TJSP 25/05/2022 - Pág. 919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
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ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI (OAB 266583/SP)
Processo 0000287-21.2022.8.26.0283 (processo principal 1000368-84.2021.8.26.0283) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - José Huendel Luan Benevides Lima - Intime-se o requerente para que, em
cinco dias, junte a estes autos a planilha de atualização do débito. Com relação ao pagamento de honorários o nobre procurador
deverá instaurar incidente de cumprimento de sentença em apartado. Int. - ADV: JORGE APARECIDO BENTO DE CAMARGO
(OAB 305700/SP)
Processo 0000407-98.2021.8.26.0283/01 - Precatório - Enquadramento - Heitor Azevedo - Vistos. Os dados da requisição
estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificandose nos autos principais. Int. - ADV: FLAVIANE CRISTINA LEITE (OAB 265076/SP)
Processo 0000407-98.2021.8.26.0283/02 - Requisição de Pequeno Valor - Enquadramento - Flaviane Cristina Leite - Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: FLAVIANE CRISTINA LEITE (OAB 265076/SP)
Processo 0000572-48.2021.8.26.0283/01 - Precatório - Gratificações de Atividade - Maria Luiza Buratto - Vistos. Os dados
da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP)
Processo 1000271-50.2022.8.26.0283 - Tutela Cautelar Antecedente - Cumprimento Provisório de Sentença - Regina Celia
Prato Grossi - À réplica. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: JORGE APARECIDO BENTO DE CAMARGO (OAB 305700/SP)
Processo 1000344-22.2022.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Sadi Cogo Epp - Fls. 81:
Anote-se. No mais, aguarde-se a audiência designada. - ADV: FLÁVIO ANTONIO LAZZAROTTO (OAB 244152/SP), MICHELLE
CRISTINA FRANCELIN (OAB 322853/SP)
Processo 1000386-71.2022.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Marcos Rogério de Campos - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Anote-se no cadastro de partes do sistema
SAJ os dados do Procurador. No mais aguarde-se a realização da audiência de conciliação. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 399245/SP)
Processo 1000417-91.2022.8.26.0283 - Tutela Cautelar Antecedente - Cumprimento Provisório de Sentença - Marcia Rodney
Gonçalves da Silva - À réplica. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: JORGE APARECIDO BENTO DE CAMARGO (OAB 305700/SP)
Processo 1000444-74.2022.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Heloiza Rafaela Bento - Designo audiência virtual de tentativa de conciliação para 29/08/2022 às 15:30h . Cite-se
a parte requerida dos termos desta ação e intime-a a apresentar contestação em quinze dias, contados da data da audiência,
sob pena de não o fazendo ser considerada revel e, por conseguinte, os fatos articulados na inicial poderão ser reputados
verdadeiros. Expeça-se carta de intimação à parte requerente. Caso a requerente esteja representada por advogado, este
deverá comunicar seu cliente sobre a data e horário da sessão. A audiência virtual será realizada por meio do Microsoft Teams.
As partes e advogados poderão solicitar o encaminhamento do link de acesso para o e-mail indicado. Aconselha-se a indicação
do número do telefone celular, pois será útil em caso de problemas técnicos que podem ocorrer durante o procedimento virtual.
Ao iniciar a audiência os participantes deverão apresentar, obrigatoriamente, documento de identificação com foto. No caso
de acesso por meio de computador ou notebook (sendo imprescindível possuir webcam), os advogados e partes devem copiar
e colar o link de acesso no navegador, preferencialmente google chrome, o que já é suficiente para o ingresso na audiência
virtual. Caso optem pelo acesso via smartphone, deverão baixar o aplicativo MicrosoftTeams, pelo link https://play.google.com/
store/apps/details?id=com.microsoft.teamshl=pt_BR (android) e https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706
(IOS - iphone). Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWM3NzkyNWMtNDU
2Yi00N2RmLWE5ZmQtYjkwNzQ0OTQ1NWIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6e
dd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2239dc89cf-d44c-4034-9b0b-16dd4c5512fe%22%7d Int. - ADV: ELIAS RAMIRO JÚNIOR
(OAB 443956/SP)
Processo 1000511-39.2022.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ronny
Petrick de Campos - Vistos. Em que pese a discussão jurisprudencial sobre a legitimidade da transferência do sistema de
iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS), aos municípios, pelas Resoluções Normativas nº 414/2010
e 479/2012, da ANEEL, com prazo até 31/12/2014, bem como sobre o real responsável para tanto, certo é que o cidadão não
poderá ficar desemparado, a mercê de melhores entendimentos entre a concessionária de serviços e o município, sem a devida
manutenção do sistema de iluminação pública. Como se nota, o requerente realizou diversas tentativas de manutenção das
lâmpadas queimadas há considerável tempo, sem qualquer resposta pela requerida. Não houve informação se a transferência do
ativo municipal foi de fato efetivada, ou se tais postes estariam ou não situados em local cuja responsabilidade pela manutenção
era municipal. Frisa-se que houve diversas tentativas administrativas pelo requerente, inclusive, com reclamação junto à
Ouvidoria da concessionária, porém em nenhuma delas obteve resposta devida sobre a manutenção requerida. No caso em
específico, noto que as lâmpadas não estão localizadas em viadutos, passarelas ou praças públicas, mas em logradouro público,
queimadas há bastante tempo. Assim, considerando a manutenção é simples, entendo que o cidadão não deverá aguardar
eventual discussão sobre a competência para o conserto. Caso haja tal alegação por parte da concessionária e, ao longo do
processo, fique constatado que de fato a competência era municipal, a concessionária poderá ser futuramente ressarcida pela
realização do simples serviço objeto desta ação. Todavia, dúvida não há de que a requerida, CPFL, é a fornecedora de serviço
de energia para o logradouro público objeto da presente, ante a conta da energia de fls. 15/16. De qualquer forma, não se sabe
se o ativo já foi efetivamente transferido, tal informação não foi fornecida ao requerente, apesar das diversas reclamações, e
tampouco há informação a respeito no sítio eletrônico da própria requerida. Nestes termos: “PROCESSO Iluminação Pública
Ativos Transferência de ativos Município Concessionária Restabelecimento de obras e ações necessárias à manutenção Tutela
de urgência Possibilidade: A tutela de urgência não pode ser negada quando presentes a probabilidade do direito e o perigo
de dano.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2212320-11.2016.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª
Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/11/2016; Data de Registro:
22/11/2016) “PROCESSO Iluminação Pública Ativos Transferência de ativos Município Impossibilidade: Ausente previsão legal
para transferência compulsória ao município dos ativos de iluminação, a concessionária é responsável pela manutenção e
execução dos serviços de iluminação pública.” (TJSP; Apelação Cível 0000062-51.2015.8.26.0572; Relator (a):Teresa Ramos
Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Joaquim da Barra -1ª Vara; Data do Julgamento:
09/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018) “APELAÇÃO Transferência de ativos de iluminação pública Resolução ANEEL
414/2010 Ausência de previsão legal específica para o deferimento da transferência compulsória de Ativos de Iluminação de
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