TJSP 26/05/2022 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
2003
Processo 0000224-95.2021.8.26.0326 (processo principal 1000992-38.2020.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - LUCIANA DA CONCEIÇÃO BAGATINI - WILSON APARECIDO DOS SANTOS - Tassia
Gabrieli Pereira Lucena - Intime-se o advogado da parte autora para comparecimento em cartório a fim de que seja lavrado o
auto de adjudicação. - ADV: HEITOR FERREIRA (OAB 461271/SP), RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB 262156/SP), VAGNER
LUIZ MAION (OAB 327924/SP), YOHAN KARAN FACCO DADAMO (OAB 441018/SP), ELIAS FORTUNATO (OAB 219982/SP),
LUCAS HENRIQUE EIRA DA MOTTA (OAB 444584/SP)
Processo 0000450-66.2022.8.26.0326 (processo principal 1000790-66.2017.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - IVAIR APARECIDO ALVES - Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do
CPC, intime-se a parte embargada-exequente para, querendo, manifestar-se em cinco (5) dias sobre os Embargos de Declaração
opostos pela parte adversa. Intimem-se. Lucelia, 24 de maio de 2022. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB
144129/SP)
Processo 0000530-30.2022.8.26.0326 (processo principal 1000181-20.2016.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.I.P.A. - Intime-se pessoalmente o executado, por via postal, para no prazo de três
(3) dias comprovar o pagamento do débito apurado R$ 363,60, bem como de todas as pensões vencidas posteriormente, sob
pena de imediato decreto de sua prisão civil, advertindo-o de que já se encontra superada toda e qualquer fase de justificativa.
Na impossibilidade de intimação postal, expeça-se mandado ou carta precatória. Intimem-se. Lucelia, 24 de maio de 2022. ADV: ANA PAULA LUIZ SGORLON (OAB 419207/SP)
Processo 0000629-97.2022.8.26.0326 (processo principal 1000395-35.2021.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Gislaine Honorato da Silva - Banco Bradesco S.A. - Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso
I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, para no prazo de
quinze (15) dias efetuar o pagamento voluntário do valor total apurado, acrescido de custas, se houver, sob pena do acréscimo
de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Advirto a parte executada que, não havendo pagamento
voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523,
§ 1º, do CPC), bem como que efetuando o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art.
523, § 2º, do CPC). Advirto ainda a parte executada que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento
voluntário, inicia-se automaticamente e sem nova intimação, o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ocorrendo pagamento voluntário, impugnação
ou na inércia da parte executada, manifeste-se a parte exequente em dez (10) dias. Em caso de pagamento, deverá a parte
exequente informar se concorda com o pagamento, com quitação do valor em execução, sob pena de seu silêncio implicar em
concordância. Deverá ainda apresentar o Formulário Eletrônico para expedição do MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico.
Intimem-se. Lucelia, 24 de maio de 2022. - ADV: GISLAINE HONORATO DA SILVA (OAB 321917/SP), ALVIN FIGUEIREDO
LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0000631-04.2021.8.26.0326 (processo principal 1001974-52.2020.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - FRIGORÍFICO SANTA HELENA DE MONTE CASTELO EIRELI - Vistos. Defiro a penhora
do faturamento bruto mensal da empresa PAULISTA ALIMENTOS PRODUTOS EMBUTIDOS LTDA - ME, no percentual máximo
de 10% , sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração. Expeça-se mandado de penhora. A
intimação da parte executada deverá ser feita pessoalmente, ou, na pessoa de seu advogado (caso constituído nos autos),
devendo a parte executada indicar em cinco (5) dias se concorda com a nomeação de depositário, ou pessoa por ela indicada,
como administrador-depositário. No silêncio, tornem conclusos para a nomeação de administrador-depositário judicial, cujos
honorários deverão ser adiantados pela parte exequente, incorporando ao valor total da dívida executada. Intimem-se. Lucelia,
24 de maio de 2022. - ADV: VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP), NATÁLIA PALUDETTO GESTEIRO DA
PALMA (OAB 162890/SP)
Processo 0001694-64.2021.8.26.0326 (processo principal 1000104-35.2021.8.26.0326) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - NELSON JOSE RICARDO - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. - Diante da
resposta do ofício manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias, informando se concorda com o cumprimento da obrigação, ou
requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução, ficando advertida de que o silêncio implicará em concordância
e extinção da execução. Havendo concordância ou no silêncio, tornem conclusos para extinção. Não havendo concordância e
apresentado cálculo de saldo remanescente, intime-se a parte executada para no prazo de dez (10) dias, comprovar o depósito
do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 24 de maio de 2022. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSE RAPHAEL GUSHIKEN SILVA (OAB 377665/SP)
Processo 0001984-16.2020.8.26.0326 (processo principal 1001032-20.2020.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Alexandre Goncalves - Sandro Mauricio Altrão - Manifeste-se a parte exequente no
prazo de dez (10) dias sobre a impugnação do executado ao valor de avaliação do veículo, bem como sobre o pedido de caução.
Intimem-se. Lucelia, 23 de maio de 2022. - ADV: ALEXANDRE GONCALVES (OAB 142778/SP), SANDRO MAURICIO ALTRÃO
(OAB 353756/SP)
Processo 0002032-72.2020.8.26.0326 (apensado ao processo 1500978-31.2019.8.26.0326) (processo principal 150097831.2019.8.26.0326) - Insanidade Mental do Acusado - Ameaça - RONALDO DA ROCHA - Vistos. Para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, HOMOLOGO o laudo pericial, declarando encerrado este incidente de verificação desanidademental. Certifique a
serventia a conclusão deste incidente nos autos principais, promovendo seu regular andamento. Após, arquivem-se estes autos,
fazendo-se as comunicações e anotações de praxe. Intimem-se. Lucélia, - ADV: CÁSSIO HENRIQUE LOPES MADUREIRA
(OAB 389867/SP)
Processo 0002794-93.2017.8.26.0326 (processo principal 0002251-95.2014.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - CLAUDETE ANA DE OLIVEIRA - Trata-se de estorno de numerário.
Pelo valor estornado, presume-se ser da parte incapaz, referente a 70% do valor depositado, descontado os honorários
contratuais, tendo em vista que no alvará de fl. 272 não constou a transferência dos 70% para conta judicial junto ao Banco do
Brasil. Diante do estorno do numerário, providencie a reinclusão do numerário estornado, nos termos do Comunicado 03/2018UFEP. No caso de sucessão causa-mortis em que exista mais de um herdeiro, a reinclusão deverá ser realizada somente em
nome de um deles, devendo constar no campo observação que o requerente é herdeiro do autor. Deverá constar na reinclusão o
número da requisição anterior estornada. O valor requisitado deverá ser o valor estornado ou um valor menor que o estornado,
no caso de revisão posterior de cálculo. Não será permitido o acréscimo de juros de mora, uma vez que as requisições foram
orçadas e pagas dentro do prazo de seu protocolo original. O valor a ser reincluido sempre será do tipo “TOTAL”, ou seja,
não existirá requisição reincluida complementar, suplementar ou incontroversa. Quanto ao tipo de procedimento, este deverá
seguir o tipo de procedimento da requisição anterior. Após, aguarde-se o pagamento pelo tempo necessário. Comprovado o
pagamento, expeça-se alvará para transferência do numerário para conta judicial junto ao Banco do Brasil. A seguir, tornem os
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