TJSP 27/05/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3515
2024
149225/SP)
Processo 1004289-33.2019.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Murilo Cândido Ribeiro - 5. A CONCLUSÃO: Ante
o exposto, nos termos do art. 1.238 do Código Civil c.c arts. 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a
ação de usucapião extraordinária e declaro em favor do Autor MURILO CANDIDO RIBEIRO o domínio pleno do imóvel urbano
consistente do Lote nº 07, da Quadra nº 101, medindo 10 x 25 m, totalizando 250 m², contendo um prédio sob nº 4.184 da Avenida
República, em Marília-SP, imóvel esse melhor descrito na planta e memorial descritivo de fls. 18/22 e na certidão imobiliária de
fls. 16/17. Expeça-se mandado judicial para o registro do domínio em favor do Autor. Oficie-se à Prefeitura encaminhando-se
cópía da presente sentença ( fls. 121 ). P.I.C. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES FRANCISCO (OAB 66114/SP)
Processo 1004361-15.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Edilaine Aparecida Nascimento - Eixo Sp
Concessionária de Rodovias S.a. - Vistos. 1 Diante do teor das fls. 73/75, manifeste-se a requerida. Prazo: 15 dias. 2 Intime-se.
- ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP)
Processo 1004642-68.2022.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Rita Julia de Freitas Silva - - Sebastião
da Silva - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e outro - VISTOS ETC. 1. Recebo o aditamento-complemento à
petição inicial proposto pelos Autores nas fls. 56/60. Anote-se junto ao Cartório Distribuidor a conversão da presente ação
para Procedimento Comum. No mais, recebo a emenda à petição inicial de fls. 56/60. Anote-se. 2. No mais, Cite(m)-se o(s)
Requerido(s) para responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e
335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 3. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM). 4. Fls. 68/121: Mantenho a decisão
agravada (fls. 49/50) pelos seus próprios fundamentos. 5- Providencie a serventia as devidas anotações com relação ao Agravo
de Instrumento de fls. 103/120. 5- Informe a Agravante em qual(is) efeito(s) foi recebido o Agravo de Instrumento de fls. 103/120.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6- Fls. 67: Ciência aos Requerentes da Interposição do Agravo de Instrumento de fls. 103/120. Por ora,
aguarde-se a comunicação de eventual decisão proferida no referido Agravo. 7- Intime-se. - ADV: GUSTAVO COSTILHAS (OAB
181103/SP), CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA (OAB 409692/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1005075-72.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - BEAUTY PRO BELEZA E
COSMÉTICOS EIRELI - Mercado Livre Ltda e outro - Vistos. 1. Aguarde-se o decurso de prazo de fls. 296. 2. Entrementes,
sobre o teor de fls. 298/306, manifeste-se a requerente em 15 dias. 3. Intime-se. - ADV: GABRIELA THAÍS DELÁCIO (OAB
369916/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), MARCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 119284/SP)
Processo 1005420-38.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Franco de
Lacerda dos Santos - Banco do Brasil SA - Vistos. 1- Fls. 40/43: Recebo a emenda à petição inicial procedendo-se a Serventia
às devidas alterações junto ao sistema informatizado. Ciência ao Requerido. 2- No mais, sobre a contestação exibida nos
autos, com ou sem reconvenção, e eventualmente para os fins previstos nos arts. 338, 339, 343 §1º, 350 e 351 do CPC/2015
( hipóteses de ilegitimidade passiva, resposta à reconvenção, alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos
direitos do autor e alegação de matérias preliminares ), assim como sobre a petição e documentos de fls. 45/55, intime(m)-se
o(s) referido(s) autor(es) para manifestação e respostas no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, arts. 212 a 216 ). 3Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), GUILHERME KROGER LUCIA (OAB 447774/
SP), SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO (OAB 448742/SP)
Processo 1006325-43.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil-DPVAT Jessica de Castro Assuino - - Douglas Eduardo da Silva Parronchi - 4. Destarte, a via processual escolhida não é adequada e
aos Autores falta o interesse processual tal como formulada a ação. Indefiro, pois, a petição inicial e julgo EXTINTO o processo
nos termos dos art. 8º e 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam deferidos os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita aos Autores. Arquivem-se, após a conferência conforme determinado na Portaria do Juízo n. 01/2003. PIC. - ADV:
FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP)
Processo 1007061-08.2015.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Paulo
Tosim - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1- Sobre o pedido de habilitação dos herdeiros de Paulo Tosim e documentos de fls.
