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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 - Página 2220

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TJSP 25/05/2022 - Pág. 2220 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3513

2220

audiência. A audiência será VIRTUAL realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams via
computador ou smartphone. Considerando que o réu está sendo interditado (fls 66/69), proceda a serventia anote-se a tarja do
Ministério Público. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP)
Processo 1002323-30.2022.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Waldemar Travalin Moral - Ademir
Travalin Moral - - Wilkens Travalin Moral - - Celia Regina Moral - - Thiago Moral Ferreira - Vistos. Fls 128. Por ora aguarde-se o
total cumprimento de fls 80/84, deve o inventariante comprovar a entrega do ofício à SUSEP bem como juntar nova declaração
de bens e plano de partilha, constando inclusive a renúncia dos herdeiros em favor do herdeiro Wilkens. Fls 111. Deve ainda o
inventariante juntar a certidão de inexistência de débitos do imóvel perante à Prefeitura Municipal. Aguarde-se por mais 30 dias
úteis e não havendo atendimento acima, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: SILVIO LUIS
GRANCIERI JUNIOR (OAB 408788/SP)
Processo 1002478-33.2022.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Meire Aparecida Pereira Torres Mateus Alvares Torres - - Barbara Gabriele Alvares Torres - - Leandro Aparecido Alvares Torres - - Gabriel Alvares Torres - - Jose
Nilton Alvares Torres - - Michele Alvares Torres - Vistos. A certidão de nascimento do herdeiro Gabriel não acompanhou a petição
de fls 36/41, regularize a inventariante. Apresente a inventariante o plano de partilha observando o rol do art. 653 do CPC, com
a descrição do bem arrolado em sua integralidade e, dessa forma, passe a constar da partilha a meação da viúva e a fração
devida a cada herdeiro e não em porcentagem, vez que nem sempre a soma dos percentuais ordinários fechará em 100%, dadas
as dízimas periódicas formadas, constando inclusive o valor de cada quinhão. Das custas processuais. Nos termos do art. 4º, §
7º, da Lei de Custas do Estado (Lei 11.608/03) deverá o(a) inventariante recolher o valor de 100 UFESPs = R$ 3.197,00, antes
da da homologação da partilha. Deverá o(a) advogado(a) observar o Comunicado Conjunto nº 881/2020 para a regularização da
anotação da guia das custas processuais no sistema saj, procedendo indicação do nº da guia DARE para a queima no sistema.
Aguarde-se por 15 dias úteis e não havendo atendimento acima, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Intimese. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/SP)
Processo 1002911-37.2022.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eduardo Ruzele Martins - Everaldo Ruzele Martins - Vistos. Considerando que o valor a ser levantado supera 1000 UFESPs, deverá a parte autora cumprir
o decreto 46.655/2002 (artigo 6º, inciso I, alínea “d” da lei 10.705/2000), deverá a parte autora juntar o Certidão Homologatória
do ITCMD no prazo de 60 dias, decorrido o prazo nova vista à parte autora. Das custas processuais. Nos termos do art. 4º, § 7º,
da Lei de Custas do Estado (Lei 11.608/03) deverá o(a) inventariante recolher o valor de 100 UFESPs = R$ 3.197,00 R$ 510,38
= R$ 2.686,62, antes da sentença. Deverá o(a) advogado(a) observar o Comunicado Conjunto nº 881/2020 para a regularização
da anotação da guia das custas processuais no sistema saj, procedendo indicação do nº da guia DARE para a queima no
sistema. Intime-se. - ADV: LUCIANA MARA RAMOS SOARES (OAB 317975/SP)
Processo 1003467-73.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.G.S.N. - A.J.S. - - M.S.S. - Vistos. Fls
416/423. Intime-se a ré para apresentar as contrarrazões. Manifeste-se o Ministério Público. Após, remetam-se os autos ao
Tribunal de Justiça -Seção de Direito Privado I. Intime-se. - ADV: LUÍS HENRIQUE MEDEIROS REBELLO (OAB 406386/SP),
AGUINALDO RENE CERETTI (OAB 263313/SP), DURVAL MACHADO BRANDAO (OAB 46622/SP)
Processo 1003662-24.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000630-29.2022.8.26.0047 - VARA DO OFICIO
DA FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE ASSIS) - I.S.C.S. - Vistos, Verifico que o mandado até a presente data não foi
devolvido pela Central de Mandados, encaminhado em 18/03/2022. Cobre-se a Central de Mandados para devolução no prazo
