TJSP 26/05/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
2004
autos ao arquivo. Intimem-se. Lucelia, 24 de maio de 2022. - ADV: DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP)
Processo 0002978-15.2018.8.26.0326 (processo principal 1000117-10.2016.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.A.G.O. - Diante da certidão retro, manifeste-se a parte exequente no prazo de
dez (10) dias, informando se tem conhecimento do paradeiro do executado. Com a indicação do endereço, oficie-se à Delegacia
de Polícia para cumprimento do mandado de prisão. Decorrido o prazo sem manifestação ou não informado o endereço, aguardese o cumprimento do mandado de prisão pelo prazo de noventa (90) dias, certificando-se oportunamente. Intimem-se. Lucelia,
24 de maio de 2022. - ADV: SAVIO APARECIDO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 102010/SP)
Processo 1000104-35.2021.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - NELSON JOSE RICARDO Cumpra-se a sentença e/ou V. Acórdão transitado em julgado. Diante do depósito realizado pela parte requerida, expeça-se
MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora. Manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias, informando
se concorda com o valor depositado, dando quitação da obrigação imposta, se o caso, ou manifestando no incidente de
cumprimento de sentença já iniciado, ficando advertida que o silêncio implicará em concordância. Havendo concordância e
comprovado o levantamento do numerário, tornem conclusos para verificação das custas. Intimem-se. Lucelia, 24 de maio de
2022. - ADV: JOSE RAPHAEL GUSHIKEN SILVA (OAB 377665/SP)
Processo 1000154-03.2017.8.26.0326 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.R.S.L.
- R.O.F.L. - Intime-se novamente o(a) advogado(a) para se manifestar nos autos no prazo de cinco (5) dias, sob pena de
substituição e sua inércia ser comunicada à Defensoria Pública e ao Tribunal de Ética da OAB/SP. Lucelia, 24 de maio de 2022.
- ADV: ANTONIO AUGUSTO DE MELLO (OAB 128971/SP), NELSON BRILHANTE (OAB 366595/SP), ELAINE CRISTIANE
BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 1000170-83.2019.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de Consumo de Inúbia
Paulista - A parte exequente foi regularmente intimada a dar prosseguimento à execução, quedando-se inerte. Assim, aguardese provocação por trinta (30) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido ou providenciado, arquivem-se estes autos,
sem baixa na distribuição. Anoto que eventual pedido de desarquivamento, deverá vir acompanhado com o comprovante da
respectiva taxa devida, se o caso. Intimem-se. Lucelia, 24 de maio de 2022. - ADV: ADEMIR BARRUECO JUNIOR (OAB 226471/
SP), ADEMIR BARRUECO GANDOLFI (OAB 114596/SP)
Processo 1000195-91.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - JOSÉ ALVES BALIERA - Banco
BMG S/A - Recebo o recurso de apelação retro, no seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1012, “caput”, do CPC. Intimese o(a) requerido para apresentação de suas contrarrazões no prazo de quinze (15) dias. A seguir, vista ao Ministério Público.
Após, com ou sem contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça (Seção de Direito Privado), com as homenagens deste
juízo e cautelas de praxe, independentemente da formação de autos suplementares, nos termos do artigo 102, inciso III, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Lucelia, 24 de maio de 2022. - ADV: GRACIELLE RAMOS
REGAGNAN (OAB 257654/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
Processo 1000216-72.2019.8.26.0326 (apensado ao processo 1001717-95.2018.8.26.0326) - Execução de Título Extrajudicial
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização - GUILHERME ALEXANDRE SANCHES CHIQUITO GARCIA - Manifestem-se as
partes no prazo de 5 (cinco) dias sobre a avaliação dos imóveis penhorados. No mesmo prazo, manifeste-se o exequente se
pretende a penhora dos imóveis matriculados sob o nº 13.811, 17.537, 6.231, 6.232, 9.392 e 9.393. Intime-se. Lucelia, 24 de
maio de 2022. - ADV: AGNALDO LUIS CASTILHO DOSSI (OAB 112768/SP)
Processo 1000303-23.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - APARECIDA DE ALMEIDA
SUERO - - NATAL TEIXEIRA LOPES - - FLÁVIO ROBERTO DIAS DUARTE - - ANA PAULA DOS SANTOS - - EUVANIR IZA CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impugnação à
proposta dos honorários periciais. Intimado, o Sr. Perito justificou a fixação dos honorários, porém reduziu a estimativa em 5%.
