TJSP 26/05/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
2012
se de JUSTIÇA PAGA, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte interessada, alternativamente, comprovar neste juízo, através
de peticionamento eletrônico, o recolhimento das taxas e despesas processuais devidas junto ao Juízo Deprecado, a fim de que
a própria serventia promova a distribuição da carta precatória. - ADV: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA (OAB 260499/SP)
Processo 1001999-31.2021.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Manifeste-se o requerente em dez dias sobre o resultado das pesquisas de endereço, informando aquele(s) em que pretende
a citação, com o recolhimento da(s) taxa(s) postal(is) ou diligência(s) do Oficial de Justiça, ou ainda, se pretende a expedição
de carta precatória. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1500053-30.2022.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RAFAEL MARCILIANO PIRES
- Vista ao defensor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação. - ADV: CÁSSIO HENRIQUE LOPES
MADUREIRA (OAB 389867/SP)
Processo 1500355-59.2022.8.26.0326 - Inquérito Policial - Crimes contra a Fauna - JOSÉ ROBERTO ZATTIN - - OTÁVIO
ZATIN - Nos termos da cota ministerial retro, em cumprimento ao disposto no artigo 28-A, §4º, da Lei nº 13.964/2019, DESIGNO
audiência de proposta de acordo de não persecução penal para o dia 30 de JUNHO de 2022, às 15:15 horas, a ser realizada de
forma virtual. - ADV: CIRO DE LARA BORSATO (OAB 354351/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0443/2022
Processo 0000169-13.2022.8.26.0326 (processo principal 1001829-30.2019.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - CLAUDIO CASAGRANDE - Trata-se de renúncia da parte
exequente do valor excedente a 60 (sessenta salários mínimos). HOMOLOGO a renúncia. Certifique-se o decurso do prazo
para interposição de recurso, prosseguindo-se conforme a decisão anterior. Intimem-se. Lucelia, 25 de maio de 2022. - ADV:
SEBASTIAO DA SILVA (OAB 351680/SP)
Processo 0000450-71.2019.8.26.0326 (processo principal 1000168-50.2018.8.26.0326) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. - PESQUISA DE
VEÍCULOS Concedo à parte exequente o prazo de cinco dias para comprovar o prévio recolhimento da taxa devida para pesquisa
de veículos, através do Sistema RENAJUD, instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Comprovado o recolhimento, DEFIRO
o pedido de pesquisa de veículos, através do Sistema RENAJUD, providenciado a serventia o necessário. Com o resultado,
manifeste-se a parte exequente em cinco dias. PESQUISA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Concedo à parte
exequente o prazo de cinco (5) dias para comprovar o prévio recolhimento da taxa devida para busca de declarações de imposto
de renda de pessoa física ou de pessoa jurídica, instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Comprovado o recolhimento,
defiro o pedido de obtenção das Declarações do Imposto de Renda no período pretendido, tornando os autos para o protocolo
do pedido via on-line, através do Sistema INFOJUD. As respostas obtidas deverão ser juntadas ao processo, passando este
a tramitar sob “SEGREDO DE JUSTIÇA”, nos termos do artigo 189, inciso I, do CPC, devendo a serventia fazer as anotações
necessárias, ficando acessível somente às partes e seus advogados. Nesse sentido a jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE
CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM “PASTA PRÓPRIA” FORA DOS
AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1- Preliminarmente, quanto à ponderação de
desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das
informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações
sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I,
do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo,
à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito
da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas
informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita
Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e
passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por
um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2- Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de
forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de
todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3- Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que
se crie “pasta própria” fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos
casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar
em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4- As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos
do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn
573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado
em 17.02.2009. 5- Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução
STJ n. 8/2008.” (STJ - Primeira Seção RECURSO ESPECIAL nº 1.349.363-SP Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
julgado em 22/05/2013) Referido julgado acima foi submetido à sistemática do artigo 1036 do CPC, com o Tema sob nº 590,
com a seguinte tese firmada: “As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em
segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.” Juntadas as respostas, manifeste-se a parte exequente
em cinco dias, requerendo o que de direito. Intimem-se. Lucelia, 25 de maio de 2022. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0001072-82.2021.8.26.0326 (processo principal 1000240-32.2021.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - DAIRTON ANGELO MONZANI - Diante da certidão retro, manifestese a parte exequente em 10 (dez) dias, informando se concorda com o valor depositado, dando quitação do valor em execução,
se o caso, ou requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução, ficando advertida de que o silêncio implicará
em concordância e extinção da execução. Havendo concordância ou no silêncio, tornem conclusos para extinção. Não havendo
concordância e apresentado cálculo de saldo remanescente, intime-se a parte executada para impugnar no prazo de dez (10)
dias. Intimem-se. Lucelia, 25 de maio de 2022. - ADV: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA (OAB 110707/SP)
Processo 1000802-07.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - CRISTINA MANCINI DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º