TJSP 26/05/2022 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
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necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS GOSSN (OAB 237939/SP)
Processo 1001692-77.2022.8.26.0347 - Monitória - Pagamento - Supermercado Dh Rufino Eireli - Vistos. Providenciem
as partes a juntada aos autos de minuta de acordo devidamente assinada pela parte requerida, acompanhado de cópia de
documento pessoal ou firma reconhecida. Int. - ADV: MURILO CÉSAR DE GODOI (OAB 388548/SP)
Processo 1001695-03.2020.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 100154-47.2018.8.26.0397 - Vara Única)
- Valmir Geraldo Sebastiao - Ante a certidão retro, intime-se o perito nomeado, através de mensagem eletrônica, para que
providencie a apresentação dolaudopericial, referente à(s) perícia(s) realizada(s) nos presentes autos, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: RONI CERIBELLI (OAB 262753/SP)
Processo 1001727-42.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Leonardo Dare
- Ante a certidão retro, intime-se o perito nomeado, através de mensagem eletrônica, para que providencie a apresentação
dolaudopericial, referente à(s) perícia(s) realizada(s) nos presentes autos, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: HELEN CARLA
SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1001796-69.2022.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004007-38.2022.8.26.0037 - Juizo de Direito
da 2ª Vara de Família e Sucessões) - M.T.S. - Fls. 23/24: Concedo à requerente o prazo de 10 (dez) dias, para juntada da senha
eletrônica de acesso aos autos. Intimem-se. - ADV: MÁRCIA CRISTINA DE POLI (OAB 129339/SP)
Processo 1001816-60.2022.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.T. - Vistos. Tratando-se de
simples pedido de habilitação, nada justifica a distribuição na inicial. Assim, determino que a parte autora providencie o adequado
peticionamento intermediário diretamente nos autos do processo nº 1001808-88.2019.8.26.0347 e não por peticionamento inicial
conforme distribuído. Remetam-se os autos ao Cartório distribuidor local para o cancelamento da presente ação. Intime-se. ADV: DEYSE DE SOUZA SILVA (OAB 442322/SP)
Processo 1001822-67.2022.8.26.0347 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.S.S. - Vistos. Defiro à autora os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de interdição proposta por M. do S. da S. em face de G. A. da S. de J.,
alegando, em síntese, que é genitora do requerido, o qual foi diagnosticado com Deficiência Intelectual Grave e Perda de Visual
Bilateral, razão pela qual não possui capacidade para exercer os atos da vida civil. Requer, pois, a tutela de urgência consistente
na interdição do requerido e sua nomeação como curadora provisória. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/19.
Manifestação do Ministério Público às fls. 23/24. É a síntese do necessário. Decido. Os elementos de prova coligidos aos autos
conferem plausibilidade às alegações exordiais, notadamente a declaração médica de fls. 14. Assim, ante o constante dos autos
e diante da concordância do Ministério Público, nomeio M. do S. da S. como curadora provisória de G. A. da S. de J., mediante
compromisso. Providencie a serventia o termo de compromisso, que deverá ser assinado pela curadora provisória. Ademais,
em que pese o interrogatório do interditando possuir previsão expressa no artigo 751 do Código de Processo Civil, no caso
em apreço verifica-se pelo estado de saúde do interditando diagnosticado com Deficiência Intelectual Grave e Perda de Visual
Bilateral que é inviável sua realização neste momento, podendo, caso necessário, ser realizado após a prova técnica. É certo
que se cuida de ato indispensável, ocorre que em casos como o presente, diante da verificação de plano da impraticabilidade,
sua realização conspira não só contra a economia processual, mas principalmente contra os interesses do próprio interditando.
Neste sentido: INTERDIÇÃO. INTERROGATÓRIO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE LEGALIDADE ESTRITA. Sendo o procedimento para decretação de
interdição de jurisdição voluntária, não se obriga ao critério de legalidade estrita. Neste caso, se não realizado o interrogatório
do interditando, mas decretada a interdição, sem indício de qualquer prejuízo no procedimento, confirma-se a respectiva
sentença. (Proc. 1.0145.01.110219- 0/001 (1), Relator Dês. Ernane Fidélis, TJMG, Publicado em 15/04/2005). Cite-se e intimese o requerido, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o
interditando. Após, decorrido o prazo sem impugnação, oficie-se à OAB para a indicação de advogado para atuar como curador
especial, nos termos do art. 752, §2º, do CPC. Intimem-se. - ADV: AILTON ROBERTO CIOFFI (OAB 152750/SP)
Processo 1001840-25.2021.8.26.0347 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - José Antonio dos Santos - COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Vista às partes acerca da nova estimativa apresentada pelo expert em fls. 208/210. Int. ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP)
Processo 1001851-88.2020.8.26.0347 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Suélen Mariana
Gorno Joveliano - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Notifique-se a autoridade coatora acerca da decisão definitiva do acórdão
encaminhando-se senha, pela via postal. Após, arquivem-se, com as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: PAMILA HELENA
GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1001888-47.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Vilmar Batista da Silva Nos termos do art. 321 do CPC,INTIME-SEa parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,emende ou completea petição
inicial, para juntar aos autos, comprovante de domicílio/residência atualizado emnome próprio. Caso o referido comprovanteesteja
em nome de terceiro, deverá, a parte autora, esclarecer e comprovar a sua relação com o titular do documento apresentado
(parentesco ou contratual) ou, ainda, apresentar declaração firmada pelo terceiro em nome de quem estiver o comprovante
acostado aos autos e que ratifique que a parte autora reside no endereço apontado, com reconhecimento de firma de seu
signatário ou devidamente instruída com cópia de documento de identidade deste com fotografia e assinatura. O descumprimento
do determinado no item supra ensejará o indeferimento da petição inicial, dada a necessidade de sua aferição para a fixação
da competência deste juízo para processo e julgamento do feito. Intimações e diligências necessárias. - ADV: LUIZ CARLOS
CICCONE (OAB 88550/SP), GUSTAVO FAGALI CICCONE (OAB 373549/SP)
Processo 1001891-02.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fatima Jose dos Santos - - Claunice
dos Nascimento Santos - Vistos. Faço consignar que para a validade da representação da parte analfabeta por advogado é
necessária a outorga de mandato por instrumento público. Assim, se o caso, a parte autora deverá proceder à regularização da
representação processual. No que pertine ao pleito de gratuidade, dizem os §§2º e 3º do artigo 99 do CPC, quanto ao pedido de
gratuidade de justiça: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural. No caso em tela, a natureza da causa e os valores discutidos indicam que a parte requerente possivelmente
tem condições de arcar com os encargos do processo, de modo que fica afastada a presunção relativa de hipossuficiência
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