Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 - Página 2014

  1. Página inicial  > 
« 2014 »
TJSP 26/05/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3514

2014

de gravação audiovisual. ENCERRADA A AUDIÊNCIA, pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: “Vistos.
Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá: (i) relaxar
a prisão ilegal; (ii) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312
do Código de Processo Penal e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversa da prisão; ou (iii)
conceder liberdade provisória com ou sem fiança. O auto de prisão em flagrante, da forma como apresentado, reveste-se da
legalidade exigida, estando configurada situação prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, caso
de relaxamento. Flagrante formalmente em ordem. No presente caso, não verifico a possibilidade de soltura da(s) autuada(s)
com concessão de liberdade provisória. Imperiosa a conversão da prisão em flagrante em preventiva, eis que presentes os
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e não são suficientes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão.
Vejamos. Os policiais militares Robson e Luiz estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram um indivíduo com uma
motocicleta parado defronte à casa de LUCAS NAZARI DOS SANTOS e que este saia da casa e se dirigia ao indivíduo com
a motocicleta. Esclarecem que Lucas é pessoa conhecida dos meios policiais. Diante da situação suspeita, se dirigiram ao
local e, ao avistar a viatura, Lucas tentou correr para o interior da residência dispensando um objeto no quintal. Foi contido
pelos policiais e observou que o objeto dispensado tratava-se de uma trouxinha, contendo erva esverdeada com aparência de
maconha. Indagado Lucas confessou aos policiais que venderia a droga a testemunha Sérgio Vinicius Silva dos Santos pelo
valor de R$ 20,00. A seguir, o próprio autuado indicou que dentro da sua casa havia mais maconha embaixo do bujão de gás
localizada mais 14 porções - e uma porção que continha substância esbranquiçada com aparência de cocaína. Além disso, foi
localizado ainda no mesmo local a quantia de R$ 110,00 (duas notas de 50 e duas de 5), diversas embalagens plásticas de cor
branca já cortadas. Ao final Sérgio confirmou que teria ido na casa de Lucas para comprar a trouxinha da droga dispensada. Na
delegacia o autuado permaneceu em silêncio.Pois bem, em primeiro lugar, o crime de tráfico de entorpecentes é doloso e punido
com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). Consigno
que a pena mínima para o delito de tráfico de entorpecentes é de 5 (cinco) anos de reclusão. Não há elementos suficientes, por
ora, para se concluir que o (a) infrator(a) se beneficiará da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei
11.343/06, e em qual patamar, até porque, pela folha de antecedentes acostada, possui condenação pelo mesmo crime (tráfico
de drogas). Pelos mesmos motivos e considerando, ainda, a diversidade de drogas - cocaína droga extremamente nociva à
saúde não é possível analisar se se dedica às atividades criminosas ou se integra organização criminosa. Assim, ao final,
sendo condenado, possivelmente será aplicada pena incompatível com a liberdade.A garantia da ordem pública se justifica no
momento, pois o crime tráfico de entorpecentes traz consequências danosas para a sociedade, gerando uma corrente infindável
de crimes, uma vez que as pessoas furtam, roubam e até matam em virtude das drogas. Por fim, as medidas cautelares não se
mostram adequadas à gravidade do crime, não preenchido o requisito do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sendo assim, presentes os requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), estando o flagrante
formalmente em ordem, CONVERTO a prisão em flagrante da autuado LUCAS NAZARI DOS SANTOS em prisão preventiva nos
exatos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Expeça-se o respectivo mandado de prisão. Aguarde-se a
vinda do Inquérito Policial. - ADV: JESTER FERNANDA MARINHO DOS SANTOS (OAB 405400/SP)

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE LUCÉLIA EM 24/05/2022
PROCESSO :
0002007-28.2016.8.26.0996
CLASSE
:
EXECUÇÃO DA PENA
TC : 112/2012 - Lucelia
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: WESLEY DE OLIVEIRA
ADVOGADO : 999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
VARA:
1ª VARA
PROCESSO :
0002710-22.2017.8.26.0996
CLASSE
:
EXECUÇÃO DA PENA
CF : 687/2013 - Panorama
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: Wesley de Oliveira
ADVOGADO : 99999/DP - Defensoria Publica de São Paulo
VARA:
1ª VARA
PROCESSO :
0002877-73.2016.8.26.0996
CLASSE
:
EXECUÇÃO DA PENA
TC : 119/2011 - Lucelia
REQTE
: Justiça Pública
RÉU : WESLEY DE OLIVEIRA
ADVOGADO : 99999/DP - Defensoria Publica de São Paulo
VARA:
1ª VARA
PROCESSO :
0007462-03.2018.8.26.0996
CLASSE
:
EXECUÇÃO DA PENA
TC : 305/2015 - Lucelia
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: WESLEY DE OLIVEIRA
ADVOGADO : 999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
VARA:
1ª VARA
PROCESSO :
1500450-89.2022.8.26.0326
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2140513/2022 - Lucelia
AUTOR
: Justiça Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo