TJSP 25/05/2022 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
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condição de que goza a administração pública, postergo a análise do pedido de tutela para após a vinda do laudo pericial, que
tem a função de conferir ao juízo maiores elementos para a resolução do conflito retro mencionado. Nesse sentido: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEFERIMENTO. 1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência:
a) a probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. (...)
A perícia judicial, realizada no JEF, dando conta da incapacidade laboral do agravante, mostra-se suficiente para determinar o
recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora tratado. (...) 7. Agravo de instrumento provido.” (TRF-3 - AI:
50113227220214030000 MS,Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 11/11/2021,
8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/11/2021)(grifo nosso). Para tanto, nomeio, para a realização de perícia, o Dr.
José Henrique de Almeida Prado Digiácomo, médico com prontuário homologado nesta Vara. Laudo em 30 dias. Designo o dia
11/07/2022, às 10h30min para a realização da perícia, na Rua Tiradentes, 519, centro, Ibitinga-SP. Intimem-se as partes para
comparecimento. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo
de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) em que
data foi realizada a perícia?; 2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente?; 3) em caso afirmativo, quando
e em que circunstâncias?; 4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora?; 5) qual a atividade
laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento?; 6) a parte autora
está acometida de alguma doença ou lesão?; 7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar
a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa
incapacidade para o trabalho habitual da parte autora?; 10) qual data de início da doença (DID)?; 11) fixar o ponto de vista
técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da incapacidade (DII)? 12) a incapacidade, no caso, é total ou
parcial?; 13) é permanente ou temporária? 14) se temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a
condição de trabalho?; 15) há sequelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais?; 16) trata-se de
consequência de acidente de qualquer natureza?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional?; 18) é possível
a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade
funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social)?
Em qual item?; 20) outras observações que julgar convenientes. Fixo os honorários do perito judicial em R$ 600,00. Lembro,
aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização (médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão
pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$ 200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização
de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. Defiro à requerente, os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.
Cite-se com as advertências legais. Após a réplica, nada mais sendo requerido, aguarde-se a vinda do laudo pericial. Cumprase. Intime-se. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 1001923-49.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Klinger Ferreira da Silva - A Lei nº
12.153/09 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública e em seu art. 2º, §4º, determina que os Juizados são competentes,
com exclusividade, para julgamento de causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, até o valor de
60 salários mínimos. Trata-se de competência absoluta. Já o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014 diz que, “Nas Comarcas
em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de
competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência
cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas
onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o
julgamento”. Assim sendo, remeta-se o feito ao distribuidor, para a redistribuição à Vara do Juizado. Intimem-se. - ADV: JOÃO
PEDRO ROBERT MATHEUS (OAB 422761/SP)
Processo 1002043-63.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Consulta - A.C. - Vistos. Considerando as manifestações
lançadas nos autos, homologo a desistência e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil.Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando
a serventia de expedir certidão específica, em consequência, determino o arquivamento dos autos.Condeno a parte desistente
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte
contrária, estes no importe de 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observandose o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte desistente seja beneficiária de justiça gratuita. Caso a parte desistente,
devidamente intimada para pagamento das custas finais, tais como: despesas processuais e taxa judiciária, não tenha efetuado
o recolhimento, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto 1303/2019. Intime-se a
parte desistente, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial, para que comprove o recolhimento
das custas finais (valor certificado nos autos), no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a parte desistente, embora citada, não tenha
constituído advogado, a sua intimação também será por meio de publicação na imprensa oficial para que, no prazo de 5
(cinco) dias, comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), nos termos do artigo 346 do Código de
Processo Civil, a seguir transcrito: Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do
ato decisório no órgão oficial. Se a parte desistente, devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o faça, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 1303/2019.A referida certidão somente poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido
o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do §2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça. Fixo os honorários no máximo da tabela (atuação parcial) e determino a expedição de certidão de crédito relativa ao
DPE/OAB em favor do causídico que tenha atuado nos autos por força deste, se o caso. Dê-se ciência ao MP.Comunique-se a
extinção e arquivem-se. P. I. C. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE MACHADO SANT’ANA (OAB 272830/SP)
Processo 1002065-87.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.G.P. - U.I.C.T.M. - Manifeste-se o(a) requerido/
executado sobre a petição e documentos juntados aos autos. - ADV: CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR
(OAB 183817/SP), ANA PAULA TEODORO (OAB 362008/SP), CATARINA DE MATOS NALDI (OAB 306733/SP)
Processo 1002073-69.2018.8.26.0236 - Monitória - Cheque - Valter Agnaldo Gilavert Eireli - Vanessa Aparecida Vicente Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por VALTER AGNALDO GILAVERT EIRELI em face de VANESSA APARECIDA
VICENTE, sustentando ser credor de R$ 20.613,12, atualizados com correção monetária e juros de mora, oriundos de oito
cheques emitidos pela ré, no valor individual de R$2.300,00. Os cheques foram devolvidos pelo sacado com a observação de
insuficiência de fundos, sustados ou divergência ou insuficiência de assinatura. Requer a expedição de mandado com ordem de
pagamento. Com a inicial, vieram documentos (fls. 17/22). Devidamente citada (fls. 37), a parte ré opôs embargos monitórios
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