Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 - Página 2693

  1. Página inicial  > 
« 2693 »
TJSP 25/05/2022 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3513

2693

requisitos e circunstâncias exigidas para sua percepção, restando vedado seu cômputo na base de cálculo do quinquênio. Isso
porque sua concessão ou cessação está intimamente ligada às condições em que determinado serviço é prestado ou do local
onde é executado, conforme se extrai do aludido diploma: Artigo 2º - Para efeito de concessão do adicional de insalubridade
de que trata esta lei complementar, serão avaliadas e identificadas as unidades e as atividades insalubres.. Artigo 7º - O
adicional de insalubridade que trata esta lei complementar será concedido ao funcionário ou servidor somente enquanto perdurar
o exercício em unidades ou atividades insalubres, devendo cessar a concessão se constatada, mediante laudo técnico, a
eliminação de insalubridade. Assim, o Adicional de insalubridade é verba de natureza eventual motivo pelo qual não é cabível a
sua incorporação na base de cálculo do quinquênio. Tal conclusão está sedimentada pela Turma de Uniformização: “Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei. Adicional de Insalubridade. Verba de natureza precária e caráter transitório. Verba que
não ostenta efeitos genéricos de aumento do funcionalismo e é devida enquanto perdurar o exercício da atividade insalubre.
Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Não integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço as vantagens
de caráter eminentemente transitório ou eventual, percebidas pelo servidor em razão circunstâncias especiais e esporádicas.
Adicional de Insalubridade não integra a base de cálculo do Adicional por tempo de serviço”. (Turma de Uniformização do Sistema
dos Juizados Especiais do TJSP Pedido nº 0000201-02.2016.8.26.9000; Relatora Juíza Cynthia Thomé; DJ. 10/05/2017). Ante
o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida por GIDEONI LIMA DE OLIVEIRA em face de FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei
nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, ao arquivo.
P. I. C.
- ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 1004837-02.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Água e/ou Esgoto - Kamilla
Carvalho de Freitas Alves de Moraes
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e Decido. 1 -Busca a parte autora a exclusão da cobrança da taxa de rateio da fatura de água individualizada
correspondente ao cadastro nº 137471-17, bem como a repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente cobrados
denominados rateio nos últimos 5 anos, o montante de R$ 1.087,95, inclusive os valores cobrados após o ajuizamento desta
ação, acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da citação. 2 - O pedido é improcedente. Com efeito, conforme
disposto nos artigos 145, inciso II da Constituição Federal e 77 do Código Tributário Nacional, somente é possível a instituição
de taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. No caso em tela, a taxa de rateio refere-se ao consumo de
água utilizado na área comum do condomínio. Nesse ponto, é incumbência do condomínio verificar quais áreas comuns fazem
uso do macromedidor. Como explicado pela autarquia-ré, “(...) O condomínio Comercial Patteo Skymall e Offices é composto de
286 ligações/economias, sendo que 1 ligação possui um macromedidor e 285 ligações restantes possuem os micromedidores.
O cálculo do rateio está baseado no consumo ativo de 284 micromedidores no período de 04/02/2022 a 05/03/2022, tendo
sido calculado para a fatura de abril/22 o valor correspondente a fração de 1,894m³ de consumo de água e esgoto na área
comum” fl. 68. No mais, a taxa de rateio tem previsão no Regulamento Geral da Autarquia: Art. 102. Os condomínios fechados
horizontais ou verticais e loteamentos fechados ou abertos deverão adotar medição individualizada de cada unidade, devendo
obrigatoriamente ser instalado um medidor na entrada do empreendimento, nos moldes estabelecidos pelas normas internas e
que sejam obedecidas às diretrizes técnicas estabelecidas pelo SEMAE e autorizadas pelo Decreto nº 7.372, de 8 de janeiro de
2007. Por fim, o art. 1.336 do Código Civil, prescreve que é dever do condômino contribuir com as despesas do condomínio, na
proporção de suas frações ideais, competindo à convenção condominial atribuir a fórmula de cálculo e ao Condomínio seguir o
quanto previsto. Logo, não há nada que infirme os valores cobrados pela autarquia ré. Portanto, o pedido é improcedente. Ante
o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida por KAMILLA CARVALHO DE FREITAS ALVES DE MORAES em face
do SEMAE SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame
necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
P. I. C. Mogi das Cruzes, data da assinatura digital.
- ADV: KAMILLA CARVALHO DE FREITAS ALVES DE MORAES (OAB 321446/SP)
Processo 1004841-39.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade
- Marcela Pacini de Faria
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e Decido. 1 Busca a parte autora: (i) a inclusão da gratificação “pro-labore” sobre o salário base e o RETP, com
reflexos nos adicionais temporais, 13º salário e 1/3 de férias; (ii) o pagamento das diferenças pretéritas decorrentes desse
recálculo, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2 - Verifica-se que a prescrição alcançou apenas as prestações desde cinco
anos anteriores à data da propositura da ação, conforme dispõe o art. 3º do Decreto 20.910/32, ou seja, anteriores a 18/03/2017.
É caso da aplicação da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Assim, não há que falar em prescrição do
fundo de direito, e sim das parcelas anteactas. 3 -No mérito, a pretensão inicial é improcedente. Com efeito, no que se refere
aos décimos de diferenças de vencimentos decorrente de função gratificada, verifica-se que o artigo 133, da Constituição
paulista, autoriza sua incorporação, mas não prevê, em momento algum, que os décimos incorporados devam integrar a base
de cálculo de qualquer benefício. Nesse sentido: Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que
tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular,
ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. Vê-se que
não há qualquer menção, na norma constitucional transcrita, à adesão do décimo incorporado ao padrão de vencimento, ou a
eventuais outras parcelas remuneratórias que devam, obrigatoriamente, sobre ele repercutir. O que pretende a parte autora é
dar interpretação ampliativa da norma constitucional paulista. No caso dos autos, a interpretação deve se dar de forma literal
e restritiva, porquanto a concessão de qualquer direito ou vantagem a servidor público somente pode ser feita por meio de lei.
Por conseguinte, inexistente previsão legal para a incorporação, a pretensão implica em violação ao princípio da separação de
poderes, e afronta à Súmula nº 339 do STF, por redundar em concessão ilegal de aumento de vencimentos e efeito cascata,
na medida em que o RETP corresponde à integralidade do salário-base. Portanto, o ato administrativo, objeto dos autos, deve
ser mantido, em razão da estrita legalidade. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de
MARCELA PACINI DE FARIA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nesta fase, sem condenação em custas e
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo