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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 - Página 2191

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TJSP 26/05/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3514

2191

Processo 0009581-45.2021.8.26.0344 (processo principal 1013643-14.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Auxílio-transporte - Amarildo dos Santos Oliveira - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Amarildo dos
Santos Oliveira em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo não apresentou impugnação aos cálculos, conforme certidão de fls. 17. Portanto, HOMOLOGO, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado às fls. 03, perfazendo o montante total devido na execução a importância
de R$ 4838,97 (agosto/2021), que deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento. Providencie o exequente a solicitação
de ofício requisitório por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado nº 64/2015, publicado
no DJE aos 23/10/2015. Aguardem-se as providências necessárias por 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte
exequente, aguarde-se a provocação em arquivo. Ausente o interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado nesta data. Intimese. - ADV: JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP), ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB
437583/SP)
Processo 0012298-98.2019.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria
Angélica Sales Placidino - Vistos. Manifeste-se a FESP sobre os descontos efetuados em duplicidade mencionados pela
requerente na petição de fls. 20/22. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 0015751-72.2017.8.26.0344/01 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Tercília Zanetti Retamero
- Vistos. Fls. 64: ciência à requerente. Digam as partes acerca do demonstrativo de pagamento do precatório juntado a fls.
65/70. Prazo: quinze dias. Intime-se. - ADV: OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA (OAB 122801/SP)
Processo 1001136-21.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Joao Vitor
Costa de Oliveira, registrado civilmente como João Vitor Costa de Oliveira - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado do IRDR
nº 36, inserindo-se o código apropriado no sistema SAJ, após o que os autos deverão ser encaminhados à conclusão para
prolação de sentença. Intime-se. - ADV: MILTON CESAR GOMES DE AGUIAR JUNIOR (OAB 425408/SP)
Processo 1001160-15.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Jandira
Guimarães Santos Andrade - Vistos. Recebo o recurso interposto pela FESP em ambos os efeitos. Ao requerente para
contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades
legais. Int. - ADV: LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/SP)
Processo 1001702-33.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - André Luís de Oliveira - Vistos. Recebo o recurso interposto pela FESP em ambos os efeitos. Ao
requerente para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as
formalidades legais. Int. - ADV: LUIZ ANDRE DA SILVA (OAB 321120/SP)
Processo 1002083-41.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Marcos Beneton - Vistos. Fls. 299/308: nada a prover tendo em vista a sentença de fls. 282/287. Certifique a serventia o trânsito
em julgado. Intime-se. - ADV: GUILHERME ZOMPERO POLICARPO (OAB 443292/SP)
Processo 1002126-75.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Siro Mitani Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo Ao Adolescente - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre a contestação e eventuais documentos juntados. - ADV: VERA REGINA ISAGUIRRE RODRIGUEZ (OAB 118153/SP),
MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL (OAB 128631/SP)
Processo 1004090-06.2022.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Feliciana Aparecida
Fortunato de Souza - Comprove a impetrante, no prazo de 05 dias, a entrega da decisão/ofício de fls.54/55 à autoridade
impetrada. - ADV: MARCOS CLAUDINEI PEREIRA GIMENES (OAB 196071/SP)
Processo 1006325-77.2021.8.26.0344 - Embargos à Execução Fiscal - Competência Tributária - Banco do Brasil SA - Vistos.
Diante da falta de recolhimento da taxa inicial, deixo de receber os presentes embargos e determino o cancelamento de sua
distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Proceda-se às anotações de praxe, inclusive no Distribuidor.
Int. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1006582-78.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Rubens Nicácio Soares - Vistos. Fls. 219/220: anote-se a nova advogada do requerente, conforme a procuração juntada. Após,
cumpra-se o despacho de fls. 218. Int. - ADV: FERNANDO MAURO VICENTE (OAB 358014/SP)
Processo 1006785-30.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Transporte Terrestre Antonio Osório Fachini - - Milena Mara Fachini - Me - Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando,
por ora, a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, em relação ao pedido de a retirada das defensas de concreto. Não
se afigura razoável, vênia concessa, que o direito da empresa autora não seja tutelado pelo Poder Judiciário e que este fique no
aguardo do ajuizamento de ação civil pública para a salvaguarda de seus interesses e para que não venha a experimentar
violação de seu direito à locomoção. Relevante considerar, ademais, que a recente instalação e operação da praça de pedágio
vem afirmada pela própria ENTREVIAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS S/A nos autos da ação de interdito proibitório de
número 1015315-62.2018.8.26.0344, também em trâmite perante esta Vara da Fazenda Pública de Marília. Naquele feito, a
concessionária instruiu a petição inicial com inserção jornalística em que é possível se constatar, de forma clara (entre 2min00s
a 2min05s da mídia audiovisual), que usuários da rodovia ingressavam na contramão de direção para acessar rota alternativa,
com vistas a se esquivar da tarifação operada na praça de pedágio em questão. Tal situação de risco, como admitido pela
própria concessionária na petição inicial daquele feito (em que se pretendia a proibição ao fechamento da rodovia por
manifestantes, moradores das adjacências, inconformados com a tarifação para se deslocarem ao centro da Cidade de Marília),
fez com que a ENTREVIAS fechasse o acesso à rota alternativa, circunstância que, agora, fez com que os usuários da rodovia,
incluindo os autores da ação, sejam forçados a passar pela praça de pedágio aludida na prefacial. Ocorre que a controvérsia
aqui versada já foi objeto de diversos pronunciamentos do E. TJSP, a maioria deles convergindo no sentido da procedência da
demanda. A melhor interpretação jurisprudencial em casos semelhantes confere aplicabilidade e eficácia ao artigo 150, inciso V,
da Constituição Federal, que dispõe que aos entes políticos é vedado “estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas
pelo Poder Público”. É o que se decidiu nos autos da Apelação nº 1002325-73.2017.8.26.0053, julgada em 5 de fevereiro de
2018 pela 4ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, sendo Relator o Eminente Desembargador Paulo Barcellos Gatti, com a
seguinte ementa: “Ação Civil Pública Cobrança de pedágio Praça localizada dentro do mesmo município Pretensão do Parquet
demandante voltada à determinação de abstenção de cobrança de pedágio dos moradores do Bairro “Chácara Maria Trindade”,
bem como dos respectivos veículos oficiais e ônibus que realizam o itinerário local, mediante prévio cadastramento administrativo
Possibilidade Preliminares: legitimidade passiva do DER e da AUTOBAN reconhecimento denunciação da lide, ademais, que
não se faz possível ante a inexistência das hipóteses legais ensejadoras da medida Mérito: Moradores do bairro “encravado”
que não possuem outro acesso às regiões localizadas dentro do mesmo município indevida limitação ao tráfego de pessoas
Inteligência do artigo 150, inciso V, da Constituição Federal - Situação anti-isonômica vivenciada pelos munícipes que deve ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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