TJSP 27/05/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3515
2023
não há custas processuais finais, como aliás já se entendia antes da Lei n. 11.608/2003, em interpretação que continua válida.
Confira-se: Custas - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do Feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º,
I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a
extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há
execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual
nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.( TJ-SP, Agr. de Instr. nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo
Rel. o Exmo. Sr. Mariano Siqueira - LEX 152/264). 5. Procederei ao desbloqueio do veículo VW/Jetta, placas FMG 7673 pelo
sistema RENAJUD ( vide fls. 91 e 100 ) 6. P.I.C., arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme
determinado na Portaria do Juízo nº 01/2003. - ADV: EVELYN CRISTINA DE BRITTO SIQUEIRA (OAB 294778/SP), MATHEUS
PALMA DE OLIVEIRA (OAB 413305/SP), RAFAEL MAÇANO PARDO (OAB 306938/SP)
Processo 0021933-16.2013.8.26.0344 (034.42.0130.021933) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
- Associação de Ensino de Marilia Ltda Unimar - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB
137721/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP)
Processo 1001129-92.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - 4. Diante do teor do item 3 acima, revogo a medida liminar de fls. 152. 5. Destarte, nos
termos do artigo 200, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil de 2015,
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, manifestada nas fls. 171 destes autos e declaro extinto o presente feito
sem resolução do mérito. 6. Diante do que consta de fls. 171, homologo a desistência do prazo recursal devendo a serventia
certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 7. Não houve bloqueio pelo sistema “Renajud” no presente feito. 8.
P.I.C, arquivando-se os autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo de nº 01/2003. - ADV:
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1001337-76.2022.8.26.0344 - Monitória - Espécies de Contratos - Adilson Rogue - 4. Destarte,diante do
reconhecimento do pedido por parte do Requerido,DECLARO EXTINTO O PROCESSOnos termos do artigo 487, III, a , do
Código de Processo Civil. 5.Ficam os Requeridos isentos de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 701, § 1º,
do CPC. 6.Diante do pagamento voluntário do débito e do que consta de fls. 46, homologo a desistência do prazo recursal,
devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 7. P.I.C, arquivando-se os autos, após a conferência
e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003. - ADV: JOHN RUDY SILVA LEON (OAB 382571/SP)
Processo 1001889-41.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Romano Antônio
José Sivelli - - Giancarlo Camillo Sivelli - Decolar.com Ltda e outro - 1 - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da
lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 20 (vinte) dias. 2 Intime-se. - ADV:
FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GIOVANNA ROSSETTO MAGAROTO CAYRES (OAB 420919/SP)
Processo 1002068-43.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Erisson Diego de Mattos Moreira - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Vistos. 1- Trata-se o IMESC de órgão oficial do Estado de São Paulo para a
realização de perícias médicas. Assim sendo, não seria caso de mudança na realização da perícia. 2- Considerando que o Autor
litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita poderá obter passagens intermunicipais para o seu deslocamento de
forma gratuita para o seu deslocamento. 3- Intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), TALITA
GIMENEZ MUNHOZ RIBEIRO (OAB 383823/SP)
Processo 1002285-18.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Izilda
Aparecida Signori de Souza Sá - 5. A CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO DE DESPEJO
EM VIRTUDE DA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL PELA INQUILINA E DECLARO A AUTORA IZILDA APARECIDA
SIGNORI DE SOUZA SÁ DEFINITIVAMENTE IMITIDA NA POSSE DO ALUDIDO BEM. FINALMENTE, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO E CONDENO A REQUERIDA
CRISTIANE PEREIRA DA CRUZ ao pagamento dos alugueres atrasados a partir de 10/01/2022 ( fls. 06 ) até a data da imissão
da Autora na posse do imóvel que ocorreu em 05/05/2022 conforme o Auto de Constatação e Imissão na posse de fls. 105, tudo
no valor de R$-750,00 cada aluguel, acrescido cada um de juros, correção monetária nos termos da lei contados da época dos
respectivos vencimentos, mais multa moratória de 10%, ficando excluída da condenação a multa contratual conforme item 4.4
acima. Pagará também a Ré os encargos locatícios (condomínio, IPTU, Água, Luz, e seguro contra incêndio etc), desde que
comprovados os pagamentos pela Autora. Após a liquidação, processe-se a fase executiva, considerando inclusive o valor da
caução conforme fls. 02 e 44/45. Eventual recurso contra a presente decisão somente terá o efeito devolutivo (art. 58, inciso
V, da Lei 8.245/91). Nos termos do § 2º, do art 4º, da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003, para fins de eventual recurso e
recolhimento da taxa de preparo fixo o valor de R$-9.000,00, corrigido desde o ajuizamento da ação. Finalmente, condeno a
Requerida a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da condenação. P. I.C.
- ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 1002381-33.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jair Peres - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - 1 Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 20 (vinte) dias. 2- Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB
166349/SP), ANDREIA CRISTINA DE BARROS (OAB 302444/SP)
Processo 1002778-92.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Terezinha de Fatima
Ribeiro - BANCO CETELEM S.A - 1- Sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que
eventualmente desejariam produzir. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. 2- Intime-se - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB
422255/SP), MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES (OAB 152000/MG), VANUZA MAIZE TURCATTI (OAB 210922/MG)
Processo 1002932-13.2022.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Vistos.
Diante do pedido de fls. 66, efetue à Serventia a pesquisa dos endereços dos Requeridos pelo sistema “SIEL”. Após, manifestese o requerente. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA
(OAB 226125/SP)
Processo 1004138-62.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - 5. A
CONCLUSÃO. Ante o exposto, com as ressalvas acima, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão intentada por
BANCO VOTORANTIM S/A contra MARIA ANGELICA ARAUJO MARCONATO e consequentemente declaro consolidada a
propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel Chevrolet - Ônix Joy 1.0, placas QQX-8G03, melhor descrito na petição
inicial, nas mãos da Requerente e proprietária fiduciária, observando-se as determinações supra. Pagará a Requerida as custas
processuais e honorários advocatícios que fixo em R$-1.500,00, conforme os princípios contidos nos arts. 85, § 8º e 8º do
Código de Processo Civil, agora com juros a partir do trânsito em julgado ( TJ-SP, 5ª Câmara, Emb. de Decl. nº 400260532.2013.8.26.034/5000, j. em 08/02/2017, Rel. A.C. Mathias Coltro ) e correção monetária a partir da presente sentença.
Acrescente-se que não foi resolvida ou decidida questão complexa e de fundo. P.I.C. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB
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