TJSP 26/05/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
2014
de gravação audiovisual. ENCERRADA A AUDIÊNCIA, pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: “Vistos.
Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá: (i) relaxar
a prisão ilegal; (ii) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312
do Código de Processo Penal e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversa da prisão; ou (iii)
conceder liberdade provisória com ou sem fiança. O auto de prisão em flagrante, da forma como apresentado, reveste-se da
legalidade exigida, estando configurada situação prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, caso
de relaxamento. Flagrante formalmente em ordem. No presente caso, não verifico a possibilidade de soltura da(s) autuada(s)
com concessão de liberdade provisória. Imperiosa a conversão da prisão em flagrante em preventiva, eis que presentes os
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e não são suficientes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão.
Vejamos. Os policiais militares Robson e Luiz estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram um indivíduo com uma
motocicleta parado defronte à casa de LUCAS NAZARI DOS SANTOS e que este saia da casa e se dirigia ao indivíduo com
a motocicleta. Esclarecem que Lucas é pessoa conhecida dos meios policiais. Diante da situação suspeita, se dirigiram ao
local e, ao avistar a viatura, Lucas tentou correr para o interior da residência dispensando um objeto no quintal. Foi contido
pelos policiais e observou que o objeto dispensado tratava-se de uma trouxinha, contendo erva esverdeada com aparência de
maconha. Indagado Lucas confessou aos policiais que venderia a droga a testemunha Sérgio Vinicius Silva dos Santos pelo
valor de R$ 20,00. A seguir, o próprio autuado indicou que dentro da sua casa havia mais maconha embaixo do bujão de gás
localizada mais 14 porções - e uma porção que continha substância esbranquiçada com aparência de cocaína. Além disso, foi
localizado ainda no mesmo local a quantia de R$ 110,00 (duas notas de 50 e duas de 5), diversas embalagens plásticas de cor
branca já cortadas. Ao final Sérgio confirmou que teria ido na casa de Lucas para comprar a trouxinha da droga dispensada. Na
delegacia o autuado permaneceu em silêncio.Pois bem, em primeiro lugar, o crime de tráfico de entorpecentes é doloso e punido
com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). Consigno
que a pena mínima para o delito de tráfico de entorpecentes é de 5 (cinco) anos de reclusão. Não há elementos suficientes, por
ora, para se concluir que o (a) infrator(a) se beneficiará da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei
11.343/06, e em qual patamar, até porque, pela folha de antecedentes acostada, possui condenação pelo mesmo crime (tráfico
de drogas). Pelos mesmos motivos e considerando, ainda, a diversidade de drogas - cocaína droga extremamente nociva à
saúde não é possível analisar se se dedica às atividades criminosas ou se integra organização criminosa. Assim, ao final,
sendo condenado, possivelmente será aplicada pena incompatível com a liberdade.A garantia da ordem pública se justifica no
momento, pois o crime tráfico de entorpecentes traz consequências danosas para a sociedade, gerando uma corrente infindável
de crimes, uma vez que as pessoas furtam, roubam e até matam em virtude das drogas. Por fim, as medidas cautelares não se
mostram adequadas à gravidade do crime, não preenchido o requisito do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sendo assim, presentes os requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), estando o flagrante
formalmente em ordem, CONVERTO a prisão em flagrante da autuado LUCAS NAZARI DOS SANTOS em prisão preventiva nos
exatos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Expeça-se o respectivo mandado de prisão. Aguarde-se a
vinda do Inquérito Policial. - ADV: JESTER FERNANDA MARINHO DOS SANTOS (OAB 405400/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE LUCÉLIA EM 24/05/2022
PROCESSO :
0002007-28.2016.8.26.0996
CLASSE
:
EXECUÇÃO DA PENA
TC : 112/2012 - Lucelia
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: WESLEY DE OLIVEIRA
ADVOGADO : 999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
VARA:
1ª VARA
PROCESSO :
0002710-22.2017.8.26.0996
CLASSE
:
EXECUÇÃO DA PENA
CF : 687/2013 - Panorama
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: Wesley de Oliveira
ADVOGADO : 99999/DP - Defensoria Publica de São Paulo
VARA:
1ª VARA
PROCESSO :
0002877-73.2016.8.26.0996
CLASSE
:
EXECUÇÃO DA PENA
TC : 119/2011 - Lucelia
REQTE
: Justiça Pública
RÉU : WESLEY DE OLIVEIRA
ADVOGADO : 99999/DP - Defensoria Publica de São Paulo
VARA:
1ª VARA
PROCESSO :
0007462-03.2018.8.26.0996
CLASSE
:
EXECUÇÃO DA PENA
TC : 305/2015 - Lucelia
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: WESLEY DE OLIVEIRA
ADVOGADO : 999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
VARA:
1ª VARA
PROCESSO :
1500450-89.2022.8.26.0326
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2140513/2022 - Lucelia
AUTOR
: Justiça Pública
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