244/269, manifeste-se o Executado. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Intime-se. - ADV: DIRCE DELAZARI BARROS BERTOLACCINI
(OAB 124909/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), PAULO ROBERTO VIEIRA (OAB 115810/SP)
Processo 1007369-97.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento SA - Mandado de Busca, Apreensão e Citação expedido, deve o Requerente entrar em
contato com a Central de Mandados, a fim de fornecer os meios para o cumprimento da medida - ADV: SERAFIM AFONSO
MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1007783-95.2022.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - L.H.C.S.M. - Vistos, etc. 1. Cuida-se
de um pedido de “tutela de urgência de busca e apreensão de veiculo automotor” ajuizada por LUIZ HENRIQUE DE CASTRO
E SOUZA MELLO LTDA contra FREDERICO GUSTAVO NEIVA ELLINGER. Destarte, corrija-se o polo ativo da ação junto ao
sistema informatizado do Egrégio Tribunal de Justiça. 2. A Autora frisou que firmou contrato verbal de venda e compra com o
réu do veículo VW/Golf GTI 2.0 TSI, chassi 3VWHE6AU7FM091277, cor cinza, ano/modelo 2015/2015, placas FKR0F26, que
se encontrava alienado ao Banco Bradesco S/A. Frisou ainda que o Réu nunca adimpliu corretamente com o valor das parcelas
do financiamento, que estão sendo debitadas da conta bancária da Autora e ainda, alterou a placa do veículo, sendo autuado
diversas vezes por participação em “rachas”. Manifestou que o réu anunciou o veículo para venda nas redes sociais juntando as
cópias dos anuncios nas fls. 04/05 dos autos. Pois bem. 3. Diante dos argumentos apresentados em Juízo e dos documentos
atrelados à petição inicial, mormente as várias infrações de trânsito conforme fls. 29 e o certificado de registro de veículo de fls.
17 e o contrato de financiamento de fls. 18/26, e ressalvados os direitos de terceiros não citados para o processo e de eventuais
interessados não mencionados, presentes os requisitos legais e demonstrativos da probabilidade do direito e do perigo do dano à
Autora, além da utilidade da providência judicial (CPC/2015, arts. 294 a 311), DEFIRO a medida liminar para determinar a busca
e apreensão do seguinte bem: - Um veículo marca/modelo VW/Golf GTI 2.0 TSI, chassi 3VWHE6AU7FM091277, cor cinza, ano/
modelo 2015/2015, placas FKR0F26 , como descrito na petição inicial. Fica a Requerente, na pessoa de seu representante legal,
nomeada depositária fiel do bem, lavrando-se termo. Expeça-se mandado. 4- Cite-se o Réu para, no prazo de 05 (cinco) dias
conforme artigo 306 do CPC/2015, contestar a “ação de cognição sumária convolativa” com pedido de tutela cautelar e indicar
as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 306), tudo sob as penas do artigo 307, do mesmo CPC/2015. 5- Deve a Autora,
no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação da tutela cautelar conforme o artigo 308 e parágrafos do CPC/2015, formular o
pedido principal, tudo sob as penas do artigo 309 e incisos do mesmo CPC/2015, observando-se que o referido pedido principal
deverá ser apresentado no bojo dos próprios autos da presente “ação de cognição sumária convolativa” e independente do
recolhimento de novas custas (CPC/2015, art. 308, caput). 6- Contestado o pedido cautelar e apresentado o aditamento relativo
ao pedido principal, será designada audiência de conciliação ou de mediação na forma do artigo 334 do CPC/2015, intimando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º