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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 - Página 2013

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TJSP 26/05/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3514

2013

SILVA - Necessário que a inicial seja emendada para que a parte autora esclareça e justifique o valor atribuído à causa, devendo,
pois, apresentar a planilha de cálculo dos direitos que alega possuir, devidamente discriminados mês a mês, devendo ainda
anexar cópia das folhas de pagamento do período exigido, respeitando-se a prescrição quinquenal, pois a omissão prejudica
o exercício da defesa. Nesse sentido a jurisprudência: “Processo Civil. Ação Indenizatória Valor da Causa. O valor da causa
deve, via de regra, traduzir a realidade do pedido, em correspondência do benefício econômico que se pretende auferir na lide,
de modo que, em se tratando de ação indenizatória, deve guardar relação direta com o montante do pedido de ressarcimento
estimado na inicial.” (TJSP - 35ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 990100261070-SP Relator MENDES GOMES julgado em 19/04/2010) “Agravo de Instrumento. Impugnação ao valor da causa. Acolhimento - Nas ações de indenização por
danos morais em que o autor formula pedido certo e determinado, estabelecendo limites de sua pretensão indenizatória, o valor
da causa tem conteúdo econômico imediato, não podendo, portanto, ser inferior ao valor mínimo pleiteado Decisão mantida.
Agravo impróvido.” (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 0296784-75-2011-8-26-0000-SP Relator
ÁLVARO PASSOS julgado em 17/01/2012) Concedo, pois, o prazo de quinze (15) dias, para aditamento da inicial, alterando-se
inclusive o valor da causa para que corresponda ao valor total dos pedidos, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC, sob
pena de inépcia. Intimem-se. Lucelia, 25 de maio de 2022. - ADV: JAIRO DOS SANTOS (OAB 341527/SP)
Processo 1001599-17.2021.8.26.0326 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.V.M.M. - Fls. 88/89: Ciência a autora, na pessoa
do seu patrono, do expediente informando que o requerido não possui vínculo empregatício. Concedo ao patrono da autora o
prazo de 10 (dez) dias para que providencie a juntada do ofício do convênio com o número do registro geral de indicação para
expedição da certidão de honorários. Com a juntada, cumpra-se a sentença. Intimem-se. Lucelia, 25 de maio de 2022. - ADV:
MARIELY DORNELLAS FERRO (OAB 400736/SP)
Processo 1500099-19.2022.8.26.0326 - Inquérito Policial - Crimes contra as Relações de Consumo - ALESSANDRO
FERNANDES SILVA - Nos termos da cota ministerial retro, em cumprimento ao disposto no artigo 28-A, §4º, da Lei nº
13.964/2019, DESIGNO audiência de proposta de acordo de não persecução penal para o dia 30 de JUNHO de 2022, às 15:00
horas, a ser realizada de forma virtual. - ADV: DANIELLY CAPELO RODRIGUES HERNANDEZ (OAB 206227/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0444/2022
Processo 0000299-37.2021.8.26.0326 (processo principal 1000812-22.2020.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.B.S. - Certifico e dou fé haver expedido MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico em favor da parte exequente, o qual já foi assinado pelo(a) Magistrado(a). Certifico mais que, nos termos do art.
203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: ( x ) O MLE - Mandado
de Levantamento Eletrônico foi expedido e assinado pelo Magistrado(a), devendo o beneficiário oportunamente verificar a
transferência junto à conta bancária indicada no formulário apresentado. ( ) O MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico
foi expedido e assinado pelo Magistrado(a), devendo o beneficiário comparecer junto ao Banco do Brasil para proceder o
levantamento do numerário (limite de R$ 5.000,00, conforme art. 16 da Resolução nº 2892/2001 do Banco Central). - ADV:
ALINE VIEIRA CEBALLOS FAZAN (OAB 270058/SP)
Processo 0000303-40.2022.8.26.0326 (processo principal 1001451-06.2021.8.26.0326) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Viviane Martins Moreira Natrielli - - LUCIENE MARTINS MOREIRA - - ANDRÉ
OSTRENSKY - - DECIO GILBERTO NATRIELLI FILHO - - JULIANE MARTINS MOREIRA COSAS - - LUCIANO COSAS - NELSON
BATISTA MARTIN - Certifico e dou fé haver expedido MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente,
o qual já foi assinado pelo(a) Magistrado(a). Certifico mais que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: ( x ) O MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido e
assinado pelo Magistrado(a), devendo o beneficiário oportunamente verificar a transferência junto à conta bancária indicada no
formulário apresentado. ( ) O MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido e assinado pelo Magistrado(a), devendo
o beneficiário comparecer junto ao Banco do Brasil para proceder o levantamento do numerário (limite de R$ 5.000,00, conforme
art. 16 da Resolução nº 2892/2001 do Banco Central). - ADV: ROGERIO PASCHOALOTTO (OAB 152653/SP), MURIANA
CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP)
Processo 1002180-03.2019.8.26.0326 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Vistos. A parte autora requer a realização de diligência no sentido de localizar o requerido. O pedido liminar
de busca e apreensão foi deferido. Promovida diligência para cumprimento liminar da busca e apreensão, certificou o Sr. Oficial
de Justiça que o veículo não foi encontrado, porém segundo informações o requerido reside no endereço. Assim, deve a parte
autora indicar o paradeiro do bem ou requerer a conversão do pedido em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei
nº 911/1969, in verbis: “Art. 4o- Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor,
fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na
forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” Diante do exposto,
INDEFIRO o pedido de busca de endereço para localização do requerido. Assim, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze)
dias, requerendo a conversão em execução ou indicando o meio necessário para apreensão do veículo, sob pena de extinção
por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: “BUSCA E
APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VEÍCULO NÃO APREENDIDO POR NÃO TER SIDO LOCALIZADO - INTIMAÇÃO DO
AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO MEIRINHO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE
PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA” (TJSP - 30ª Câmara
de Direito Privado - Apelação nº 0000192-85.2012.8.26.0462 Relator ANDRADE NETO votação unânime julgado em 08/03/2017)
Intimem-se. Lucelia, 25 de maio de 2022. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1500455-14.2022.8.26.0326 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS NAZARI
DOS SANTOS - Aos 25 de maio de 2022, às 11:30 horas, na sala de audiências virtual da 2ª Vara, do Foro de Lucélia, Comarca
de Lucélia, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito Dr(a). ANDRE GUSTAVO LIVONESI,
comigo escrevente de seu cargo, ao final nomeado(a), foi aberta a Audiência de Custódia, nos autos da ação entre as partes
em epígrafe. O(A) autuado(a) LUCAS NAZARI DOS SANTOS declarou não ter advogado constituído, motivo pelo qual o(a)
MM.(a) Juiz(a) nomeou-lhe um dos Defensores integrantes do convênio DPE/OAB, estando presente o(a) Dr.(a) Jester Fernanda
Marinho dos Santos OAB/SP 405.400. INICIADOS OS TRABALHOS, o(a) MM. Juiz(a) entrevistou o(a) autuado(a) LUCAS
NAZARI DOS SANTOS, após prévia entrevista reservada com seu(a) Defensor(a). Em seguida, o(a) DD. Promotor(a) de Justiça,
Dr(a). PEDRO VINICIUS MENEGUETTI MARTINS, manifestou-se oralmente. Ato contínuo, o(a) Advogado(a) do(a) autuado(a)
ratificou a manifestação de fls. 46/50. O(s) depoimento(s) e manifestação(ões) do Promotor de Justiça foram colhidos através
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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