TJSP 26/05/2022 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
2001
Intime-se. - ADV: PATRÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 368904/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001415-97.2020.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Felipe Manganelli
Calocci - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS e outro - Vistos. Ante a não localização da parte executada, Agencia Mytrip
Viagens e Turismo, com fundamento no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, e do artigo 274, parágrafo único do CPC, reputo a mesma
por intimada da sentença à fl. 205/208, certifique-se o trânsito em julgado. Advirto que o pedido de cumprimento de sentença
deverá ser distribuído como ação incidental e por dependência aos autos principais Oportunamente, arquive-se definitivamente
estes autos, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Intime-se. - ADV: OSMUNDO NOGUEIRA GONZAGA (OAB 29668/BA),
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1001645-08.2021.8.26.0681 - Embargos de Terceiro Cível - Bem de Família Legal - Isabel Falcão Pires Mouret Adriano de Souza Ferreira e outros - Vistos. Fls. 95: ciente. Manifeste-se a parte interessada, se o caso. No mais, expeça-se
carta precatória nos endereços indicados às fls. 91/92, isento da taxa judiciária nesta fase processual. Comprove a autora a
distribuição da carta precatória no prazo de 05 (cinco) dias após sua disponibilização no E-saj, independente de nova intimação.
Intime-se - ADV: VITOR GUILHERME REIS DE MIRANDA (OAB 444668/SP), PABLO SALVADORI NAVES (OAB 324970/SP),
CRISTIANO MORAIS SANTOS (OAB 389542/SP)
Processo 1001702-26.2021.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - José
Ivandnildo Pereira Martins - - Rosimeire Souza da Silva Martins - - Demétrio da Silva Martins e outro - Electrolux do Brasil S/A
- Declaro encerrada a instrução. Tornem os autos CONCLUSOS para sentença. Saem os presentes intimados. NADA MAIS. ADV: GUSTAVO TONELLI (OAB 375479/SP), FRANCELLY DE OLIVEIRA QUEIROGA (OAB 451914/SP), PAULO EDUARDO
PINHEIRO DE SOUZA BONILHA (OAB 242666/SP)
Processo 1001779-71.2021.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Diego Matavelli
Beni - Recebo o recurso de fls. 78/93, no duplo efeito. Intime-se a parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar
a contrarrazões ao recurso, por meio de advogado, nos termos do artigo 41 paragrafo 2º da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo,
independentemente da apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas
homenagens. Intime-se. - ADV: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP)
Processo 1001912-48.2019.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reintegração - Erica Anselmo Asevedo
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos. Ciente do v. Acórdão que confirmou a sentença. Cumpra-se. Requeira
as partes o que de direito, em 10 (dez) dias. Após, arquive-se definitivamente estes autos nos termos do Comunicado CG
1789/2017. Intime-se - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), RAFAEL CREATO (OAB 276345/SP), IRINEO
SOLSI FILHO (OAB 105965/SP)
Processo 1002440-24.2015.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcos Moreira - Vistos.
Primeiramente, observa-se às fls. 161 que o veículo foi avaliado neste município, considerando o tempo transcorrido da
avaliação havida em 16/12/2020, defiro o pedido de reavaliação do veículo Fiat/Palio EDX, Placas, CYC 0990/SP - Ford/Pampa
1.8 GL, Placas, BMB 8661- GM /Chevette SL, Placas CGU 7519 SP, expeça-se mandado constatação e reavaliação do bem
penhorado, devendo fazer parte integrante o auto de penhora de fls. 79. Ainda, expeça-se ofício ao Detran para informes dos
débitos constantes no respectivo veículo. Providencie o exequente o encaminhamento do ofício, comprovando-se nos autos, no
prazo de 05 (cinco) dias após sua disponibilização no E-saj, independente de nova intimação. Com as respostas, diga o autor
se tem intenção na adjudicação do bem ou na manutenção do leilão, manifeste-se acerca da certidão de fls. 130 e providencie a
juntada da planilha de cálculos atualizada. Intime-se. - ADV: SIMONE CECILIA BIAZI (OAB 248937/SP)
Processo 1002441-09.2015.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Marcos Moreira - Marcos Frederico
Pereira e outro - Vistos. Considerando o tempo transcorrido da avaliação havida em 15/08/2019, defiro o pedido de reavaliação
do veículo VW/KOMBI, placas HFO 6352, cor branca, 1.4, álcool e gasolina, expeça-se mandado constatação e reavaliação do
bem penhorado, devendo fazer parte integrante o auto de penhora de fls. 78. Sem prejuízo, deverá o executado, Sr, Marcos
Frederico Pereira, efetuar o pagamento dos débitos apontados às fls. 376/38, no prazo de 15 dias, comprovando-se nos autos.
