TJSP 26/05/2022 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
3670
- Vistos. Requeira o(a) autor(a) o quê de direito no prazo de dez dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se com as
cautelas de praxe. Int.
- ADV: MILENE FERREIRA LIMA (OAB 318054/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/
SP)
Processo 1000607-65.2022.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Pedro da Silva Eduardo
- Vistos. Nesta data, procedi à pesquisa de endereços da requerida, conforme extrato que segue. Citem-se, observando-se
o novo endereço da correquerida às fls. 50. Intime-se.
- ADV: CECILIA CONCEICAO DE SOUZA NUNES (OAB 128313/SP), VALERIA GOMES FREITAS (OAB 296603/SP)
Processo 1000696-82.2022.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rosirene Rocha Stacciarini
- Vistos. Nos termos da Lei nº 13.728/2018, que inseriu o art. 12-A na Lei nº 9.099/95: “Na contagem de prazo em dias,
estabelecido por lei ou pelo juiz, para prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-seão somente os dias úteis” Tendo em vista o pedido inicial, CITE-SE o executado, POR CARTA, para os termos da presente ação;
INTIME-SE para que, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO forçada de tantos bens quantos bastem para garantir a execução,
efetue: A) No prazo de 03 (três) dias, contados da data da citação, o pagamento da dívida; B) Ou o pagamento de 30% (trinta
por cento) deste valor, por meio de depósito judicial, caso reconheça o crédito do exeqüente, e requeira o parcelamento do
restante (na secretaria deste juizado) em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pela tabela prática
de atualização de débitos judiciais, e juros mensais de 1% (um por cento); Advirta-se que no parcelamento se implicar o não
pagamento de qualquer das prestações o vencimento, de pleno direito, das subseqüentes e uma multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações não pagas, como também será vedada a oposição de embargos relativos aos atos executórios.
Além disso, os depósitos devem ser feitos em conta vinculada a este processo na agência do Banco do Brasil S.A. localizada
no prédio do Fórum de Peruíbe. C) Caso o executado não reconheça o crédito do exeqüente e desde que esteja garantido o
juízo (penhora, depósito ou caução realizada nos autos), poderá ser designada audiência prevista no artigo 53, § 1º da Lei n.
9.099/95, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Int.
- ADV: ROSIRENE ROCHA STACCIARINI (OAB 189680/SP)
Processo 1000766-08.2022.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano
Moral - Jose Costa
- Vistos. Tratam os autos de ação da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, criado pela Lei nº
12.153/2009 e regulamentado, no Estado de São Paulo, pelo Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A competência deste Juizado Especial Cível da Comarca de Peruíbe está
disciplinada pelo artigo 2º, inciso II, alínea b, do referido provimento. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta
contra a ré PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE Deste modo e para que não se designem audiências fadadas ao insucesso,
intime-se a ré, para que, no prazo de trinta dias úteis, informe ao juízo: Se os seus representantes judiciais poderão conciliar
nos processos da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º Lei nº 12.153/2009. Em
caso positivo, deverá juntar aos autos cópia da lei municipal autorizadora; Se há interesse na designação da audiência de
conciliação, prevista no artigo 21 da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, visando à tentativa de
conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa
tácita à tentativa de conciliação. Ademais, devido ao grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao
excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda
instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº
9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 determino a CITAÇÃO da ré para responder em trinta (30) dias
úteis, contados da citação (contados da citação (ENUNCIADO 13 OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS, CONTAM-SE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO RESPECTIVO, E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DA
INTIMAÇÃO, OBSERVANDO-SE AS REGRAS DA CONTAGEM DO CPC OU DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME O CASO (NOVA
REDAÇÃO XXI ENCONTRO VITÓRIA/ES), consignando-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Do mandado também deverá constar a observação de que não é aplicável ao
Juizado Especial da Fazenda Pública o prazo diferenciado para contestar a ação. Ademais, intime-se a ré para que, juntamente
com a contestação, forneça ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em consonância
com o artigo 9º da Lei nº 12.153/2009. Intime-se.
- ADV: THIAGO DA COSTA RIBEIRO (OAB 364338/SP)
Processo 1000969-67.2022.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Dunzer Advogados
Associados
- Vistos. Conforme pedido do exequente, defiro o bloqueio de valores monetários e nesta data, com fulcro no artigo 854 do
Código de Processo Civil, determino à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, através do SISBAJUD,
que preste informação sobre a existência de ativos financeiros em nome do executado, determinando, inclusive, em caso
positivo, a sua indisponibilidade, até o valor requerido. Verificou-se existência de ativos financeiros em nome da executada,
bloqueados no valor de R$ 1.117,21. Em razão do acordo formulado entre as partes as fls. 43/44, procedo o desbloqueio
dos valores conforme detalhamento que segue e homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo a
execução durante o tramitar do acordo. Aguarde-se o cumprimento. As partes deverão comunicar o integral cumprimento do
acordo. O silêncio será entendido como cumprimento e extinção nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intime-se.
- ADV: GILMARA MARTA DUNZER (OAB 29690/SC)
Processo 1001197-42.2022.8.26.0441 - Petição Cível - Petição intermediária - Antonio Onofre Piccolo
- Vistos. Recebo o recurso inominado no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a
evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória, em sede de juizados especiais da Fazenda Pública, devendo ser
aguardado o trânsito em julgado. Às contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao Colégio Recursal
de Itanhaém. Intime-se
- ADV: RINALDO FELIX BATISTA (OAB 448356/SP)
Processo 1001224-93.2020.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade - Sherida Trambaioli Plinta
Pedroso - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE
- Vistos. Para a análise da manutenção dos benefícios da Lei nº 1.060/50, deverá a parte recorrente comprovar sua
impossibilidade de arcar com as despesas e preparo, trazendo aos autos Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos
três últimos holerites, e, caso não possua registro, cópia das 02 (duas) últimas declarações do Imposto de Renda, no prazo de
10 dias. Com a resposta, voltem conclusos para análise do Juízo de admissibilidade do recurso. Intime-se.
- ADV: ANDERSON WILLIAN PEDROSO (OAB 116003/SP), ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO (OAB 66706/SP)
Processo 1001274-51.2022.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º