TJSP 25/05/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
2022
da penhora realizada junto ao sistema Sisbajud, devendo constar o valor do bloqueio, bem como o banco cujos valores foram
bloqueados. Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB
172112/SP)
Processo 1002389-76.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Tendo em vista o pedido retro, defiro a suspensão dos autos pelo prazo requerido. Findo o prazo, deverá a exequente dar
prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV:
TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1002412-22.2016.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Tendo em vista o recolhimento da guia postal, expeça-se carta com aviso de recebimento para intimação do(a) executado(a)
da penhora realizada junto ao sistema Sisbajud, devendo constar o valor do bloqueio, bem como o banco cujos valores foram
bloqueados. Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB
172112/SP)
Processo 1002466-56.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - PREFEITURA MUNICIPAL DE
LOUVEIRA - Vistos. Tendo em vista o recolhimento da guia postal, expeça-se carta com aviso de recebimento para intimação
do(a) executado(a) da penhora realizada junto ao sistema Sisbajud, devendo constar o valor do bloqueio, bem como o banco
cujos valores foram bloqueados. Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO
LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1002475-76.2018.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - I.F.I.E.D.C.M. - Manifestese a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: JÉSSICA DE BRITO CONTRO (OAB
376692/SP)
Processo 1002566-69.2018.8.26.0681 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Multivetro Industria e Comercio de
Vidros Especiais Ltda - R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Fazenda Pública do Estadual de São Paulo - Seccional Campinas - - Procuradoria Seccional da União e outros - Banco
Bradesco S/A - - Premier Capital Fomento Mercantil Ltda - - Sidnei da Silva Tostes - - Invista Crédito e Investimento S/A - ARION OTIMIZAÇÃO EM ENERGIA LTDA - - JACIMARIO ALVES RAMOS - - Moro e Scalamandré Advocacia - - BANCO DO
BRASIL S. A. - - Wolters Kluwer Brasil Tecnologia S/A e outros - Banicred Fomento Mercantil Ltda Banicred e outros - XT TÊXTIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA - - Multi Recebíveis II - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Puma
Fundo de Investimento em Direitos Creditorios não Padronizadoso Multissetorial - - Zkr Np Fundo de Investimento Em Direitos
Creditorios Não Padronizados Multissetorial - - Md Transportes e Serviços Ltda. - - SERRARIA FONTE BASSO LTDA ME - DANIEL JOHNSTON ALVES DOS SANTOS - - José Luiz dos Santos - - Costalonga Industria e Comercio de Embalagens Ltda.
Epp - - BANCO SAFRA S/A - - BRR Fomento Mercantil S/A - - Talvan Mariano dos Santos - - Mônica Cristina Nichi Me - - Ilpea
do Brasil Ltda - - TERRÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - José
Carlos Bichara Advogados Associados - - Luiz Flavio Bezerra - - Trinity Comercializadora de Energia Elétrica Ltda - - Diego
Alexandre José - - Comércio Indústria e Transporte Lopas S/A - - Guilherme Vieira de Resende - - Valmir Guedes Fernandes - Telefônica Brasil S.A - - Liu Rocha Pereira - - Taruma Distribuidora de Auto Pecas Ltda - - Sérgio Donizete Domingues - - AF
Serviços Financeiros Eireli - - Fabrício Rosin Bicudo - - ADRIANA GONÇALVES DOS SANTOS - - Cebrace Cristal Plano Ltda - Daiane Cristina da Silveira - - Stilex Abrasivos Ltda - - Marcos Robério da Trindade Silva - - ALEXANDRE GOMES - - LUANDA
MARA FERREIRA - - Uanderson de Azevedo Pinheiro - - Alex Jardim - - JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS - - Eder Vitor da Silva
Junior - - Adelino Nascimento Nobre - - Alexandra Santana da Silva - - Erlandia Monteiro Sampaio da Silva - - Estevan Monteiro
Sampaio - - Fábio José Monteiro - - Gilvaney Lima Santos - - James Chaves de Souza - - Janete de Lima Sampaio - - Natalino
