Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 - Página 2004

  1. Página inicial  > 
« 2004 »
TJSP 26/05/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3514

2004

autos ao arquivo. Intimem-se. Lucelia, 24 de maio de 2022. - ADV: DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP)
Processo 0002978-15.2018.8.26.0326 (processo principal 1000117-10.2016.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.A.G.O. - Diante da certidão retro, manifeste-se a parte exequente no prazo de
dez (10) dias, informando se tem conhecimento do paradeiro do executado. Com a indicação do endereço, oficie-se à Delegacia
de Polícia para cumprimento do mandado de prisão. Decorrido o prazo sem manifestação ou não informado o endereço, aguardese o cumprimento do mandado de prisão pelo prazo de noventa (90) dias, certificando-se oportunamente. Intimem-se. Lucelia,
24 de maio de 2022. - ADV: SAVIO APARECIDO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 102010/SP)
Processo 1000104-35.2021.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - NELSON JOSE RICARDO Cumpra-se a sentença e/ou V. Acórdão transitado em julgado. Diante do depósito realizado pela parte requerida, expeça-se
MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora. Manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias, informando
se concorda com o valor depositado, dando quitação da obrigação imposta, se o caso, ou manifestando no incidente de
cumprimento de sentença já iniciado, ficando advertida que o silêncio implicará em concordância. Havendo concordância e
comprovado o levantamento do numerário, tornem conclusos para verificação das custas. Intimem-se. Lucelia, 24 de maio de
2022. - ADV: JOSE RAPHAEL GUSHIKEN SILVA (OAB 377665/SP)
Processo 1000154-03.2017.8.26.0326 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.R.S.L.
- R.O.F.L. - Intime-se novamente o(a) advogado(a) para se manifestar nos autos no prazo de cinco (5) dias, sob pena de
substituição e sua inércia ser comunicada à Defensoria Pública e ao Tribunal de Ética da OAB/SP. Lucelia, 24 de maio de 2022.
- ADV: ANTONIO AUGUSTO DE MELLO (OAB 128971/SP), NELSON BRILHANTE (OAB 366595/SP), ELAINE CRISTIANE
BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 1000170-83.2019.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de Consumo de Inúbia
Paulista - A parte exequente foi regularmente intimada a dar prosseguimento à execução, quedando-se inerte. Assim, aguardese provocação por trinta (30) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido ou providenciado, arquivem-se estes autos,
sem baixa na distribuição. Anoto que eventual pedido de desarquivamento, deverá vir acompanhado com o comprovante da
respectiva taxa devida, se o caso. Intimem-se. Lucelia, 24 de maio de 2022. - ADV: ADEMIR BARRUECO JUNIOR (OAB 226471/
SP), ADEMIR BARRUECO GANDOLFI (OAB 114596/SP)
Processo 1000195-91.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - JOSÉ ALVES BALIERA - Banco
BMG S/A - Recebo o recurso de apelação retro, no seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1012, “caput”, do CPC. Intimese o(a) requerido para apresentação de suas contrarrazões no prazo de quinze (15) dias. A seguir, vista ao Ministério Público.
Após, com ou sem contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça (Seção de Direito Privado), com as homenagens deste
juízo e cautelas de praxe, independentemente da formação de autos suplementares, nos termos do artigo 102, inciso III, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Lucelia, 24 de maio de 2022. - ADV: GRACIELLE RAMOS
REGAGNAN (OAB 257654/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
Processo 1000216-72.2019.8.26.0326 (apensado ao processo 1001717-95.2018.8.26.0326) - Execução de Título Extrajudicial
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização - GUILHERME ALEXANDRE SANCHES CHIQUITO GARCIA - Manifestem-se as
partes no prazo de 5 (cinco) dias sobre a avaliação dos imóveis penhorados. No mesmo prazo, manifeste-se o exequente se
pretende a penhora dos imóveis matriculados sob o nº 13.811, 17.537, 6.231, 6.232, 9.392 e 9.393. Intime-se. Lucelia, 24 de
maio de 2022. - ADV: AGNALDO LUIS CASTILHO DOSSI (OAB 112768/SP)
Processo 1000303-23.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - APARECIDA DE ALMEIDA
