TJSP 26/05/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
2021
Paulo Roberto Gomes - Marco Antonio Bertuce - José Ângelo Morelli - Luciano de Lima - Autos com vista ao exequente para
manifestação em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem de seu direito. - ADV: EDSON JOSE ZAPATEIRO
(OAB 143880/SP), JAQUELINE CONESSA CARINHATO DE OLIVEIRA (OAB 328581/SP), RODRIGO GRANDI (OAB 331134/
SP), ROBERVAL JOSE GRANDI (OAB 105181/SP)
Processo 0001212-08.2015.8.26.0333 (apensado ao processo 0000244-12.2014.8.26.0333) (processo principal 000024412.2014.8.26.0333) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - BANCO DO
BRASIL S/A - LYDIO ARTIOLI - Ciência às partes da conversão dos autos para tramitação digital, a partir desta data. Nos termos
do Comunicado CG 466/2020, ficam as partes intimadas, nas pessoas de seus patronos, para manifestarem-se, no prazo de
05 dias, sobre a conversão, bem como para complementação de peças, se o caso. A recusa deverá ser justificada. No silêncio,
presumir-se-á sua concordância com a conversão definitiva, prosseguindo-se o feito por meio digital, em seus ulteriores atos.
Com a conversão, os peticionamentos deverão ser distribuídos pelo sistema eletrônico, não sendo mais aceitos no formato
físico. No silêncio, cumpra-se a determinação de página 182. Intime-se. - ADV: FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ANTONIO CARLOS
DE SOUZA (OAB 88538/SP)
Processo 0001927-50.2015.8.26.0333 (processo principal 1000219-45.2015.8.26.0333) - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco do Brasil Sa - Luiz Antonio Fossi - (REPUBLICAÇÃO) Cumpra-se
o v. Acórdão que rejeitou a impugnação apresentada, produzindo-se a formação de título executivo judicial. Retornem os autos
principais conclusos. Requeira o vencedor, caso queira, a execução de sentença, nos termos da Lei n. 11.233/05, que alterou
o Código de Processo Civil, que tramitará em meio eletrônico, conforme determina os artigos 1285 a 1289, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV:
ANDRÉ PACCOLA SASSO (OAB 167055/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0002535-82.2014.8.26.0333 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A VERBETH INDUSTRIA E COMERCIO DE CONGELADOS LTDA - ME - - VERA LUCIA SACIO ORTIS - - JOÃO ORTIS - Ciência
às partes da conversão dos autos para tramitação digital, a partir desta data. Nos termos do Comunicado CG 466/2020, fica
as partes intimadas, nas pessoas de seus patronos, para manifestarem-se, no prazo de 05 dias, sobre a conversão, bem como
para complementação de peças, se o caso. A recusa deverá ser justificada. No silêncio, presumir-se-á sua concordância com
a conversão definitiva, prosseguindo-se o feito por meio digital, em seus ulteriores atos. Com a conversão, os peticionamentos
deverão ser distribuídos pelo sistema eletrônico, não sendo mais aceitos no formato físico. No silêncio, cumpra-se a determinação
de página 159. Intime-se. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA (OAB 149141/
SP)
Processo 1000030-91.2020.8.26.0333 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução M.I.E. - M.D.Q. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo requerido. Manifeste-se a
parte autora em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: VANDERLEI DE SOUZA GRANADO (OAB 99186/SP), EVERALDO
PERAÇOLI (OAB 341476/SP)
Processo 1000175-79.2022.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.B.A. - L.A.A. - - N.C.A. - Vistos, Com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: LAIANE CRISTINA RIBEIRO SILVA VALEZI (OAB
392577/SP), CLODOALDO ROBERTO GALLI (OAB 145388/SP)
Processo 1000184-75.2021.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Yasmim Juliana
Trindade - Laura Ruiz Felício - - Cibele Ruiz Felício - - Joaquim Fernando Ruiz Felicio e outro - Vistos. Por ora, com fundamento
nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de
maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS VENÂNCIO PIRES (OAB 194185/
SP), MARINA FURLAN FELICIO (OAB 363003/SP), JOAQUIM FERNANDO RUIZ FELICIO (OAB 167218/SP)
Processo 1000205-17.2022.8.26.0333 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.S. - Autos com vista à parte
autora para apresentar a qualificação do requerido, visando a expedição de ofício para desconto de alimentos. - ADV: FERNANDA
LIMA FREITAS (OAB 412866/SP)
Processo 1000208-06.2021.8.26.0333 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. O Código
de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, estabelece como algumas das incumbências do Magistrado a determinação de
todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações quetenham por objeto prestação pecuniária. Trata-se do denominadopoder geral de efetivação, por
meio do qual é possível a aplicação demedidas atípicas e diversasno intuito de possibilitar a satisfação do direito. No entanto,
é certo que a aplicação de tais medidas é excepcional, haja vista que no ordenamento jurídico pátrio vige aresponsabilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º