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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 - Página 2316

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TJSP 26/05/2022 - Pág. 2316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3514

2316

Processo 1001267-18.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.L.O. - - E.L.O. - - J.L.G.
- Vistos. Intimação válida, nos termos do art. 274, §1º do Código de Processo Civil. Assim, certifique a Serventia o decurso
do prazo previsto no art. 1.098, §§ 1º e 2º, das NSCGJ e inscreva-se o débito em dívida ativa. Após, nada mais sendo requerido,
arquive-se. Intime-se.
- ADV: SHEILA MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 414952/SP)
Processo 1001292-60.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.B.A. - - V.L.S.A. - - V.L.A.
- Vistos. Trata-se de ação Procedimento Comum Cível - Alimentos. A parte autora não cumpriu a ordem de emenda à
inicial imposta pela decisão de fls. 40. É o breve relatório. Fundamento e Decido. De início, defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita à autora. Anote-se. A petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito. A parte
autora não cumpriu a ordem de emenda à inicial. Frente ao exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo
Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade ora deferida. Sem honorários advocatícios, pois não
instaurado o contraditório. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
- ADV: MARCELO RODRIGUES FERREIRA (OAB 168684/SP)
Processo 1001319-77.2021.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - G.N.S.B. - - T.J.S.P.
- R.A.B.
- Vistos Em cumprimento ao quanto disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora/exequente intimada,
por intermédio do(a) patrono(a)/Defensor constituído(a), a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido
o referido prazo sem manifestação, será expedida carta de intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: MARCELO KLIBIS (OAB 170294/SP), THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1001587-34.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.M.
- Vistos. Autor intimado através de seu patrono constituído e pessoalmente, via AR, para dar andamento ao processo,
deixando de se manifestar no prazo legal. Intimação válida à luz do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Cumprimento da Súmula 216 do STF. Logo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR
ABANDONO DA CAUSA, com fundamento no art. 485, III, §1º do NCPC. Revogo a liminar concedida na decisão de fls. 15/16.
Custas nos termos da lei, observando, se o caso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem honorários, pois não
instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
P.I.C.
- ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA (OAB 283689/SP)
Processo 1001933-24.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - H.K.R.A.S. - E.S.
- Vistos. Exequente intimado através de seu patrono e pessoalmente, via AR, para dar andamento ao processo, deixando de
se manifestar no prazo legal. Intimação válida à luz do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Cumprimento da
Súmula 216 do STF. Logo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA,
com fundamento no art. 485, III, §1º do NCPC. Custas nos termos da lei, observando, se o caso, a concessão dos benefícios
da justiça gratuita. Sem honorários, pois não instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e
comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: ANDERSON PITONDO MANZOLI (OAB 354437/SP), ELIAS SANTANA MOREIRA (OAB 7939/BA), HERMELINDA
ANDRADE CARDOSO MANZOLI (OAB 200343/SP)
Processo 1002025-26.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.B.S.
- Vistos. Trata-se de ação Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão. A parte autora não apresentou documento
indispensável ao prosseguimento do feito. Assim, foi imposta a emenda à inicial pela decisão de fls. 23. Todavia, a parte autora
não trouxe a documentação requerida. É o breve relatório. Fundamento e Decido. De início, defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita ao autor. Anote-se. A petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, em
razão da falta de documento essencial. A parte autora não cumpriu a ordem de emenda. Frente ao exposto, INDEFIRO a petição
inicial e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com o artigo 330,
inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade ora deferida.
Sem honorários advocatícios, pois não instaurado o contraditório. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
- ADV: FERNANDA MARIA GUSMÃO DANDA (OAB 16435/PE)
Processo 1002155-16.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.S.
- Vistos. Trata-se de ação Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação. A parte autora não apresentou documentos
indispensáveis ao prosseguimento do feito. Assim, foi imposta a emenda à inicial pela decisão de fls. 18. Todavia, a parte
autora não trouxe a documentação requerida. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A petição inicial deve ser indeferida
e o processo extinto sem resolução de mérito, em razão da falta de documento essencial. A parte autora não cumpriu a ordem
de emenda à inicial. Frente ao exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 485, I, combinado com o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao
pagamento de custas, em razão da gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios, pois não instaurado o contraditório.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
- ADV: GLAUCO GIMENEZ VARELLA (OAB 354550/SP)
Processo 1002157-88.2019.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.C.L.
- Vistos. Fl. 137 e 143/144: comunique-se o perito, via e-mail institucional, para dar início aos trabalhos, com entrega do
laudo em 60 dias. Intime-se.
- ADV: TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA OLIVEIRA (OAB 282726/SP)
Processo 1002501-98.2021.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Alves Martins Favero - Jaqueline
Faveró
- Vistos. Fls. 316/317: Manifeste-se a herdeira Jaqueline no prazo legal. Intime-se.
- ADV: NILDA DA SILVA MORGADO REIS (OAB 161795/SP), JOSE ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 361099/SP)
Processo 1003444-81.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - S.L.P.E.
- Vistos. Para análise do pedido de homologação do acordo, providenciem as partes a juntada do termo de anuência com
firma reconhecida do requerido, conforme mencionado às fls. 53/54. Intime-se.
- ADV: ALEX MOREIRA DA SILVA (OAB 360805/SP)
Processo 1003681-91.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.F.M. - - K.V.F.M. - A.P.M.
- Vistos. Arquive-se conforme as NSCGJ. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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