TJSP 30/05/2022 - Pág. 1110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3516
1110
conforme a procuração juntada aos autos (fls. 15).
- ADV: LUCAS LEONARDO QUIRINO RODRIGUES (OAB 392056/SP)
Processo 1500496-15.2021.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins SUELLEN EVELIN MACHADO ALVES - - RODRIGO HENRIQUE NEVES DOS REIS
- Manifestação do Ministério Público e decurso da Defesa (p. 438 e 465): homologo os cálculos para que surta seus jurídicos
efeitos. Anote-se. Intime-se o réu para pagamento, em 10 dias, preferencialmente por carta AR, sob pena de execução da pena
de multa. O pagamento da pena de multa será feito mediante o depósito através do portal de custas https://portaldecustas.tjsp.
jus.br/portaltjsp/pages/custas/new . Devendo o sentenciado, no mesmo prazo, enviar o comprovante de pagamento ao e-mail
desta vara [email protected], com nome completo e número do processo de execução da multa. Recolhida a multa penal,
comunique-se ao Juízo das Execuções Criminais competente para a extinção da pena de multa, lançando a movimentação
correspondente (multa paga). Infrutífera a intimação ou não efetuado o pagamento, expeça-se a certidão da sentença. Após
abra-se vista ao Ministério Público para o ajuizamento da ação de execução da multa penal, nos termos do art. 480-A, das
NSCGJ. VALOR DA DÍVIDA É R$ 31.562,85 (Rodrigo) e R$ 23.682,29 (Suellen) multa penal. Decorridos 90 dias, proceda-se à
pesquisa acerca do ajuizamento da ação de execução da multa penal pelo juízo da Execução Criminal, lançando no histórico de
partes o número do processo de execução da multa e a movimentação correspondente (art. 480, §2º). No mais, aguardem-se
notícias acerca do cumprimento dos mandados de prisão (fls. 461/462). Após, cadastrados os autos no sistema, oportunamente,
ao arquivo.
- ADV: RUDIMAR MENDES DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283136/SP), PAULO RODOLFO ZUCARELI MORAIS (OAB
334683/SP), CARLAYNE MONTGOMERY MIGUEL DE SOUSA (OAB 364032/SP)
Processo 1500963-04.2018.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - T.F.M.
- Petição de fls. 229/230: Defiro, proceda a serventia as devidas anotações, quanto ao patrono constituído pelo réu Thomas.
No mais, aguarde-se a citação dos réus, e a apresentação de defesa preliminar.
- ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA ALONSO (OAB 427787/SP)
Processo 1501036-63.2021.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DALLTON RODRIGUES
DOS SANTOS
- Manifestação (fl.275): primeiramente, cumpra-se o quanto determinado a fls. 275 (desmembramento). Nos autos
desmembrados, certifique-se quais os valores depositados até o presente momento em conta judicial por Dallton, Gustavo e
Adriana, para o fim de me manifestar sobre eventual extinção da punibilidade ou rescisão do acordo.
- ADV: ANDRÉ LUIS DA SILVA (OAB 385925/SP)
Processo 1502310-04.2020.8.26.0292 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins EDSON DE LIMA ARAUJO
- Petição (fl.191):anote-se a constituição de advogada pela testemunha Evelyn, que recentemente completou sua maioridade
(30/03/2022). Defiro, pois, a expedição de mandado de levantamento do valor apreendido (fls. 23) em favor sua procuradora a
fls. 193, conforme formulário preenchido a fls. 192. Cadastrados os autos, oportunamente, ao arquivo.
- ADV: BRUNA SOARES DE ARAUJO (OAB 437820/SP)
Processo 1504997-22.2018.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - O.F.
- Manifestação (fl. 326): defiro. Seja tentada a intimação pessoal da testemunha Rute nos novos endereços ali revelados,
constando, inclusive o telefone celular, a fim de facilitar a diligência.
- ADV: MARCO AURELIO RESENDE TEIXEIRA (OAB 128654/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0257/2022
Processo 0000318-87.2017.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - R.C.S. e outros - A.D.S. e
outros - M.M.A.O.
- Vistos. Tendo em vista a concordância do Ministério Público, DEFIRO o pedido de dilação de prazo por mais 60 (sessenta)
dias e o faço com fulcro no art. 10, §3º do CPP. É cediço a falta de funcionários nas equipes de investigação das Delegacias de
Polícia desta Comarca, sendo o prazo mais dilargado necessário para que as investigações possam ser concluídas. Tratando-se
de indiciado solto, não há óbice à concessão de tal prazo. Remetam-se os autos à autoridade policial.
- ADV: RUDIMAR MENDES DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283136/SP)
Processo 0000318-87.2017.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - R.C.S. e outros - A.D.S. e
outros - M.M.A.O.
- Vistos, Tendo em vista a concordância do Ministério Público, DEFIRO o pedido de dilação de prazo por mais 60 (sessenta)
dias e o faço com fulcro no art. 10, §3º do CPP. É cediço a falta de funcionários nas equipes de investigação das Delegacias de
Polícia desta Comarca, sendo o prazo mais dilargado necessário para que as investigações possam ser concluídas. Tratando-se
de indiciado solto, não há óbice à concessão de tal prazo. Remetam-se os autos à autoridade policial.
- ADV: RUDIMAR MENDES DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283136/SP)
Processo 1500702-68.2020.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - J.G.C.
- O acusado está sendo processado por ter praticado, em tese, o crime de estupro, que é gravíssimo e equiparado a crime
hediondo. Tal fato causa grande repercussão social e patente clamor público. Cumpre ressaltar, ainda, que as condições da
custódia preventiva estão configuradas. O réu foi denunciado por crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior
a 4 anos, que admite, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a decretação da medida excepcional. As
alegações da defesa se confundem com o mérito da causa, dependendo da dilação probatória, e serão analisadas no momento
oportuno. No presente caso, convém salientar que a prova oral já foi produzida e o Ministério Público, inclusive, já apresentou
as suas alegações finais. O processo ainda não foi julgado em razão da perícia pleiteada pela defesa. Assim, não procede a
alegação de excesso de prazo. Os fatos imputados ao mesmo são graves. Ele se encontra preso há aproximadamente 1 ano
e 4 meses e não se tem notícia de que não esteja sendo tratado adequadamente no presídio em que se encontra recolhido.
Convém salientar, por oportuno, que primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são
circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado
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