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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 - Página 1693

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TJSP 26/05/2022 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3514

1693

Mitsuo Goto e outro - Vistos. Folha 193: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Folhas 247/254: Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos para
decisão. Intime-se. - ADV: HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE (OAB 393292/SP), ALESSANDRO LUIZ GOMES
(OAB 307201/SP), LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE (OAB 231951/SP)
Processo 1003450-18.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Raquel Belino da Silva
Campos de Araújo - Vistos. Manifeste-se o perito, no prazo de 20 dias, acerca das impugnações apresentadas. Após, manifestemse as partes e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANGELICA LORENCETTI RAMOS CICCONE (OAB 286915/SP)
Processo 1004277-29.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - A Associação dos Proprietários do Loteamento Riviera
de Santa Cruz - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DA CONCEIÇÃO - Int. das partes: com fundamento nos arts. 6º e
10º, do Código de Processo Civil, é facultado às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias apontarem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando
nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida,
deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. No mesmo prazo, manifeste-se a parte requerida acerca dos documentos apresentados em réplica, se
o caso. - ADV: DANIEL BECCARO FERRAZ (OAB 252208/SP), CAMILA OLIVEIRA BEZERRA (OAB 239548/SP), ALEXANDRE
BONFANTI DE LEMOS (OAB 121536/SP)
Processo 1004366-52.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida Monteiro de Andrade BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - - Bp Promotora de Vendas Ltda - - Banco BMG S/A - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por MARIA APARECIDA MONTEIRO DE ANDRADE contra BANCO C6
CONSIGNADO, BANCO BRADESCO PROMOTORA, BANCO BMG S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A para, confirmando os
efeitos da tutela deferida (fls. 227/228), declarar a inexistência dos débitos referentes aos contratos i) nºs 52592699 e 56535427
(fls. 451/452 e 456/457), ambos do Banco BMG S.A., ii) nºs 010001761448, 010012574230, 010012989733, 010016586835 e
010018728544 (fls. 734/743, 750/752, 760/762, 770/771 e 776/777), todos do Banco C6 Consignado, iii) nº 608762136, de BP
Promotoria de Vendas, iv) nºs 624104131 e 625107540 (fls. 868/869 e 871/872), ambos do Banco Itaú Consignados S.A., bem
como condenar os réus à devolução em dobro dos valores descontados, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença,
incidindo juros e correção monetária a partir da data de cada desconto, admitida compensação, nos termos da fundamentação
supra, e ao pagamento em favor da autora de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser
suportado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada requerido, que deverão ser atualizados com correção
monetária pela tabela do TJSP, desde o arbitramento, acrescida de juros de mora a partir da citação. Por conseguinte, extingo o
feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência, condeno
os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da
condenação. Comunique-se o Colégio Recursal de Pirassununga sobre a prolação da presente sentença, eis que pende de
julgamento o Agravo de Instrumento nº 0100080-43.2021.8.26.9020. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: NATHÁLIA GILDO FIORAMONTE FANTIN (OAB 381273/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1005425-75.2021.8.26.0318 - Mandado de Segurança Cível - Comercialização e/ou Utilização sem Restrições
de Medicamentos - Deborah de Lima Pescador Schwiden - 1. Homologo, por sentença, para que surta seus regulares efeitos
de direito, a desistência formulada pela parte autora. Em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito,
com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. Custas já recolhidas. 3. Com o trânsito em julgado,
remetam-se os autos ao arquivo. P.I. e Cumpra-se. - ADV: LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP)
Processo 1005448-21.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Minas Distribuidora de Materiais para
Construção Ltda - Defiro a penhora do veículo VW/24.250 CLC 6X2, placas EJV9535, em nome de A.l. Begnami Comercio de
Churrasqueiras - Me. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Providencie a
anotação de penhora, via Renajud, devendo a parte recolher as custas de pesquisa, salvo se for beneficiária da justiça gratuita.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente
de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via
eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, devendo
a parte autora recolher os valores necessários. Havendo requerimento, o Oficial de Justiça deverá constatar se o bem esta na
posse do executado. Caso seja requerido, constará no mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem.
Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do
ato. Defiro, desde já, ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Após a efetivação da medida, no prazo de 10
dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá
comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda,
pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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