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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 - Página 2024

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TJSP 25/05/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3513

2024

Andrade (fls. 281), Fernando de Oliveira Andrade (fls. 281), Luiz Biagio (fls. 241), Espólio De Victório Biasi (fls. 239), Terezinha
F Biagio (fls. 241), Espólio de Letícia Anunciata Polosi Biasi (fls. 243), Maria Tereza Biasi Barbosa (fls. 283), Nelson F Barbosa
(fls. 283), Espólio De Dante Biasi (fls. 285), Espólio de Ana M. Preterotti Biasi (fls. 287), Mauro José Biasi (fls. 275), Espólio De
Anna M Aparecida Scaramelo Biasi (fls. 279), Rosângela Pereira Barreto Biazi (fls. 275), Espólio De Guido Biasi (fls. 277),
Orlando Biagio (fls. 350), Espólio de Augusto Biasi (fls. 354), Espólio de Hermínia Bressan Biasi (fls. 356), Maria Hass Biasi (fls.
237) , Espólio de Angelo Biasi (fls. 235), Espólio de Veronica Biasi Fellippe (fls. 291), Valdete Felippi Pereira (fls. 289), Clóvis
Pereira (fls. 289), Maria Aparecida Borriero Gallo (fls. 271), Espólio de Angela Biasi Boriero (fls. 273), Luiz Borriero (fls. 249),
Therezinha Biasi Gallo (fls. 253 ), Espólio de Wilson Roberto Gallo (fls. 251), Emilio Biasi (fls. 233) , Natalina Garbi Biasi (fls.
231), Eclair Teresa Gallo (fls. 269), Orlando Biagio (fls. 350), Cecília Boriero (fls. 186), Laurindo Boriero (fls. 245), Espólio de
Cecília Poli Boriero (fls. 247), Toni Angelo Gallo (fls. 267), Denize Gallo Martinelli (fls. 195), José Renato Gallo (fls. 263), Angela
Aparecida Silva (fls. 265), Therezinha Biasi Gallo (fls. 253), Marta Rosana Gallo (fls.255), Veronica Boriero Biasin (fls. 185),
Antonio Leôncio De Assumpção (fls. 259), Rosa Marlene Gallo Assumpção (fls. 257), Marco Antonio Gallo (fls. 261), Delma
Lourençon Gallo (fls. 261), Flavio Leandro Bianco Pessini (fls. 188), Rodrigo de Souza (fls. 345), Patricia Aparecida Rosa De
Souza (fls. 197), Reginaldo Jose da Silva (fls. 180), Espólio de Jose Boriero (fls. 404/405), Espólio de Maria de Jesus Morgado
Boriero (fls. 473), Inês Boriero GASPARINI (fls. 369), Vania Lúcia Biasi Menegon (fls. 162), Espolio de Afonso Gasparini Jr. (fls.
373), Maria Aparecida Borriero Gallo (fls. 93, Sueli Aparecida Gallo Pessini (fls. 92),Maria Salete Gallo (fls. 87), Sandra Regina
Gallo (fls. 83), Thereza Carriero Biasi (fls. 71). Apresentada contestação por negativa geral (fls. 498/499). Manifestação sobre a
contestação (fls. 503/504). Audiência de instrução, com oitiva de testemunhas (fls. 555). O representante do Ministério Público
ofertou parecer final e opinou pelo improcedência (fls.511/513). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. A ação tem
por objetivo o reconhecimento do domínio dos requerentes sobre determinado imóvel, sobretudo em vista do recibo de venda e
compra (fls. 27). E alegam que a parte ideal qual detém a posse só pode ser adquirida via usucapião. Que após o serviço
topográfico constatou-se as seguintes dimensões: LOTE 04 GLEBA B: Inicia-se no ponto 01, junto à intersecção da Servidão de
Passagem (que por sua vez inicia-se a 502,28m da intersecção da Rua Pedro Lourençon e Avenida Nossa Senhora da Abadia)
e área da matricula nº 8.065 do ORI de Vinhedo/SP, e distante 74,11m da Rua Pedro Lourençon Lei Municipal 2076/2009, desse
ponto segue em linha reta, com rumo SW 34°3203 NE, numa distância de 25,57m (vinte e cinco metros e cinquenta e sete
centímetros), confrontando com a área da matrícula 8.065 do ORI de Vinhedo/SP, até encontrar o ponto 02; desse ponto deflete
a esquerda e segue em linha reta, com rumo NW 55°2757 SE, numa distância de 57,15m (cinquenta e sete metros e quinze
centímetros), onfrontando com o lote 05 Gleba B de propriedade de Reginaldo Jose da Silva matrícula 8.065 do ORI de Vinhedo/
SP, até encontrar o ponto 03; desse ponto deflete a esquerda e segue em linha reta, com rumo SW 35º1021 NE, numa distância
de 25,57m (vinte e cinco metros e cinquenta e sete centímetros), confrontando com área da matrícula 8.065 do ORI de Vinhedo/
SP, até encontra o ponto 04; desse ponto deflete a esquerda e segue em linha reta, com rumo NW 55º2757 SE, numa distância
de 57,44m (cinquenta e sete metros e quarenta e quatro centímetros), confrontando com o lote 03 da Gleba B de propriedade de
Rodrigo de Souza e Patrícia Aparecida Rosa de Souza - matrícula 8.065 do ORI de Vinhedo/SP, até encontrar o ponto 01, inicial
desta descrição, perfazendo uma área de 1.465,07m² (um mil quatrocentos e sessenta e cinco metros e sete centímetros
quadrados). SERVIDÃO DE PASSAGEM: Inicia-se no ponto 01, desse ponto segue em linha reta, com rumo SW 34°32’03 NE,
numa distância de 25,57m (vinte e cinco metros e cinquenta e sete centímetros), até encontrar o ponto 02; desse ponto deflete