Intime-se. - ADV: KARINNY CAROLINY DA SILVA (OAB 444550/SP), MATHEUS BERGARA LUZ (OAB 361800/SP), SIMONE
CECILIA BIAZI (OAB 248937/SP)
Processo 1013832-51.2021.8.26.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - Adestack Autoadesivos e
Laminado Ltda - Trata-se de queixa-crime ajuizada por Adestack Autoadesivos e Laminado Ltda, representada por Guilherme
ferreira de Paula contra Rafael Francisco Carvalho, Moisés Nunes Curvello e Victor Eduardo Basso, por meio da qual imputa-se
aos querelados o delito de difamação, com aumento do artigo 71, ambos do Código Penal, em razão dos fatos nela descritos.
Inicialmente, a queixa foi distribuída na 2ª Vara Criminal Foro Reginal I - Santana, cujo Magistrado titular, acolhendo parecer
ministerial, se deu por incompetente, determinando a imediata redistribuição do feito ao r. Juízo da Vara Única da Comarca
de Louveira, nos termos do artigo 72 do CPP, conforme autoriza o artigo 92 da Lei nº 9.099/95, local da residência do autor
acerca dos fatos que deram origem às supostas ofensas. Redistribuídos os autos à Vara Única da Comarca de Louveira,
determinou-se sua redistribuição à Juizado Especial Criminal da Comarca de Louveira. O Ministério Público opinou pela rejeição
da queixa-crime (fls. 122). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, prevê o artigo 44 do CPP que, para propositura da queixacrime, deverá constar instrumento de mandato com poderes especiais A queixa poderá ser dada por procurador com poderes
especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais
esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no Juízo Criminal. Ademais o Enunciado
Criminal nº 100 do Fonaje diz: “A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos
requisitos do art. 44 do CPP.” (XXII Encontro Manaus/AM). Entretanto, observo que o querelante não instruiu o pedido com
procuração. Por esta razão, deve haver rejeição da queixa-crime, por faltar condição para o prosseguimento da ação, nos
termos do art. 395, II, do CPP. Assim, por falha na representação processual a queixa-crime não pode prevalecer. Centrada
nestes fundamentos, REJEITO a queixa crime, nos termos do artigo 395, II do CPP. Procedidas as devidas COMUNICAÇÕES e
ANOTAÇÕES de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. Ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO
(OAB 147097/SP)
Processo 1500283-11.2021.8.26.0681 - Termo Circunstanciado - Ameaça - RONIVALDO PEREIRA RODRIGUES - Fls. 63/65:
defiro. Adoto como razão de DECIDIR a bem lançada manifestação da Ilustre Representante do Ministério Público e DETERMINO
o ARQUIVAMENTO do presente PROCEDIMENTO, com relação ao crime de ameaça e lesão corporal dolosa, ressalvado o
disposto no artigo 18 do CPP. Com relação ao crime de Injúria, visto que já houve decurso de prazo, sem oferecimento de
queixa-crime, bem como, ante à manifestação da Dra. Promotora de Justiça de fls. 63/65, declaro extinta a punibilidade de
RONIVALDO PEREIRA RODRIGUES, com fundamento no artigo 107, inciso IV do Código Penal, e, em consequência, determino
o arquivamento dos autos procedendo-se as necessárias anotações e comunicações. Considerando ainda o princípio da
economia processual e a ausência de interesse recursal do autor dos fatos acerca da sentença de extinção da punibilidade,
desnecessária sua intimação pessoal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Ciência ao M.P. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º