TJSP 25/05/2022 - Pág. 2107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
2107
Prestação de Serviços - Associação Protetora da Infancia Provincia de São Paulo
- Fica a parte exequente intimada a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, o necessário para o cumprimento da r. Decisão
sigilosa retro.
- ADV: RICARDO LONGO (OAB 177621/SP)
Processo 0000167-07.2022.8.26.0338 (processo principal 1002640-51.2019.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Fixação - R.G.G.L.
- Vistos. O devedor foi intimado para pagar os alimentos, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (fl.
102), mas não se manifestou (fl. 103). O Ministério Público opinou pelo decreto de prisão do executado (fls. 115/116). Pelo
que se verifica, pois, há contumaz inadimplência. Essa desídia não pode ser tolerada. Tratando-se de prestações de natureza
alimentar, destinadas a prover a subsistência da parte hipossuficiente, os fatos justificadores da inadimplência devem ser
graves, supervenientes e involuntários. Conforme disposto no Art. 528, §7º, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execuç?o e as que se vencerem no
curso do processo. Nesse contexto, não demonstrada a real impossibilidade de adimplemento da prestação alimentícia impõese a adoção da medida coercitiva prevista na lei processual civil, principalmente porque o dever de alimentar é impostergável,
por se tratar da própria subsistência do ser humano. Em consequência, DECRETO A PRISÃO CIVIL de F.G.deL., qualificado
nos autos, com fundamento no §3º, do artigo 528, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) mês. Expeça-se mandado
de prisão, constando o valor da dívida e a necessidade de sua atualização, bem como das prestações que se venceram após
elaboração do documento. Consigne-se, ainda, que eventual quitação do débito, mais as prestações vencidas até a data de
pagamento, implicará imediata revogação da ordem. Intime-se.
- ADV: MARIA APARECIDA GRESPAN (OAB 118366/SP), MARCIO JOAQUIM PACHECO (OAB 361778/SP)
Processo 0000188-17.2021.8.26.0338/01 - Requisição de Pequeno Valor - Defeito, nulidade ou anulação - Bence Pal Deak
- Manifeste-se o(a) credor(a), no prazo de 10 (dez) dias, sobre o depósito efetuado nos autos pela entidade devedora,
requerendo o que entender de direito, em termos de concordância com o valor depositado, visando a extinção do presente
incidente, bem como juntar o Formulário MLE, devidamente preenchido.
- ADV: VERUSCA SEMINATE LOURENÇO CASMALLA (OAB 254144/SP)
Processo 0000261-86.2021.8.26.0338 (processo principal 1000433-50.2017.8.26.0338) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Claudia das Dores Camargo da Silva - Gislene Omena da Silva
- Fica a parte exequente intimada a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, o necessário para o cumprimento da r. Decisão
sigilosa retro.
- ADV: CLAUDIA DAS DORES CAMARGO DA SILVA (OAB 375969/SP)
Processo 0000482-06.2020.8.26.0338 (processo principal 0004412-42.2014.8.26.0338) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.G.P.
- Segundo a dicção do artigo 528, § 2ª do CPC, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de
pagar os alimentos que justificará o inadimplemento. Incumbe, dessa forma, ao devedor, apresentar motivo justo e plausível,
suficiente a obstaculizar o cumprimento da obrigação, bem como provas que demonstrem cabalmente o alegado. Pelo que
se verifica, pois, há contumaz inadimplência. Essa desídia não pode ser tolerada. Tratando-se de prestações de natureza
alimentar, destinadas a prover a subsistência da parte hipossuficiente, os fatos justificadores da inadimplência devem ser
graves, supervenientes e involuntários. Conforme disposto no Art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil, o débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execuç?o
e as que se vencerem no curso do processo. Nesse contexto, não demonstrada a real impossibilidade de adimplemento da
prestação alimentícia impõe-se a adoção da medida coercitiva prevista na lei processual civil, principalmente porque o dever de
alimentar é impostergável, por se tratar da própria subsistência do ser humano. Em consequência, DECRETO A PRISÃO CIVIL
de MARCELO ANTONIO CORDEIRO, qualificado nos autos, com fundamento no § 3º, do artigo 528, do Código de Processo
Civil, pelo prazo de 01 (um) mês. Providencie a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de planilha de débito
atualizada. Após, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, constando o valor da dívida e a necessidade de sua atualização, bem
como das prestações que se venceram após elaboração do documento. Consigne-se, ainda, que eventual quitação do débito,
mais as prestações vencidas até a data de pagamento, implicará imediata revogação da ordem. Considerando o decreto de
prisão do devedor, medida coercitiva extrema, por ora, deixo de determinar o protesto do título judicial, até mesmo para que, se
o caso, o devedor possa obter meios para saldar a dívida (com o protesto sequer poderá obter um empréstimo bancário ou a
obtenção de outras linhas de crédito, v.g.). Intime-se.
- ADV: VANIA SOUZA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP)
Processo 0000540-43.2019.8.26.0338 (processo principal 1000846-97.2016.8.26.0338) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.E.O.F. - V.B.F.
- Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre a manifestação do executado de fls.
271/296, informando o pagamento integral do débito, bem como das prestações vencidas até o presente mês, requerendo o
que de direito, em termos de prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada de eventual débito em aberto, ou o
julgamento do feito pela satisfação do débito, juntando ainda o Formulário MLE, devidamente preenchido.
- ADV: JOSIEL RODRIGUES PEREIRA (OAB 172485/MG), HENRIQUE RODRIGUES DIAS (OAB 242487/SP)
Processo 1000519-79.2021.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.L.P.R. - J.P.R.
- Fica o(a) Curador(a) Especial nomeado(a) intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, bem
como juntar aos autos o Ofício de Indicação da OAB, contendo o Número de Registro de Indicação, para viabilizar a futura
expedição de certidão de honorários.
- ADV: TAÍSA ALEXANDRA MATHIAS (OAB 419362/SP), REINALDO JOSE PEREIRA TEZZEI (OAB 160601/SP)
Processo 1000706-87.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.S.
- Vistos. Conceda-se vista ao Ministério Público. Após, tornem. Int.
- ADV: TATIANA COELHO TABORDA (OAB 371034/SP)
Processo 1001903-77.2021.8.26.0338 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ana Paula Forneris - Walvanera Alves
Feitosa Guerra
- 1. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação às primeiras declarações para determinar: (i) a remessa da
discussão relativa ao termo inicial da união estável da impugnante com o inventariado às vias ordinárias; (ii) que a inventariante
preste contas acerca dos frutos produzidos pelos bens do espólio, nos termos da fundamentação; e (iii) a inclusão dos direitos
sobre o imóvel localizado na Rua Bernardo Fonseca Lobo, em São Paulo-SP (matrícula 31.048) no monte partilhável, bem como
a remessa da discussão quanto aos direitos aquisitivos dos demais imóveis às vias ordinárias. 2. Para fins de deliberação quanto
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