SUERO - - NATAL TEIXEIRA LOPES - - FLÁVIO ROBERTO DIAS DUARTE - - ANA PAULA DOS SANTOS - - EUVANIR IZA CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impugnação à
proposta dos honorários periciais. Intimado, o Sr. Perito justificou a fixação dos honorários, porém reduziu a estimativa em 5%.
Sucintamente relatados, DECIDO. Os honorários periciais devem ser arbitrados com moderação e justeza, sem caracterizar
retribuição demasiada ou ínfima, incompatível com a dignidade da profissão, ou seja, devem ser fixados com vistas ao caso
concreto, para que representem adequada remuneração ao perito e guardem legítima correspondência com o trabalho realizado.
Além do que os honorários periciais fixados antecipadamente não regulam a totalidade dos serviços a serem oferecidos, tendo
como única função remunerar o expert, de maneira transitória, até a entrega do laudo. Trata-se, portanto, de mera estimativa
do valor a ser despendido pelo perito, devendo ser fixada com respeito ao princípio da proporcionalidade, comportando-se
eventual e posterior ajuste pelo juízo após o término da perícia e avaliação do trabalho desenvolvido. No caso em comento,
para a confecção do laudo, segundo proposta ofertada pelo Sr. Perito nomeado os honorários periciais foram estimados em
R$ 18.000,00. Não se pode olvidar, contudo, que a perícia recai sobre a apuração do valor devido pela parte, com base nos
documentos e tabelas carreados aos autos, de modo que, forçoso reconhecer, nesse contexto, que a fixação dos honorários
provisórios em R$ 18.000,00 revela-se demasiadamente excessiva, ao menos neste momento processual e sem desmerecer
o trabalho do profissional nomeado. Nesse sentido a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE
PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Honorários periciais fixados em R$ 8.000,00. Impugnação pela executada.
Excesso configurado. Verba provisória que está vinculada às despesas iniciais assumidas para a realização do trabalho
(apuração do valor das mensalidades devidas pela segurada), devendo-se fixar com respeito ao princípio da proporcionalidade
e às especificidades do caso concreto, sem prejuízo de posterior complementação após a apresentação do trabalho e valoração
pelo Magistrado. Precedentes. Redução do montante para R$ 2.000,00. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.”
(TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2178645-81.2021.8.26.0000 Relator DONEGÁ MORANDINI
julgado em 24/08/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Cumprimento de Sentença - Decisão que determinou às
partes o pagamento aos honorários periciais, arbitrados em R$ 5.000,00 - Inconformismo, sob alegação de que os honorários
periciais foram fixados em valor muito acima daqueles usualmente praticado em perícias de semelhante natureza e grau de
complexidade, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e devem ser reduzidos - Cabimento - Fixação dos
honorários que deve levar em consideração a natureza, o tempo despendido e a complexidade da tarefa - Possibilidade de sua
redução para R$ 3.500,00, em apreço aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso provido” (TJSP - 9ª Câmara
de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2261846-39.2019.8.26.0000 -Relator JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO
julgado em 08/04/2020) “Agravo de Instrumento. Plano de saúde Ação ordinária em fase de liquidação de sentença Decisão
que fixou salários provisórios de perito judicial em R$ 12.780,00 Quantia excessiva Redução para R$ 5.000,00 Valor reputado
suficiente e proporcional ao objeto da perícia que visa à apuração do valor da mensalidade da agravada. Dá-se provimento
em parte ao recurso (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2142033-23.2016.8.26.0000 Relatora
CHRISTINE SANTINI julgado em 02/09/2016) Ante o exposto, atendo-se às circunstâncias concretas do meio de prova a ser
produzido e às complexidades do caso concreto, fixo moderadamente os honorários periciais em R$ 2.500,00 por unidade
habitacional, totalizando o valor de R$ 12.500,00, sem prejuízo de posterior e eventual complementação após a apresentação
e avaliação do trabalho realizado. Intime-se o Sr. Perito, por e-mail, da presente decisão. Concedo à parte requerida o prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo