2.651/22 e §2º do art. 22 da Lei nº
9.099/95, a respeito da realização de audiências virtuais, cite(m)-se o(a)(s) requerido (a)(s) dos termos da presente ação e
intimem-se as partes da audiência virtual, a ser designada pela serventia cartorária, através de ato ordinatório. Intime(m)-se
TELEFONICA BRASIL S.A. a fornecer(em) endereço de e-mail ou número de telefone celular, para participação da audiência
virtual, a fim de que a notificação seja encaminhada com o link de acesso à sala virtual. Em caso de parte com advogado(a)
constituído(a) nos autos, a intimação para fornecimento do e-mail da parte e respectivo(a) patrono(a) será feita através da
publicação da presente decisão, no DJE, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão. Por fim, os
participantes poderão acessar o seguinte link, que possui orientações sobre como participar de uma audiência virtual: http://www.
tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf, que deve ser encaminhado a todos os participantes
para ciência e leitura. Na data da audiência as partes deverão exibir na câmera documento de identificação com foto (RG/
CNH). Atualizem-se os dados no SAJ (documentos, telefone, endereços das partes). OBS: Não é necessária a presença do
Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação. A presença das partes às audiências é obrigatória. A pessoa jurídica poderá
ser representada por preposto. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas,
inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. ADVERTÊNCIAS (art. 23 da Lei 9.099/95): “Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá
sentença.” Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer
das audiências do processo. ENUNCIADO 28 do FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da
Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Saliento, por oportuno, que em observância ao disposto no parágrafo
primeiro do art. 9º da referida lei, haverá, à disposição da parte requerida, no dia da audiência virtual designada, advogado(a)
plantonista nomeado(a) nos termos do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da OAB/SP: “Art. 9º Nas
causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas
de valor superior, a assistência é obrigatória. § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por
advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por
órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.” Na oportunidade, será tentada solução amigável que atenda
aos interesses das partes, sem qualquer despesa. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. Caso
não haja acordo, ficam as partes cientes de que deverão apresentar em audiência: a) CONTESTAÇÃO, pela parte requerida,
sob pena de REVELIA; b) RÉPLICA, pela parte autora, que manifestar- se- á sobre as preliminares, caso suscitadas: c) DEFESA
ao pedido contraposto, pela parte autora, caso oferecido em contestação: d) rol de testemunhas, ainda que compareçam
independentemente de intimação, sob pena de preclusão: e) sendo a requerida pessoa jurídica, fica esta advertida que deverá
apresentar, na audiência de tentativa de conciliação, procuração, substabelecimento e carta de preposição, em cópia, sob
pena de revelia , pois não será concedido prazo para a regularização: f) não havendo impugnação pelo autor(a) quanto ao
item e, presumem-se como documentos autênticos. Deixando de comparecer a qualquer das audiências, Vossa Senhoria será
considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de
imediato. Obs.: A contestação deverá ser apresentada em formato PDF (pen drive) uma vez que o processo é digital. Intimemse.
- ADV: LORETTA APARECIDA VENDITTI OLIVEIRA (OAB 201960/SP)
Processo 1001482-98.2022.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Benedito Antonio dos Reis
- Vistos. Recebo a inicial. Defiro a tramitação prioritária do presente feito (Estatuto do Idoso). Considerando o disposto no art.
8º do Provimento CSM nº 2.651/22 e §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95, a respeito da realização de audiências virtuais, cite(m)-se
o(a)(s) requerido (a)(s) dos termos da presente ação e intimem-se as partes da audiência virtual, a ser designada pela serventia
cartorária, através de ato ordinatório. Intime(m)-se Santa Casa de Misericórdia de Lorena, a fornecer(em) endereço de e-mail
ou número de telefone celular, para participação da audiência virtual, a fim de que a notificação seja encaminhada com o link
de acesso à sala virtual. Em caso de parte com advogado(a) constituído(a) nos autos, a intimação para fornecimento do e-mail
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º