TJSP 26/05/2022 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
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afastando a necessidade de novas custas, nova citação e mais um processo, evidenciando um dos grandes avanços do novo
CPC. Assim, se o caso, deve a parte formular o pedido de tutela cautelar diretamente no processo em curso, inexistindo o
processo cautelar autônomo da forma como colocado. Posto isso, ante a inadequação da via eleita, indefiro a petição inicial
e julgo extinto o processo, com fundamento nos incisos I e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a
concessão dos benefícios da Lei 1.060/50. Publique-se, anote-se no sistema e oportunamente dê-se a baixa devida. Int.
- ADV: VALDIR TOTA (OAB 191327/SP), ANAYRE ZELI DOS SANTOS (OAB 421135/SP)
Processo 1012689-42.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - T.P.P.B.
- Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Nos termos da Súmula 358 do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, o cancelamento da pensão está sujeito a contraditório, de modo que, o pedido de liminar será avaliado após a
contestação. Cite-se o(a) ré(u) para os atos e termos da ação proposta, conforme cópia da inicial anexa, cientificando-o (a)
de que o prazo para apresentação de contestação é de quinze (15) dias, contados da juntada deste mandado aos autos,
advertindo-o (a) de que, não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo (a) autor
(a). Desde logo, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa,
ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma
do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Ainda, se necessário for em qualquer fase processual, fica
deferida pesquisa via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a
efetivação da diligencia. Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interssada, no prazo legal.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação/intimação. Sem sucesso a citação ou intimação por carta,
servirá a presente como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da Resolução 742/2016.
- ADV: FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS (OAB 184680/SP)
Processo 1012745-75.2022.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1004880-20.2021.8.26.0604 - Juizo de Direito
da 2ª Vara Civel da Comarca de Sumaré/SP) - Rafael Pietro Pedro Passini Santana - - Ane Karoline Pedro Passini
- Vistos. Inviável o cumprimento da presente deprecata da forma como se encontra, uma vez que o Sr. Oficial de Justiça
deverá receber apenas as cópias das peças principais. Defiro o prazo de 5 dias, para que a Patrona junte: 1.1- Petição inicial;
1.2- Procuração; 1.3- Decisão que determinou o ato. Com a juntada, cumpra-se servindo essa de mandado ou na ausência
devolva-se com as nossas homenagens. P. e int.
- ADV: CAMILA CHIUSO DA COSTA (OAB 432578/SP)
Processo 1012754-37.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - N.L.L.
- Vistos. As partes são maiores e capazes. Assim, a competência territorial demandaria a propositura da ação no foro do
domicílio da ré ou no foro do último domicílio do casal nos termos do art. 53, I do CPC. Requeiro esclarecimentos, uma vez
que, nas fls. 5/6 o requerente menciona que o último domicílio do casal foi em São Paulo e o endereço da ré é desconhecido.
Devendo comprovar documentalmente nos autos, no prazo legal. Int.
- ADV: PRISCILA CALISTO DA SILVA (OAB 459046/SP)
Processo 1014642-75.2021.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - A.C.V.
- Vistos. Atenda a inventariante o quanto requerido pelo Ministério Público às fls.100, itens 2 e 3, no prazo de dez dias. Int.
- ADV: WILLIAN LOPES TERRAO (OAB 403578/SP)
Processo 1016131-50.2021.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.A.
- Vistos. Diante do que consta a fls.111 e o parecer favorável do Dr. Promotor de Justiça a fls.115, julgo, por sentença
EXTINTA a presente ação sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Revogo
a decisão de fls.77/78, tornando-se sem efeito no sistema informatizado eventuais certidões e termos de curatela expedidos..
Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o)
patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeçase certidão. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C.
- ADV: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA (OAB 177326/SP)
Processo 1016407-81.2021.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Levantamento de Valor - Silvana Aparecida da Silva
- Vistos. Preenchendo a inicial os requisitos legais e havendo nos autos comprovante de quitação dos tributos relativos
aos bens do espólio e às suas rendas, JULGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e regulares efeitos a partilha
dos bens deixados pelo falecimento de Antonio de S. B. F., qualificado(s) nos autos e, em consequência atribuo a(o) viúva(o)
meeira(o) e ao herdeiro(a) seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros e omissões para com terceiros, especialmente
para com as Fazendas Públicas. Dispensada a manifestação da Fazenda Pública neste feito, conforme art. 662 do Código de
Processo Civil, ficando a cargo do Cartório de Registro a cobrança da apresentação da Certidão de Homologação emitida
pelo órgão fazendário. Em consulta ao Portal de Custas nesta data verifico haver o valor corrigido depositado nos autos na
importância de R$ 65.594,42. Assim, junte a inventariante o formulário próprio para expedição do MLE de sua cota parte (50%)
no valor de R$ 32.797,21. Com a juntada expeça-se o competente MLE. O valor da cota parte do menor ficará depositado nos
autos. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários
a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeçase certidão. Transitada esta em julgado, expeça-se formal de partilha na forma do Provimento 14/2020, caso requerido. Ciência
ao Ministério Publico. P.R.I.
- ADV: VIVIANE DE PAULA MATOS (OAB 221512/SP)
Processo 1017040-63.2019.8.26.0405 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - A.M.S.
- Vistos. Defiro pesquisa de endereço via Sistema Siel. Em sendo novo endereço, tente-se a efetivação da diligencia. Caso
a pesquisa retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interessada, no prazo legal. Observo que o
despacho de fls. 29/30 serve como ofícios ao INSS e à empregadora, devendo a parte encaminhar ao destino, comprovando-se.
Int.
- ADV: MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP), JOSIAS FRANCISCO CHAVES (OAB 240135/SP)
Processo 1017107-28.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - A.B.S.
- Vistos. Chamo os autos à conclusão para reconsiderar a decisão de fls. 105. Assim, cumpra-se a serventia nos termos do
Comunicado CG nº 786/2021, certificando o recolhimento das custas e encaminhando ao Cartório Distribuidor através do botão
atividade “Enviar ao Distribuidor Reconvenção”. Com o retorno, intime-se as partes para que se manifestem nos termos da cota
ministerial de fls. 104, no prazo de 15 dias, devendo, ainda, informar o endereço do genitor do menor para citação. Int. Osasco,
24 de maio de 2022.
- ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
Processo 1018490-70.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - H.A.P.V. - I.C.P.V. e outro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º