máximo de 05 dias. Intime-se. - ADV: RAYRES DOS SANTOS CARVALHO PIRES (OAB 317224/SP)
Processo 1004053-86.2016.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Dirce da Silva Coneglian - NORMA LUCIA DA
SILVA PAIXA - - ANA PAULA MARTINS DA SILVA e outros - Vistos. Trata-se de ação de Inventário dos bens deixados por
Corina Martins da Silva óbito 19.08.2003, viúva, tendo deixado 11 filhos, sendo 02 filhos pré-mortos: Antonio (falecido em
14.01.1994- fls 151) e Oziel (falecido em 19.05.1976- fls 266) e 05 filhos pós-mortos: Dirce (falecida em 03.08.2021- fls 301),
Mário (falecido em 22.09.2009 fls 278), Zilda (falecida em 29.01.2015 fls 246), Adalberto e Luciano (falecido em 02/02/2016fls 152). Providencie a a advogada a juntada da certidão de óbito do herdeiro Adalberto. Das custas e gratuidade processual.
Evoluindo entendimento sobre a matéria, tenho que os pedidos de gratuidade processual ou os benefícios da Justiça Gratuita
nas ações de inventário e arrolamentos devem ser apreciados segundo o patrimônio transmitido pelo(a) falecido(a), e não
pela fortuna ou salário dos(as) herdeiros(as). Isso porque é o espólio, composto pela universalidade de bens do(a) falecido(a),
representado pelo(a) inventariante, que está acionando os serviços forenses, e não a pessoa física de qualquer herdeiro(a) ou
eventual inventariante não herdeiro(a). Ademais, as despesas geradas pelo espólio devem ser custeadas pelo próprio espólio,
e não pelos herdeiros(as). Nesse sentido é a majoritária jurisprudência do egrégio TJSP, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça gratuita. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Concessão da gratuidade em
arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor. Monte mor de valor modesto e ilíquido.
Possibilidade de redução das custas e despesas processuais. Inteligência do artigo 98, §5º e 6º, do CPC/15. Recolhimento
de 20 UFESPS. Proporcionalidade entre a capacidade econômica do espólio e as custas. Desnecessidade, entretanto do
recolhimento desde logo da taxa judiciária. Pagamento quando da homologação da partilha. Admissibilidade. Artigo 4º, §7º da
Lei Estadual 11.608/2003. RECURSO PROVIDO EM PARTE (grifei)(TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2076493-91.2017.8.26.0000, rel. Ana Maria Baldy, j. 20.07.2017). E ainda: Inventário - Decisão que indeferiu a gratuidade Inconformismo - Não acolhimento Custas que devem ser suportadas pelo espólio e não pela inventariante - Liquidez de recursos
para responder pelos custos do processo, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual n. 11.608/03 - Decisão confirmada
Recurso desprovido (grifei)(TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2217868-17.2016.8.26.0000, rel.
Grava Brasil, j. 19.12.2016). Ementa Agravo de Instrumento Ação de Inventário convertida em Arrolamento sumário Decisão que
indeferiu pedido de concessão da assistência judiciária Concento objetivo que se afere ao tempo do requerimento, mediante
comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida espolio é titular das dívidas e rendas necessidade
não comprovada Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP 7ª Câmara de Direito Privado Relator Des. Luiz Antonio Costa
Agravo de Instrumento 2244357-23.2018.8.26.0344 j. em 18/12/2018) No mesmo sentido, demais Câmaras que julgam a
matéria nos moldes acima: 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2178715-74.2016.8.26.0000; 2ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2259340-95.2016.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2113273-35.2014.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2029675-81.2016.8.26.0000; 7ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0212300-93.2012.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2166674-75.2016.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2004940-18.2016.8.26.0000. Nessa
medida, passo a adotar como parâmetro de concessão da gratuidade o valor dos bens do espólio e não as forças econômicas
dos herdeiros, que receberão patrimônio gratuito via herança. E já ratificando a presente decisão em sede de recurso de AI nº
2167939-78.2017.8.26.0000 a 5º Câmara de Direito Privado, em julgado recente em 13/9/2017. Assim, indefiro a gratuidade
processual, devendo, porém, as custas ser recolhidas antes da homologação da partilha, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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