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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 - Página 1570

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TJSP 30/05/2022 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3516

1570

art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer
título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis)
são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp
712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; Resp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS,
Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.3. “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo,
contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil,
ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento
de arrecadação” (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (Recurso Especial 1.204.294-RJ, Relator Ministro Mauro Campbell
Segunda” Turma, j. de 14/06/2011).(REsp 1111202 / SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Data
do Julgamento: 10/06/2009) Oportuno se faz, igualmente, mencionar o posicionamento do Egrégio TJSP a respeito: Execução
fiscal. IPTU 2005/2006. Escritura de compra e venda do imóvel anterior aos fatos geradores (2002). Ausência de registro.
Legitimidade passiva do vendedor. Súmula 399 do STJ, em consonância com os artigos 34 e 123 do CTN e 1.245 do CC. Negase provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 0050524-84.2012.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Des.
Beatriz Braga, DJ: 04/10/2012) EXECUÇÃO FISCAL Santo André - IPTU Exceção de Pré- Executividade Ausência de Registro
de escritura de venda e compra perante o Cartório de Registro de Imóveis Contrato de promessa de venda e compra que não
exonera o promitente vendedor de suas obrigações tributárias - Legitimidade passiva de ambas as partes contratantes
Inteligência da Súmula 399, do Superior Tribunal de Justiça Recurso provido. (Apelação nº 0510161-87.2009.8.26.0554, 14ª
Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jarbas Gomes, DJ: 16/02/2012) Até mesmo pela ruína do prédio a requerente poderá ser
chamada a responder em virtude de danos sofridos por terceiros, conforme se depreende da dicção do artigo 937 do Código
Civil. Nem se diga que a requerente poderia se dirigir ao Cartório de Registro de Imóveis e pedir o registro de escritura pública,
pois ela ficaria responsável pelo pagamento dos emolumentos devidos à Serventia, que não são pequenos, ainda mais que
levam em conta o valor do negócio jurídico a ser registrado. Já os honorários advocatícios são devidos, pois havendo revelia, a
parte demandada deve suportar os ônus processuais decorrentes, já que sua conduta deu causa à instauração da ação. Tratase de aplicação do princípio da causalidade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar
solidariamente as partes requeridas a pagarem todos os débitos referentes a IPTU vencidos e vincendos e demais encargos
tributários que recaem sobre o imóvel descrito na inicial, bem como para que transfiram o imóvel descrito na inicial para seus
nomes, em conjunto ou em exclusividade, ou ainda para quem desejarem, no prazo de 15 dias contados da intimação pessoal
desta sentença (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada ao teto de R$ 20.000,00 para não haver
enriquecimento indevido da parte autora, podendo ainda esta sentença ser inscrita no Registro de Imóveis para substituir a
declaração de vontade das rés e assim ser providenciada a transferência da propriedade do imóvel para seus nomes, com base
nos artigos 487, inciso I, 497 e 501, todos do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 937 e 1.245 do
atual Código Civil, 34 e 130, caput, do Código Tributário Nacional. Expeçam-se mandados para intimação pessoal das rés da
presente sentença em virtude da obrigação de fazer com cominação da pena pecunária de multa imposta, em obediência ao
comando da Súmula 410 do STJ. Em virtude da sucumbência, condeno as partes requeridas em partes iguais (50% para cada
uma delas) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (artigos 85, §§ 2º
e 8º, e 87, § 1°, ambos do Código de Processo Civil de 2015). Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: FABIO BOLETA (OAB
272650/SP), JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP), KAREN CRISTINA DE ANDRADE (OAB 348059/SP)
Processo 1001514-56.2020.8.26.0038 - Curatela - Tutela de Urgência - V.G.C.M.S. - - F.C.M.E. - F.M.S. - Vistos.
Considerando toda a documentação juntada, defiro o pedido e nomeio FLAVIA CAROLINE MARQUES EMILIO para exercer a
curatela provisória de FLÁVIO MARQUES DA SILVA. Tome-se por termo, intimando-se a curadora a vir em cartório para assinálo. No mais, aguarde-se julgamento do conflito de competência suscitado. Intime-se. - ADV: SANCLER ZANIBONI (OAB 384521/
SP), RICARDO ALEXANDRE COSTA (OAB 192185/SP)
Processo 1001514-56.2020.8.26.0038 - Curatela - Tutela de Urgência - V.G.C.M.S. - - F.C.M.E. - F.M.S. - Intimação da parte
requerente para comparecer junto ao Cartório da 3ª Vara Cível para assinar Termo de Curador Provisório. - ADV: RICARDO
ALEXANDRE COSTA (OAB 192185/SP), SANCLER ZANIBONI (OAB 384521/SP)
Processo 1001598-27.2019.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Página 311: Concedo
o prazo suplementar de cinco dias para que a parte credora promova impulso ao feito. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA
(OAB 205961/SP)
Processo 1001618-13.2022.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Sicoob
Administradora de Consórcios Ltda - Ciência à parte Requerente de que o mandado de Busca e Apreensão foi expedido,
salientando-se que é de suma importância que o depositário responsável entre em contato com a Central de Mandados por meio
do e-mail institucional [email protected] ou pelo telefone nº (19) 2133-9019, providenciando, no mais, todo o necessário ao
cumprimento do mandado. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1001670-43.2021.8.26.0318 - Interdição/Curatela - Nomeação - Valdomiro Mardegan - E.B.M. - Apresente o(s)
advogado(s) nomeado(s) à parte requerida o ofício de indicação do convênio DPE/OAB com o número do Registro Geral de
Indicação - RGI, dado indispensável para expedição da certidão de honorários pretendida. - ADV: CARLOS ALBERTO LISSONI
(OAB 282988/SP), TAMIRES CARDOSO VIEL (OAB 381249/SP)
Processo 1002040-85.2022.8.26.0318 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Stevem Xavier de Moraes Vistos. Venha aos autos concordância da viúva com o pedido, posto que meeira do bem. Int. - ADV: JULIA MARIA BENATI (OAB
399506/SP)
Processo 1002205-35.2022.8.26.0318 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Assttran
Assessoria Técnica de Trânsito S/c Ltda. - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Recebo os embargos. Indefiro o
pedido de suspensão da execução, pois não estão presentes os requisitos legais para sua concessão, como a probabilidade do
direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, não há penhora sobre bens do embargante. Abra-se
vista ao embargado para impugnação. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP), MARILSON BARBOSA
BORGES (OAB 280898/SP)
Processo 1002231-33.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Iracy Rodrigues Santos
- Estamos diante de Carta Precatória oriunda da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da comarca de
Jequié-BA (p.16). Assim, tornem os autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à correção e distribuição de forma livre. ADV: GEANE MENDES BARBOSA (OAB 17230/BA)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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