a esquerda e segue em linha reta, com rumo NW 55°27’57” SE, numa distância de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros),
até encontrar o ponto 02A; desse ponto deflete a esquerda e segue em linha reta, com rumo SW 34°32’03” NE, numa distância
de 25,57m (vinte e cinco metros e cinquenta e sete centímetros), até encontrar o ponto 01A; desse ponto deflete a esquerda e
segue em linha reta, com rumo NW 55°2757 SE, numa distância de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros), até encontrar
o ponto 01, inicial dessa descrição, perfazendo uma área de 115,07m² (cento e quinze metros e sete centímetros quadrados).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. Versam os autos sobre pretensão ao
reconhecimento de aquisição do imóvel por usucapião ordinária, forma de aquisição originária de propriedade que se encontra
prevista no art. 1.242 do Código Civil de 2002, in verbis : “Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que,
contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. De outra banda, o inconformismo do MUNICÍPIO
e MINISTÉRIO PÚBLICO, que alegaram que a área usucapienda é fruto de parcelamento irregular de solo, sendo nítido o
propósito da requerente em obter a regularização pela via transversa, não lhe assiste razão: A irregularidade na ocupação do
solo e o descumprimento de normas urbanísticas não obsta a usucapião, forma originária de aquisição da propriedade. Nesse
sentido, o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: USUCAPIÃO Sentença de procedência Imóvel proveniente
de loteamento irregular e supostamente inserido em área de preservação ambiental Irrelevância Imóvel devidamente
individualizado pela perícia realizada Usucapião que é uma forma de aquisição originária de propriedade Eventual restrição
administrativa sobre o uso da propriedade, decorrente de proteção ambiental, que não interfere na declaração da usucapião e,
consequentemente, na regularização da propriedade do imóvel em favor do autor honorários advocatícios devidos, ainda que se
cuide de ação necessária, em razão da oposição contundente do apelante ao pedido do autor Condenação em 20% do valor da
causa que se mostra exagerada Causa de pequena complexidade Redução para 10% - Recurso provido em parte. (Apelação n.
0046454-49.2011.8.26.0100 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP Relatora Mônica de Carvalho DJE 21/01/2019). USUCAPIÃO
O fato de estar o imóvel localizado em loteamento irregular, ou seja, em desacordo com as disposições da Lei n° 6.766/79 (que
cuida do parcelamento do solo urbano), não obsta o reconhecimento da prescrição aquisitiva, por constituir a circunstânciamera
irregularidade administrativa, enquanto a usucapião é modo de aquisição originária Área usucapienda inferior ao módulo rural
estabelecido para a região - Irrelevância Requisitos legais para a aquisição da propriedade comprovados nos autos - Reclamo
acolhido para declarar o domínio do apelante Requerimento de reconhecimento de direito de passagem que deverá ser postulado
pelas vias próprias Sentença de improcedência reformada Recurso provido. (Relator J.B. Paula Lima; Comarca: Socorro; Órgão
julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/06/2015; Data de registro: 11/06/2015). APELAÇÃO CÍVEL.
Usucapião ordinária. Sentença de improcedência pautada na clandestinidade do parcelamento do solo. Irresignação da autora.
Cabimento. Alegação da prefeitura de que se trata de imóvel em loteamento irregular que é de todo irrelevante. Aquisição
originária da propriedade mediante prescrição aquisitiva que pode ser declarada se presentes os requisitos legais, não sofrendo
qualquer limitação de metragem ou de vícios do parcelamento do solo. Sentença de natureza meramente declaratória, de
situação jurídica já consolidada pelo decurso do tempo. Jurisprudência assente nesse sentido. Causa que não está madura para
julgamento. Autora que ainda não produziu prova de sua posses qualificada, pelo tempo que a lei requer. Determinação de
retorno dos autos à origem, para a instauração da fase instrutória. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP, Ap.100203374.2015.8.26.0048, Rel. Rodolfo Pellizari, 5ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 27/09/2021). Cabe salientar que o fato
do imóvel possuir metragem inferior ao módulo rural não impede o reconhecimento da usucapião, uma vez que a declaração do
domínio propicia o cumprimento da função social de propriedade e esse objetivo tem envergadura constitucional. Nesse sentido,
o posicionamento do STF no julgamento de caso semelhante no RE nº 422.349: “Recurso extraordinário. Repercussão geral.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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