Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 - Página 3670

  1. Página inicial  > 
« 3670 »
TJSP 26/05/2022 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3514

3670

- Vistos. Requeira o(a) autor(a) o quê de direito no prazo de dez dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se com as
cautelas de praxe. Int.
- ADV: MILENE FERREIRA LIMA (OAB 318054/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/
SP)
Processo 1000607-65.2022.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Pedro da Silva Eduardo
- Vistos. Nesta data, procedi à pesquisa de endereços da requerida, conforme extrato que segue. Citem-se, observando-se
o novo endereço da correquerida às fls. 50. Intime-se.
- ADV: CECILIA CONCEICAO DE SOUZA NUNES (OAB 128313/SP), VALERIA GOMES FREITAS (OAB 296603/SP)
Processo 1000696-82.2022.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rosirene Rocha Stacciarini
- Vistos. Nos termos da Lei nº 13.728/2018, que inseriu o art. 12-A na Lei nº 9.099/95: “Na contagem de prazo em dias,
estabelecido por lei ou pelo juiz, para prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-seão somente os dias úteis” Tendo em vista o pedido inicial, CITE-SE o executado, POR CARTA, para os termos da presente ação;
INTIME-SE para que, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO forçada de tantos bens quantos bastem para garantir a execução,
efetue: A) No prazo de 03 (três) dias, contados da data da citação, o pagamento da dívida; B) Ou o pagamento de 30% (trinta
por cento) deste valor, por meio de depósito judicial, caso reconheça o crédito do exeqüente, e requeira o parcelamento do
restante (na secretaria deste juizado) em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pela tabela prática
de atualização de débitos judiciais, e juros mensais de 1% (um por cento); Advirta-se que no parcelamento se implicar o não
pagamento de qualquer das prestações o vencimento, de pleno direito, das subseqüentes e uma multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações não pagas, como também será vedada a oposição de embargos relativos aos atos executórios.
Além disso, os depósitos devem ser feitos em conta vinculada a este processo na agência do Banco do Brasil S.A. localizada
no prédio do Fórum de Peruíbe. C) Caso o executado não reconheça o crédito do exeqüente e desde que esteja garantido o
juízo (penhora, depósito ou caução realizada nos autos), poderá ser designada audiência prevista no artigo 53, § 1º da Lei n.
9.099/95, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Int.
- ADV: ROSIRENE ROCHA STACCIARINI (OAB 189680/SP)
Processo 1000766-08.2022.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano
Moral - Jose Costa
- Vistos. Tratam os autos de ação da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, criado pela Lei nº
12.153/2009 e regulamentado, no Estado de São Paulo, pelo Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A competência deste Juizado Especial Cível da Comarca de Peruíbe está
disciplinada pelo artigo 2º, inciso II, alínea b, do referido provimento. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta
contra a ré PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE Deste modo e para que não se designem audiências fadadas ao insucesso,
intime-se a ré, para que, no prazo de trinta dias úteis, informe ao juízo: Se os seus representantes judiciais poderão conciliar
nos processos da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º Lei nº 12.153/2009. Em
caso positivo, deverá juntar aos autos cópia da lei municipal autorizadora; Se há interesse na designação da audiência de
conciliação, prevista no artigo 21 da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, visando à tentativa de
conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa
tácita à tentativa de conciliação. Ademais, devido ao grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao
excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda
instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº
9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 determino a CITAÇÃO da ré para responder em trinta (30) dias
úteis, contados da citação (contados da citação (ENUNCIADO 13 OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS, CONTAM-SE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO RESPECTIVO, E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DA
INTIMAÇÃO, OBSERVANDO-SE AS REGRAS DA CONTAGEM DO CPC OU DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME O CASO (NOVA
REDAÇÃO XXI ENCONTRO VITÓRIA/ES), consignando-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Do mandado também deverá constar a observação de que não é aplicável ao
Juizado Especial da Fazenda Pública o prazo diferenciado para contestar a ação. Ademais, intime-se a ré para que, juntamente
com a contestação, forneça ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em consonância
com o artigo 9º da Lei nº 12.153/2009. Intime-se.
- ADV: THIAGO DA COSTA RIBEIRO (OAB 364338/SP)
Processo 1000969-67.2022.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Dunzer Advogados
Associados
- Vistos. Conforme pedido do exequente, defiro o bloqueio de valores monetários e nesta data, com fulcro no artigo 854 do
Código de Processo Civil, determino à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, através do SISBAJUD,
que preste informação sobre a existência de ativos financeiros em nome do executado, determinando, inclusive, em caso
positivo, a sua indisponibilidade, até o valor requerido. Verificou-se existência de ativos financeiros em nome da executada,
bloqueados no valor de R$ 1.117,21. Em razão do acordo formulado entre as partes as fls. 43/44, procedo o desbloqueio
dos valores conforme detalhamento que segue e homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo a
execução durante o tramitar do acordo. Aguarde-se o cumprimento. As partes deverão comunicar o integral cumprimento do
acordo. O silêncio será entendido como cumprimento e extinção nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intime-se.
- ADV: GILMARA MARTA DUNZER (OAB 29690/SC)
Processo 1001197-42.2022.8.26.0441 - Petição Cível - Petição intermediária - Antonio Onofre Piccolo
- Vistos. Recebo o recurso inominado no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a
evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória, em sede de juizados especiais da Fazenda Pública, devendo ser
aguardado o trânsito em julgado. Às contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao Colégio Recursal
de Itanhaém. Intime-se
- ADV: RINALDO FELIX BATISTA (OAB 448356/SP)
Processo 1001224-93.2020.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade - Sherida Trambaioli Plinta
Pedroso - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE
- Vistos. Para a análise da manutenção dos benefícios da Lei nº 1.060/50, deverá a parte recorrente comprovar sua
impossibilidade de arcar com as despesas e preparo, trazendo aos autos Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos
três últimos holerites, e, caso não possua registro, cópia das 02 (duas) últimas declarações do Imposto de Renda, no prazo de
10 dias. Com a resposta, voltem conclusos para análise do Juízo de admissibilidade do recurso. Intime-se.
- ADV: ANDERSON WILLIAN PEDROSO (OAB 116003/SP), ANGELA CRISTINA MARINHO PUORRO (OAB 66706/SP)
Processo 1001274-51.2022.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo