TJSP 25/05/2022 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
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requisitos e circunstâncias exigidas para sua percepção, restando vedado seu cômputo na base de cálculo do quinquênio. Isso
porque sua concessão ou cessação está intimamente ligada às condições em que determinado serviço é prestado ou do local
onde é executado, conforme se extrai do aludido diploma: Artigo 2º - Para efeito de concessão do adicional de insalubridade
de que trata esta lei complementar, serão avaliadas e identificadas as unidades e as atividades insalubres.. Artigo 7º - O
adicional de insalubridade que trata esta lei complementar será concedido ao funcionário ou servidor somente enquanto perdurar
o exercício em unidades ou atividades insalubres, devendo cessar a concessão se constatada, mediante laudo técnico, a
eliminação de insalubridade. Assim, o Adicional de insalubridade é verba de natureza eventual motivo pelo qual não é cabível a
sua incorporação na base de cálculo do quinquênio. Tal conclusão está sedimentada pela Turma de Uniformização: “Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei. Adicional de Insalubridade. Verba de natureza precária e caráter transitório. Verba que
não ostenta efeitos genéricos de aumento do funcionalismo e é devida enquanto perdurar o exercício da atividade insalubre.
Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Não integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço as vantagens
de caráter eminentemente transitório ou eventual, percebidas pelo servidor em razão circunstâncias especiais e esporádicas.
Adicional de Insalubridade não integra a base de cálculo do Adicional por tempo de serviço”. (Turma de Uniformização do Sistema
dos Juizados Especiais do TJSP Pedido nº 0000201-02.2016.8.26.9000; Relatora Juíza Cynthia Thomé; DJ. 10/05/2017). Ante
o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida por GIDEONI LIMA DE OLIVEIRA em face de FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei
nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, ao arquivo.
P. I. C.
- ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 1004837-02.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Água e/ou Esgoto - Kamilla
Carvalho de Freitas Alves de Moraes
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e Decido. 1 -Busca a parte autora a exclusão da cobrança da taxa de rateio da fatura de água individualizada
correspondente ao cadastro nº 137471-17, bem como a repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente cobrados
denominados rateio nos últimos 5 anos, o montante de R$ 1.087,95, inclusive os valores cobrados após o ajuizamento desta
ação, acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da citação. 2 - O pedido é improcedente. Com efeito, conforme
disposto nos artigos 145, inciso II da Constituição Federal e 77 do Código Tributário Nacional, somente é possível a instituição
de taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. No caso em tela, a taxa de rateio refere-se ao consumo de
água utilizado na área comum do condomínio. Nesse ponto, é incumbência do condomínio verificar quais áreas comuns fazem
uso do macromedidor. Como explicado pela autarquia-ré, “(...) O condomínio Comercial Patteo Skymall e Offices é composto de
286 ligações/economias, sendo que 1 ligação possui um macromedidor e 285 ligações restantes possuem os micromedidores.
O cálculo do rateio está baseado no consumo ativo de 284 micromedidores no período de 04/02/2022 a 05/03/2022, tendo
sido calculado para a fatura de abril/22 o valor correspondente a fração de 1,894m³ de consumo de água e esgoto na área
comum” fl. 68. No mais, a taxa de rateio tem previsão no Regulamento Geral da Autarquia: Art. 102. Os condomínios fechados
horizontais ou verticais e loteamentos fechados ou abertos deverão adotar medição individualizada de cada unidade, devendo
obrigatoriamente ser instalado um medidor na entrada do empreendimento, nos moldes estabelecidos pelas normas internas e
que sejam obedecidas às diretrizes técnicas estabelecidas pelo SEMAE e autorizadas pelo Decreto nº 7.372, de 8 de janeiro de
2007. Por fim, o art. 1.336 do Código Civil, prescreve que é dever do condômino contribuir com as despesas do condomínio, na
proporção de suas frações ideais, competindo à convenção condominial atribuir a fórmula de cálculo e ao Condomínio seguir o
quanto previsto. Logo, não há nada que infirme os valores cobrados pela autarquia ré. Portanto, o pedido é improcedente. Ante
o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida por KAMILLA CARVALHO DE FREITAS ALVES DE MORAES em face
do SEMAE SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame
necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
P. I. C. Mogi das Cruzes, data da assinatura digital.
- ADV: KAMILLA CARVALHO DE FREITAS ALVES DE MORAES (OAB 321446/SP)
Processo 1004841-39.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade
- Marcela Pacini de Faria
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e Decido. 1 Busca a parte autora: (i) a inclusão da gratificação “pro-labore” sobre o salário base e o RETP, com
reflexos nos adicionais temporais, 13º salário e 1/3 de férias; (ii) o pagamento das diferenças pretéritas decorrentes desse
recálculo, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2 - Verifica-se que a prescrição alcançou apenas as prestações desde cinco
anos anteriores à data da propositura da ação, conforme dispõe o art. 3º do Decreto 20.910/32, ou seja, anteriores a 18/03/2017.
É caso da aplicação da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Assim, não há que falar em prescrição do
fundo de direito, e sim das parcelas anteactas. 3 -No mérito, a pretensão inicial é improcedente. Com efeito, no que se refere
aos décimos de diferenças de vencimentos decorrente de função gratificada, verifica-se que o artigo 133, da Constituição
paulista, autoriza sua incorporação, mas não prevê, em momento algum, que os décimos incorporados devam integrar a base
de cálculo de qualquer benefício. Nesse sentido: Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que
tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular,
ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. Vê-se que
não há qualquer menção, na norma constitucional transcrita, à adesão do décimo incorporado ao padrão de vencimento, ou a
eventuais outras parcelas remuneratórias que devam, obrigatoriamente, sobre ele repercutir. O que pretende a parte autora é
dar interpretação ampliativa da norma constitucional paulista. No caso dos autos, a interpretação deve se dar de forma literal
e restritiva, porquanto a concessão de qualquer direito ou vantagem a servidor público somente pode ser feita por meio de lei.
Por conseguinte, inexistente previsão legal para a incorporação, a pretensão implica em violação ao princípio da separação de
poderes, e afronta à Súmula nº 339 do STF, por redundar em concessão ilegal de aumento de vencimentos e efeito cascata,
na medida em que o RETP corresponde à integralidade do salário-base. Portanto, o ato administrativo, objeto dos autos, deve
ser mantido, em razão da estrita legalidade. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de
MARCELA PACINI DE FARIA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nesta fase, sem condenação em custas e
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º