TJSP 26/05/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
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comparecerão independentemente de intimação. Anoto desde já que a intimação das testemunhas ficará a cargo do advogado
da parte que as arrolar (CPC, art. 455,caput). Caso pretenda que a intimação se dê judicialmente, o advogado deverá indicar, na
petição em que apresentar o rol, a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 455, §4º do CPC. Se as partes não
foram representados por advogados, deverão trazer as testemunhas independentes de intimação, salvo se, com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias, as partes depositarem rol em cartório requerendo sua intimação. (artigo 34 caput e §1º da Lei nº
9.099/95). Int.
- ADV: PEDRO PAULO NUNES TELLES DE ALMEIDA (OAB 440930/SP), MARCIO ANTONIO RIBOSKI (OAB 102867/SP)
Processo 1000357-32.2022.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado /
Correção Monetária - Sérgio Pereira da Silva
- Vistos. Tratam os autos de ação da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, criado pela Lei nº
12.153/2009 e regulamentado, no Estado de São Paulo, pelo Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A competência deste Juizado Especial Cível da Comarca de Peruíbe está
disciplinada pelo artigo 2º, inciso II, alínea b, do referido provimento. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta
contra a ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo e SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA Deste modo e para que não se
designem audiências fadadas ao insucesso, intime-se a ré, para que, no prazo de trinta dias úteis, informe ao juízo: Se os seus
representantes judiciais poderão conciliar nos processos da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos
do artigo 8º Lei nº 12.153/2009. Em caso positivo, deverá juntar aos autos cópia da lei municipal autorizadora; Se há interesse
na designação da audiência de conciliação, prevista no artigo 21 da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº
12.153/2009, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A não manifestação dentro deste prazo
será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Ademais, devido ao grande movimento judiciário existente
neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar
de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade,
previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 determino a CITAÇÃO da ré para
responder em trinta (30) dias úteis, contados da citação (contados da citação (ENUNCIADO 13 OS PRAZOS PROCESSUAIS
NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CONTAM-SE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO RESPECTIVO, E NÃO DA
JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTIMAÇÃO, OBSERVANDO-SE AS REGRAS DA CONTAGEM DO CPC OU DO CÓDIGO
CIVIL, CONFORME O CASO (NOVA REDAÇÃO XXI ENCONTRO VITÓRIA/ES), consignando-se que, não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Do mandado também deverá constar
a observação de que não é aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública o prazo diferenciado para contestar a ação.
Ademais, intime-se a ré para que, juntamente com a contestação, forneça ao juízo toda a documentação de que disponha para
o esclarecimento da causa, em consonância com o artigo 9º da Lei nº 12.153/2009. Intime-se.
- ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)
Processo 1000367-76.2022.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sérgio Pereira da Silva
- Vistos. Tratam os autos de ação da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, criado pela Lei nº
12.153/2009 e regulamentado, no Estado de São Paulo, pelo Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A competência deste Juizado Especial Cível da Comarca de Peruíbe está
disciplinada pelo artigo 2º, inciso II, alínea b, do referido provimento. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta
contra a ré SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA e Fazenda Pública do Estado de São Paulo Deste modo e para que não se
designem audiências fadadas ao insucesso, intime-se a ré, para que, no prazo de trinta dias úteis, informe ao juízo: Se os seus
representantes judiciais poderão conciliar nos processos da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos
do artigo 8º Lei nº 12.153/2009. Em caso positivo, deverá juntar aos autos cópia da lei municipal autorizadora; Se há interesse
na designação da audiência de conciliação, prevista no artigo 21 da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº
12.153/2009, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A não manifestação dentro deste prazo
será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Ademais, devido ao grande movimento judiciário existente
neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar
de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade,
previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 determino a CITAÇÃO da ré para
responder em trinta (30) dias úteis, contados da citação (contados da citação (ENUNCIADO 13 OS PRAZOS PROCESSUAIS
NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CONTAM-SE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO RESPECTIVO, E NÃO DA
JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTIMAÇÃO, OBSERVANDO-SE AS REGRAS DA CONTAGEM DO CPC OU DO CÓDIGO
CIVIL, CONFORME O CASO (NOVA REDAÇÃO XXI ENCONTRO VITÓRIA/ES), consignando-se que, não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Do mandado também deverá constar
a observação de que não é aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública o prazo diferenciado para contestar a ação.
Ademais, intime-se a ré para que, juntamente com a contestação, forneça ao juízo toda a documentação de que disponha para
o esclarecimento da causa, em consonância com o artigo 9º da Lei nº 12.153/2009. Intime-se.
- ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)
Processo 1000393-74.2022.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Diná Pereira Montanher
- Vistos. Recebo o recurso inominado no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a
evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória, em sede de juizados especiais da Fazenda Pública, devendo ser
aguardado o trânsito em julgado. Às contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao Colégio Recursal
de Itanhaém. Intime-se
- ADV: EDSON GUERINO GUIDO DE MORAES (OAB 285059/SP)
Processo 1000448-25.2022.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Alkjeandre Francis de
Oliveira Bolfarini - Ana Maria Viana Nunes Bazilio
- Vistos. Conforme se infere nos autos, a parte executada interpôs Recurso Inominado, alegando, em apertada síntese, a
nulidade da citação. Desta feita, eventual provimento ao recurso ensejaria na nulidade da fase executiva, fato este que, por
sí só, obsta qualquer levantamento dos valores bloqueados, razão pela qual fica indeferido tal pedido. Anote-se que eventual
soerguimento daria tão somente mediante caução. Feitas tais ponderações, subam-se os autos. Int.
- ADV: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 234868/SP), ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI
(OAB 230918/SP)
Processo 1000501-06.2022.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Araci de
Araujo Lopes - Elektro Redes S.A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º