Aparecido da Silva - - Teresa Aparecida de Moura - - Lucineide Rosa Balieiro Teodoro - - MADE VALLE COMERCIO DE
MADEIRAS LTDA. ME - - Deraldo Gonçalves Parreira - - Alex Sandro Alves Rangel - - Paulo Dias de Souza - - Fabricio Rosin
Bicudo - - Josivaldo da Rocha Oliveira - - VALMIR DA SILVA - - Petrocamp Derivados de Petróleo Ltda - - LUCIANA RODRIGUES
- - Josielma da Silva Araújo - - Danilo Jose Lacerda Meira - - HEWERTON CESAR BARROS ZAMPIERI - - ILMARIO DO
NASCIMENTO e outros - Fls. 3283/3284: Trata-se de embargos de declaração com efeito modificativo oposto pela União,
alegando contradição quanto à sentença homologatória do plano de recuperação em benefício da requerente, sob o argumento
de haver contradição quanto à dispensa da certidão negativa de débitos fiscais, pois estaria tratando todos os entes da federação
da mesma maneira. Fls. 3483/3491: Trata-se de embargos de declaração oposto pelo Banco Bradesco S/A, alegando, em suma,
omissão quanto a alienação dos bens móveis que comporiam a UPI Louveira, bem como contradição em relação à ausência de
correção monetária em ofensa à entendimento do TJSP. Pois bem. Conheço de ambos os embargos acima mencionados, os
quais serão apreciados conjuntamente por esta decisão, considerando a celeridade processual e ausência de prejuízo às partes.
Em que pese os embargos serem tempestivos, conforme certificou a serventia (fls. 3526), o que por isto também os recebo,
entretanto não merecem guarida. Insurgem-se os embargantes contra o decidido, não apontando, contudo, qualquer erro
material, obscuridade, contradição ou omissão. Suas irresignações buscam, em verdade, alterar o conteúdo da sentença,
devidamente fundamentada quanto aos temas embargados. Os presentes embargos revestem-se, pois, de caráter meramente
infringente, porquanto buscam alterar o mérito da sentença proferida, e isso, como é cediço, não se faz por meio do presente
recurso. Imperioso observar ser admissível a oposição de embargos de declaração apenas nas situações elencadas no artigo
1.022 do Código de Processo Civil, diante da presença de erro, obscuridade, contradição ou omissão. Sua finalidade é elucidar
pontos que possam dificultar ou impedir a perfeita compreensão e extensão da decisão embargada. Presta-se, unicamente,
para esclarecer o conteúdo, possivelmente confuso ou incompleto da decisão. Não têm o condão de alterar o seu teor, salvo se,
por consequência lógica do reconhecimento e emenda do erro, omissão, obscuridade ou contradição, admitir-se, como
pretendem os embargante, nítido e direto efeito infringente. Adentrando especificamente aos embargos de fls. 3283/3355, não
observou o embargante de que na sentença homologatória, em seu último parágrafo de fls. 3224, ao mesmo tempo em que
mencionou a ausência de legislações próprias em âmbitos estaduais e municipais, explanou as razões da dispensa da certidões
negativas de débitos fiscais também em âmbito federal, em que pese o vigor da Lei 13.043/14. Ademais, sua fundamentação
segue nos parágrafos seguintes. Portanto inexiste qualquer contradição. Agora, e em que pese os argumentos acima já serem
suficientes à rejeição dos embargos de declaração, consigno que em relação ao embargos de fls. 3483/3491, igualmente não é
o caso de conferir efeito infringente. Esta julgadora é clara ao demonstrar o deságio aplicado, assim como os prazos e
inadimplemento do crédito, os quais são condizentes com a necessidade de reestruturação das empresas em crise. O
sopesamento da medida foi devidamente realizado pela Assembleia Geral de Credores que, ao aprovar o plano de recuperação
judicial nestes termos, consideraram o sacrifício necessário para evitar insolvência. Pois bem, em observância à omissão
apontada quanto à alienação dos bens móveis da UPI Louveira, remeto a parte à fundamentação contida à fls. 3204 da sentença,
porquanto é suficiente a esclarecer a ausência de omissão, tornando desnecessária qualquer nova menção nesta decisão, o
que tornaria repetitivo. Mantenho assim, a decisão por seus sólidos fundamentos. Desta feita, tem-se que para a presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º