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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 - Página 23

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TJSP 25/05/2022 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3513

23

recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora tratado. (...) 7. Agravo de instrumento provido.” (TRF-3 - AI:
50113227220214030000 MS,Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 11/11/2021,
8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/11/2021)(grifo nosso). Para tanto, nomeio, para a realização de perícia, o Dr.
José Henrique de Almeida Prado Digiácomo, médico com prontuário homologado nesta Vara. Laudo em 30 dias. Designo o dia
11/07/2022, às 11h00min para a realização da perícia, na Rua Tiradentes, 519, centro, Ibitinga-SP. Intimem-se as partes para
comparecimento. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo
de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) em que
data foi realizada a perícia?; 2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente?; 3) em caso afirmativo, quando
e em que circunstâncias?; 4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora?; 5) qual a atividade
laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento?; 6) a parte autora
está acometida de alguma doença ou lesão?; 7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar
a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa
incapacidade para o trabalho habitual da parte autora?; 10) qual data de início da doença (DID)?; 11) fixar o ponto de vista
técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da incapacidade (DII)? 12) a incapacidade, no caso, é total ou
parcial?; 13) é permanente ou temporária? 14) se temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a
condição de trabalho?; 15) há sequelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais?; 16) trata-se de
consequência de acidente de qualquer natureza?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional?; 18) é possível
a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade
funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social)?
Em qual item?; 20) outras observações que julgar convenientes. Fixo os honorários do perito judicial em R$ 600,00. Lembro,
aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização (médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela
qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$ 200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de
perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. Defiro ao requerente, os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.
Cite-se com as advertências legais. Após a réplica, nada mais sendo requerido, aguarde-se a vinda do laudo pericial. Cumprase. Intime-se. - ADV: GREICY KELLY GOMES DA SILVA (OAB 411365/SP), CAROLINE CANDIDA DE SOUZA (OAB 362073/
SP)
Processo 1001853-03.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bebidas Poty Ltda. - Vistos.
Fls.119:Verifique e informe o cartório se o feito encontra-se apto a realização de leilão. Intimem-se. - ADV: JOÃO CARLOS
ZAFALON (OAB 362227/SP)
Processo 1001858-54.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Ivo Pinto - Vistos. Em
sede de tutela antecipada, requer autor a concessão do benefício por incapacidade. Os pressupostos da concessão de tutela
antecipada são a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo (art. 300, do CPC). No caso, embora a autora tenha demonstrado que ostenta a condição de segurada (fls.31/37)
e que o benefício em questão seja de ordem alimentar, não é possível contrapor, de modo indiciário, a presunção de validade
dos atos administrativos da autarquia ré. Assim, no embate entre os documentos dos autos e a especial condição de que goza a
administração pública, postergo a análise do pedido de tutela para após a vinda do laudo pericial, que tem a função de conferir
ao juízo maiores elementos para a resolução do conflito retro mencionado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. 1.
Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei,ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a
probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. (...) A
perícia judicial, realizada no JEF, dando conta da incapacidade laboral do agravante, mostra-se suficiente para determinar o
recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora tratado. (...) 7. Agravo de instrumento provido.” (TRF-3 - AI:
50113227220214030000 MS,Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 11/11/2021,
8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/11/2021)(grifo nosso). Para tanto, nomeio, para a realização de perícia, o Dr.
José Henrique de Almeida Prado Digiácomo, médico com prontuário homologado nesta Vara. Laudo em 30 dias. Designo o dia
11/07/2022, às 11h30min para a realização da perícia, na Rua Tiradentes, 519, centro, Ibitinga-SP. Intimem-se as partes para
comparecimento. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo
de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) em que
data foi realizada a perícia?; 2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente?; 3) em caso afirmativo, quando
e em que circunstâncias?; 4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora?; 5) qual a atividade
laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento?; 6) a parte autora
está acometida de alguma doença ou lesão?; 7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar
a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa
incapacidade para o trabalho habitual da parte autora?; 10) qual data de início da doença (DID)?; 11) fixar o ponto de vista
técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da incapacidade (DII)? 12) a incapacidade, no caso, é total ou
parcial?; 13) é permanente ou temporária? 14) se temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a
condição de trabalho?; 15) há sequelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais?; 16) trata-se de
consequência de acidente de qualquer natureza?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional?; 18) é possível
a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade
funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social)?
Em qual item?; 20) outras observações que julgar convenientes. Fixo os honorários do perito judicial em R$ 600,00. Lembro,
aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização (médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela
qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$ 200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de
perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. Defiro ao requerente, os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.
Cite-se com as advertências legais. Após a réplica, nada mais sendo requerido, aguarde-se a vinda do laudo pericial. Cumprase. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 1001908-80.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Silmara de Oliveira
Silva - Vistos. Em sede de tutela antecipada, requer a autora a implantação do benefício por incapacidade. Os pressupostos da
concessão de tutela antecipada são a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No caso, embora a autora tenha demonstrado que ostenta a condição
de segurada (fls.31/37) e que o benefício em questão seja de ordem alimentar, não é possível contrapor, de modo indiciário, a
presunção de validade dos atos administrativos da autarquia ré. Assim, no embate entre os documentos dos autos e a especial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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