TJSP 25/05/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
2004
da parte e respectivo(a) patrono(a) será feita através da publicação da presente decisão, no DJE, no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da publicação desta decisão. Por fim, os participantes poderão acessar o seguinte link, que possui orientações sobre
como participar de uma audiência virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf,
que deve ser encaminhado a todos os participantes para ciência e leitura. Na data da audiência as partes deverão exibir na
câmera documento de identificação com foto (RG/CNH). Atualizem-se os dados no SAJ (documentos, telefone, endereços
das partes). OBS: Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação. A presença das partes às
audiências é obrigatória. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. A microempresa e a empresa de pequeno
porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
ADVERTÊNCIAS (art. 23 da Lei 9.099/95): “Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de
conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I
- quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. ENUNCIADO 28 do FONAJE: Havendo extinção
do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Saliento, por oportuno,
que em observância ao disposto no parágrafo primeiro do art. 9º da referida lei, haverá, à disposição da parte requerida, no dia
da audiência virtual designada, advogado(a) plantonista nomeado(a) nos termos do convênio da Defensoria Pública do Estado
de São Paulo e da OAB/SP: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente,
podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. § 1º Sendo facultativa a assistência,
se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte,
se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.” Na oportunidade,
será tentada solução amigável que atenda aos interesses das partes, sem qualquer despesa. Desnecessária a presença de
testemunhas na audiência desta data. Caso não haja acordo, ficam as partes cientes de que deverão apresentar em audiência:
a) CONTESTAÇÃO, pela parte requerida, sob pena de REVELIA; b) RÉPLICA, pela parte autora, que manifestar- se- á sobre as
preliminares, caso suscitadas: c) DEFESA ao pedido contraposto, pela parte autora, caso oferecido em contestação: d) rol de
testemunhas, ainda que compareçam independentemente de intimação, sob pena de preclusão: e) sendo a requerida pessoa
jurídica, fica esta advertida que deverá apresentar, na audiência de tentativa de conciliação, procuração, substabelecimento
e carta de preposição, em cópia, sob pena de revelia , pois não será concedido prazo para a regularização: f) não havendo
impugnação pelo autor(a) quanto ao item e, presumem-se como documentos autênticos. Deixando de comparecer a qualquer
das audiências, Vossa Senhoria será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (a) na petição
inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Obs.: A contestação deverá ser apresentada em formato PDF (pen drive) uma
vez que o processo é digital. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como mandado. Intimem-se.
- ADV: DANIEL DE JESUS CANETTIERI (OAB 236758/SP)
Processo 1002961-63.2021.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Pedro Antonio da Silva Roupas Me
- Vistos. Fls. retro: defiro a realização de pesquisa para localização da parte requerida pelo(s) sistema(s) eletrônico(s),
conforme requerido. Decorrido o prazo de 10 dias, extraia-se resultado. Após, dê-se vista dos autos à parte autora, através de
ato ordinatório, se assistida por advogado(a), ou por carta AR digital, se não possuir advogado(a), a fim de que requeira o quê
de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Intime-se.
- ADV: BRUNO REGINATO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 224414/SP)
Processo 1003030-95.2021.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Hermano M Perroni Epp
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “Ciência à parte autora acerca da expedição da carta precatória. No mais, diante da nova
redação do Comunicado CG 1951/2017 (DJe 23/09/21, p. 15/18), fica facultado à parte autora, por meio de seu Defensor
(constituído/dativo/nomeado), distribuir a carta precatória expedida diretamente no juízo deprecado por peticionamento
eletrônico, procedimento que permitirá ao(à) interessado(a) conhecer imediatamente o número da carta precatória e seu
acompanhamento via e-Saj. Optando pela distribuição por peticionamento eletrônico, deverá instruir a Carta Precatória com
as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, comprovando-se a distribuição nestes autos no prazo de 10 (dez)
dias, contados da publicação do presente. Decorrido o referido prazo sem a comprovação de distribuição da Carta Precatória
pelo Defensor (constituído/dativo/nomeado), o encaminhamento ao juízo deprecado será realizado pela serventia judicial.” Nada
Mais.
- ADV: LETICIA CAMPOS ESPINDOLA (OAB 254542/SP)
Processo 1003140-94.2021.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Jose Alberto Barbosa Junior
- Vistos. Expeça-se novo mandado para citação e penhora de bens da parte executada Márcia Ferreira da Silva e Jose
Roberto da Cruz, valendo-se o oficial de justiça das prerrogativas do artigo 212, §2º do CPC. Após, havendo penhora, será
designada audiência de tentativa de conciliação virtual, quando poderá o(a) executado(a) oferecer embargos, por escrito ou
verbalmente, nos termos do artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95. Intime-se.
- ADV: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR (OAB 220654/SP)
Processo 1003534-04.2021.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marco Aurélio Siqueira da
Rocha - Me (Varandão dos
- Vistos. Fls. retro, defiro: proceda-se à retificação do nome da parte ré no cadastro processual, bem como à realização de
pesquisa para localização da executada pelo(s) sistema(s) eletrônico(s), conforme requerido. Decorrido o prazo de 10 dias,
extraia-se resultado. Sem prejuízo, oficie-se como requerido à fl. 23. Após, dê-se vista dos autos à parte autora, através de ato
ordinatório, se assistida por advogado(a), ou por carta AR digital, se não possuir advogado(a), a fim de que requeira o quê de
direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Intimese.
- ADV: MARCO AURELIO SIQUEIRA DA ROCHA (OAB 239455/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0279/2022
Processo 0003141-04.2018.8.26.0323/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Marcelo Jose de Souza
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “fica o(a) exequente intimado(a) a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito”. Nada Mais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º