TJSP 26/05/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
2022
patrimonial do devedor, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil. Com efeito, o devedor deve responder por
suas obrigações com seus bens, e não com seus direitos. No caso, não há como deferir os pedidos de suspensão da Carteira
Nacional de Habilitação e de Cartões de Crédito e/ou de Débito ou mesmo a suspensão do Passaporte do do executado. Isto
porque o deferimento de tais pedidos implicaria em restriçõesa direitosdo executado e não garantiria a satisfação da obrigação
aqui exigida, o que é o fim visado pelo exequente. Além disso, é certo que na aplicação de qualquer medida pelo Magistrado
é necessário que se observe a sua efetiva necessidade, bem como a proporcionalidade e a razoabilidade dela diante as
circunstâncias específicas de cada caso concreto submetido à apreciação judicial. Com efeito, a efetividade da execução não
se sobrepõe ao dever de observância da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, diretrizes
constitucionais reproduzidas também no artigo 8º do Código de Processo Civil; a vulneração de direitos fundamentais do devedor
não é uma opção ao credor, constituindo coação inaceitável a adoção de medidas que ofendam direitos dessa natureza. Para
mais, vale ressaltar que, nesse sentido, vem decidindo reiteradamente este E. Tribunal: “Agravo de Instrumento.Ação monitória.
Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu o pedido de apreensão da CNH do executado. Inconformismo. Controvérsia em
torno da aplicação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Medida coercitiva requerida pela agravada que não assegura
o cumprimento da obrigação ora discutida, e que extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Suspensão ou
apreensão de uma Carteira Nacional de Habilitação que constitui matéria de regulação do Código Brasileiro de Trânsito, que se
volta à política nacional de educação de tráfego nas várias modalidades à segurança e proteçãoda vida das pessoas. Inexistência
de menção, no rol taxativo de infrações, acerca do descumprimento de obrigação de contratos civis e comerciais. Recurso
provido para revogar a ordem de suspensão da CNH do executado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253346-18.2018.8.26.0000;
Relator Des. Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do
Julgamento: 16/01/2019; Data de Registro: 16/01/2019).”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA CNH CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. Impossibilidade. Medida abusiva e ineficaz. Aplicação dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reforma dar.decisão. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2070731-55.2021.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Itatinga - Vara Única; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021).”. Diante do exposto,
indefiro a aplicação das medidas atípicas postuladas pelo exequente. Manifeste-se o exequente, portanto, no prazo de cinco
dias, dando prosseguimento à execução. Intimem-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000221-68.2022.8.26.0333 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. M.A.P.O. - Vistos. Defiro o bloqueio de transferência do veículo pelo sistema Renajud, mediante o prévio recolhimento da
respectiva taxa judiciária. Após, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ADRIANA ARAUJO
FURTADO (OAB 437501/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000274-93.2015.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Maria de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Cumpra-se o v. acórdão, que produziu a formação do título executivo
judicial (fl. 296). Apresente a parte autora a autodeclaração, devidamente preenchida, nos termos do art. 24 da EC nº 103/2019,
disponível na Portaria INSS n. 450, de 03/04/2020, anexo I. Após, oficie-se para implantação do benefício, observando-se a
Recomendação Conjunta nº 04, do INSS, com cópia da autodeclaração, com resposta em 30 dias. Confirmado o benefício, a
parte exequente deverá, caso queira, instaurar o cumprimento da sentença, com as principais peças dos autos, nos termos dos
Provimentos 16/2016 e 05/2019, ambos da CG do TJSP, ocasião em que será dado vista dos autos ao INSS para que apresente,
no prazo de 60 dias, os cálculos de liquidação da sentença, de forma invertida, conforme Ofício n. 00034/2020/GAB/PPREVSP1/
PGF/AGU, datado de 28/09/2020. Servirá a presente decisão como ofício à CEAB/INSS. Comprovado o implante do benefício,
dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FERNANDO FREZZA (OAB 183089/SP), PAULO HENRIQUE
DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP)
Processo 1000280-56.2022.8.26.0333 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.F.F. - - J.F.F. - N.F.F. - - L.F.F.
- Vistos. Páginas 44/48: anote-se. No mais, aguarde-se pela realização da audiência designada. Intime-se. - ADV: MARCOS
CESAR DA SILVA (OAB 309862/SP), MATHEUS SILVA BRASIL (OAB 7488/TO)
Processo 1000299-62.2022.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - B. - Vistos. Concedo o
prazo de 05 (cinco) dias para manifestação da parte autora. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/
SP)
Processo 1000422-60.2022.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Giovana Aparecida de Oliveira Adorno Defiro o pedido de Gratuidade. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CLODOALDO ROBERTO GALLI (OAB 145388/SP)
Processo 1000613-42.2021.8.26.0333 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Valdir Aparecido Toniões - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento
ao recurso interposto pela requerida. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: FAUSTO
HERCOS VENANCIO PIRES (OAB 301283/SP)
Processo 1000858-53.2021.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Serviço Noturno - Murilo Roberto
Carpanezi - Vistos. Cumpra-se a determinação de página 101, tendo em vista o v.Acórdão que negou provimento ao recurso
interposto pelo autor. Intime-se. - ADV: DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB
269387/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP)
Processo 3000461-38.2013.8.26.0333 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - B. - A.S.M.C.C. - - A.A.G.
- - C.C. - Defiro o pedido de suspensão da execução, o que faço com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Aguardese provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), VANDERLEI DE SOUZA
GRANADO (OAB 99186/SP)
Processo 3001738-89.2013.8.26.0333 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ANTONIO
ADALBERTO PIROLLO - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Aguarde-se pelo decurso do prazo concedido à página 617. Após,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP), FABRICIO
ASSAD (OAB 230865/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 3001818-53.2013.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - LUIZ DONIZETE FONSECA - - ROBERTO
ZAMPIERI FONSECA - - NATÁLIA ZAMPIERI FONSECA - - LÍVIA ZAMPIERI FONSECA - Ciência às partes da conversão dos
autos para tramitação digital, a partir desta data. Nos termos do Comunicado CG 466/2020, ficam as partes intimadas, nas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º