TJSP 25/05/2022 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
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artigo 26 do Provimento CSM nº 2564/2020, a audiência será realizada por videoconferência. A audiência será realizada de
forma virtual por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos
termos do Comunicado nº 284/2020 da E. Corregedoria Geral da Justiça. Deverá ser informado o e-mail bem como o número
de telefone para eventuais contato nos termos preconizados no item 15 do Comunicado CG 284/2020. Para tanto, em 10 dias,
informem as partes os endereços de e-mail e número de telefone de todos: autores, réus, advogados e todas as testemunhas,
a fim de ser remetido a todos o link de acesso à audiência virtual para que possam ingressar e participarem da audiência. Após
cumprido o item anterior, providencie a Serventia o encaminhamento, urgente, do link de acesso ao endereço eletrônico de
cada um dos participantes e ao Ministério Público, se atuar, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e
horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados.
As partes devem observar que, tal qual em uma audiência presencial, e nos termos do artigo 455 e § 1º, do CPC, autor e ré
devem providenciar a intimação de suas respectivas testemunhas acerca da data e horário da audiência e do fato de que se
tratará de audiência virtual. Havendo parte assistida pela Defensoria Pública, proceda sua intimação pessoal, assim como
das testemunhas por ela arrolada, nos termos dos artigos 186, § 2º e 455, § 4º inc. IV todos do CPC. Sem prejuízo, para
maiores informações, o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/
CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d= 1590606929446 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: VICTOR HUGO DE SOUZA
BUENO (OAB 271865/SP), JULIA DE ALMEIDA MACHADO NICOLAU MUSSI (OAB 311117/SP)
Processo 1003326-20.2022.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.M.S. - G.M.S. - Vistos. Cuida-se de acordo parcial
realizado entre as partes em audiência de conciliação junto ao CEJUSC, no qual as partes se compuseram com relação à
decretação do divórcio e ao uso da divorcianda do nome de solteira, prosseguindo-se o feito com relação aos alimentos e
a partilha de bens. Assim, diante da vontade das partes, homologo o acordo parcial de fl. 47 e declaro EXTINTO o vinculo
matrimonial existente entre as partes decretando o divórcio com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal. A
presente decisão transita em julgado na data da sua publicação . Esta decisão servirá como mandado de averbação ao Cartório
de Registro Civil da comarca de Marília e cidade de Rosália SP, para que proceda à margem do assento de casamento das
partes sob o nº 00011, Fls. 32, Livro B1 a necessária averbação, sendo que a mulher voltará a usar o nome de solteira. Servirá
a presente decisão, por cópia, como Mandado de Averbação devidamente acompanhada pela certidão do transito em julgado,
bem como servira de oficio para ser lançado o Cumpra-se do Juiz Corregedor Permanente . Providencie o(a) patrono(a) das
parte a impressão pela internet. Para a apreciação do pedido de Assistência Judiciaria deverá o requerido juntar aos autos
o comprovante de rendimentos (artigo 99, §2º do NCPC) e, em caso de inexistência, deverá juntar a declaração de imposto
de renda no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada e documentos que
a acompanham. Partes legítimas e bem representadas. Não havendo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar, dou o
feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a partilha de bens e os alimentos discutidos nos autos. Defiro a produção de
prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, a serem arroladas no prazo de 10 dias, contados da data da publicação deste
despacho. Designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 13 de junho de 2022, às 14:30 horas.
Diante da pandemia COVID-19 e do determinado no artigo 26 do Provimento CSM nº 2564/2020, a audiência será realizada
por videoconferência. A audiência será realizada de forma virtual por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta
Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado nº 284/2020 da E. Corregedoria Geral da Justiça.
Deverá ser informado o e-mail bem como o número de telefone para eventuais contato nos termos preconizados no item 15 do
Comunicado CG 284/2020. Para tanto, em 10 dias, informem as partes os endereços de e-mail e número de telefone de todos:
autores, réus, advogados e todas as testemunhas, a fim de ser remetido a todos o link de acesso à audiência virtual para que
possam ingressar e participarem da audiência. Após cumprido o item anterior, providencie a Serventia o encaminhamento,
urgente, do link de acesso ao endereço eletrônico de cada um dos participantes e ao Ministério Público, se atuar, o que é
suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência
virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. As partes devem observar que, tal qual em uma audiência presencial,
e nos termos do artigo 455 e § 1º, do CPC, autor e ré devem providenciar a intimação de suas respectivas testemunhas acerca
da data e horário da audiência e do fato de que se tratará de audiência virtual. Havendo parte assistida pela Defensoria Pública,
proceda sua intimação pessoal, assim como das testemunhas por ela arrolada, nos termos dos artigos 186, § 2º e 455, § 4º inc.
IV todos do CPC. Sem prejuízo, para maiores informações, o manual de participação em audiências virtuais está disponível em:
http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d= 1590606929446 Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. ADV: MARTINHO OTTO GERLACK NETO (OAB 165488/SP), SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES (OAB 436567/SP)
Processo 1012654-08.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.I.K. - Ante o exposto, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para estabelecer a guarda unilateral
do menor Y. H. da S. (fl. 19) ao requerente. E sendo assim, fixo ao requerido o direito de convivência com seu filho Y. H. da S.,
semanalmente, aos sábados e domingos alternados, no horário das 13:00 às 18:00 horas, devendo as retiradas e devoluções
do menor ocorrerem sempre no lar do autor. O dia dos pais será alternadamente entre os autores, sendo os anos pares com o
autor e os anos ímpares com o requerido. As festas de final de ano, sendo Natal e Ano Novo serão alternados entre as partes,
iniciando esse ano o Natal com o autor e o Ano Novo com o requerido, no horário das 10:00 às 18:00 horas, do dia 25 de
Dezembro e/ou 01 de Janeiro. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
os quais fixo em R$ 1.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data, observando-se que o requerido é beneficiário da
gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda ao requerente. P.R.I.C. - ADV: WERLY GALILEU
RADAVELLI (OAB 209589/SP)
Processo 1019260-52.2021.8.26.0344 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.H.J.
- Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento da procedência
do pedido inicial para fim de reconhecer a união estável entre a parte autora e Daiane Cristina de Oliveira no período de 13
de setembro de 2014 até 10 de junho de 2021. Condeno a parte requerida MEMA no pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data, observando-se a
gratuidade processual. P.R.I.C. Marilia, 23 de maio de 2022. - ADV: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB 322366/SP)
Processo 1019650-22.2021.8.26.0344 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução
- A.A.C.N. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
IMPROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a união estável das partes no período de 04 de julho a 03 de outubro de 2021
e para determinar a partilha igualitária da máquina de lavar descrita à fl. 28. Pela sucumbência recíproca, as partes arcarão com
o pagamento das custas processuais em igual proporção e com os honorários advocatícios do nobre patrono da parte contrária,
os quais arbitro em R$ 1.500,00, corrigido monetariamente a partir desta data, observando-se a gratuidade processual. P.R.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º