Sucintamente relatados, DECIDO. Os honorários periciais devem ser arbitrados com moderação e justeza, sem caracterizar
retribuição demasiada ou ínfima, incompatível com a dignidade da profissão, ou seja, devem ser fixados com vistas ao caso
concreto, para que representem adequada remuneração ao perito e guardem legítima correspondência com o trabalho realizado.
Além do que os honorários periciais fixados antecipadamente não regulam a totalidade dos serviços a serem oferecidos, tendo
como única função remunerar o expert, de maneira transitória, até a entrega do laudo. Trata-se, portanto, de mera estimativa
do valor a ser despendido pelo perito, devendo ser fixada com respeito ao princípio da proporcionalidade, comportando-se
eventual e posterior ajuste pelo juízo após o término da perícia e avaliação do trabalho desenvolvido. No caso em comento,
para a confecção do laudo, segundo proposta ofertada pelo Sr. Perito nomeado os honorários periciais foram estimados em
R$ 18.000,00. Não se pode olvidar, contudo, que a perícia recai sobre a apuração do valor devido pela parte, com base nos
documentos e tabelas carreados aos autos, de modo que, forçoso reconhecer, nesse contexto, que a fixação dos honorários
provisórios em R$ 18.000,00 revela-se demasiadamente excessiva, ao menos neste momento processual e sem desmerecer
o trabalho do profissional nomeado. Nesse sentido a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE
PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Honorários periciais fixados em R$ 8.000,00. Impugnação pela executada.
Excesso configurado. Verba provisória que está vinculada às despesas iniciais assumidas para a realização do trabalho
(apuração do valor das mensalidades devidas pela segurada), devendo-se fixar com respeito ao princípio da proporcionalidade
e às especificidades do caso concreto, sem prejuízo de posterior complementação após a apresentação do trabalho e valoração
pelo Magistrado. Precedentes. Redução do montante para R$ 2.000,00. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.”
(TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2178645-81.2021.8.26.0000 Relator DONEGÁ MORANDINI
julgado em 24/08/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Cumprimento de Sentença - Decisão que determinou às
partes o pagamento aos honorários periciais, arbitrados em R$ 5.000,00 - Inconformismo, sob alegação de que os honorários
periciais foram fixados em valor muito acima daqueles usualmente praticado em perícias de semelhante natureza e grau de
complexidade, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e devem ser reduzidos - Cabimento - Fixação dos
honorários que deve levar em consideração a natureza, o tempo despendido e a complexidade da tarefa - Possibilidade de sua
redução para R$ 3.500,00, em apreço aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso provido” (TJSP - 9ª Câmara
de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2261846-39.2019.8.26.0000 -Relator JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO
julgado em 08/04/2020) “Agravo de Instrumento. Plano de saúde Ação ordinária em fase de liquidação de sentença Decisão
que fixou salários provisórios de perito judicial em R$ 12.780,00 Quantia excessiva Redução para R$ 5.000,00 Valor reputado
suficiente e proporcional ao objeto da perícia que visa à apuração do valor da mensalidade da agravada. Dá-se provimento
em parte ao recurso (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2142033-23.2016.8.26.0000 Relatora
CHRISTINE SANTINI julgado em 02/09/2016) Ante o exposto, atendo-se às circunstâncias concretas do meio de prova a ser
produzido e às complexidades do caso concreto, fixo moderadamente os honorários periciais em R$ 2.500,00 por unidade
habitacional, totalizando o valor de R$ 12.500,00, sem prejuízo de posterior e eventual complementação após a apresentação
e avaliação do trabalho realizado. Intime-se o Sr. Perito, por e-mail, da presente decisão. Concedo à parte requerida o prazo de
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