TJSP 30/05/2022 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3516
1572
initio litis, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§§ 1o,
2o e 3o do artigo 3o do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931 de 2.8.2004). Para essa hipótese,
fixo honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Nos termos dos §§ 9º e 10º do artigo
3º acima citado, acrescidos pela Lei 13.043 de 2014, proceda-se à inserção da restrição referente à decretação desta busca
e apreensão na base de dados do RENAVAM através do programa RENAJUD; após a efetiva apreensão comprovada neste
processo ou em caso de desistência da parte autora do tramite da presente ação, proceda-se à retirada de tal restrição. Caso
não haja acesso ao sistema via RENAJUD por qualquer motivo, oficie-se ao DETRAN respectivo para as mesmas finalidades,
ou seja, registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo, e retirada do gravame após a apreensão
comprovada do mesmo nestes autos. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO
BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1002288-51.2022.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ciência à parte Requerente de que o mandado de Busca e Apreensão
foi expedido, salientando-se que é de suma importância que o depositário responsável entre em contato com a Central de
Mandados por meio do e-mail institucional [email protected] ou pelo telefone nº (19) 2133-9019, providenciando, no mais,
todo o necessário ao cumprimento do mandado. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1002292-88.2022.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Conforme “A.R.” de página 35, a notificação não foi entregue no endereço do requerido, pois ausente e, portanto,
não caracterizada a sua mora. Em exegese ao regramento contido no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, o C. Superior Tribunal
de Justiça editou, em 14.04.1993, a Súmula nº 72, com o seguinte verbete: “A comprovação da mora é imprescindível à busca
e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. A jurisprudência, na esteira da interpretação sumulada, firmou entendimento no
sentido da necessidade de comprovação da mora mediante a efetiva entrega da notificação no endereço declinado em contrato.
A propósito, veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1.
Assentado no acórdão estadual que a comunicação foi encaminhada ao endereço, mas não houve recebimento, pois estava
ausente o devedor. Súm. 7/STJ. 2. Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do
devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao
endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 3. Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no
mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal. Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg
no AREsp 416645/SC, STJ, 4ªT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 18/02/2014. No mesmo sentido: AgRG no AREsp nº 501962/
RS, 3ª T., Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 10/03/2015) (g.n.). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal é válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da
notificação em seu endereço, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, sendo
imprescindível, todavia, a comprovação do efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso. 2.- Agravo Regimental improvido.”
(AgRg no REsp 1358155/SP, STJ, 3ªT., Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 25/06/2013). Conquanto, in casu, a notificação tenha
sido destinada ao endereço indicado no contrato, a entrega não foi concluída, condição sine qua non para consumação da
constituição em mora do devedor fiduciário. Com efeito, a notificação deve ser recebida, ainda que por terceiro, a fim de que
possa ser considerada apta a atingir os efeitos de constituição da mora do devedor, o que, à toda evidência, não ocorreu no caso
em tela, em que o destinatário encontrava-se ausente. A propósito, veja-se o entendimento a respeito, do C. STJ: A mora será
comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue
no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. E, ainda, embora não precise ser recebida pessoalmente,
deve, ao menos, ter sido entregue no endereço do devedor e recebida por um terceiro. (AgRg no AREsp 397372/RS, 4ª Turma,
Relator Ministro Raul Araújo, 08.4.2014). Portanto, determino ao autor que emende a inicial, a fim de comprovar a constituição
em mora do requerido, consistente na sua notificação. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP)
Processo 1002296-28.2022.8.26.0318 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria da Conceição Calori
Simões - - Divino Donizeti Galvão Fernandes - - Isaias Ozeas dos Santos - - Rogerio de Camargo Peixoto de Almeida - - Mateus
Antonio Bistratini - - Sebastião Aparecido Calori - - Jose Carlos Calori - - Orlando Calori - - Daniela Cristina Vicentin - - João
Luis Calori - - Jandira Rosa Calori Malaman - - Neusa Aparecida Calori de Carli - - Djair Aparecido Calori - Vistos. Conforme se
observa da petição inicial o processo foi direcionado à Excelentíssima Senhora Corregedora do CRI, no caso a Juíza da Egrégia
Segunda Vara desta Comarca. Assim, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para correta distribuição. Int. - ADV:
CAROLINA ZANI JORGE VIOLA (OAB 265986/SP)
Processo 1002298-95.2022.8.26.0318 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.C.S.B.
- - K.B.S. - - C.B.S. - - K.B.S. - Vistos. O processo principal tramitou pela Egrégia Primeira Vara da Comarca e lá deverá se
dar o cumprimento. Encaminhem-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição. Int. - ADV: JULIANA SIRIGUSSI
FERREIRA (OAB 445479/SP)
Processo 1002299-80.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.F.A.C.L. - - A.H.L.S. - Vistos. Diante da
declaração de pobreza acostada à inicial, concedo à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, conforme
previsão da Lei 1060/50, anotando-se. A fim de regularizar situação de fato já existente, mormente pela pouca idade da menor,
defiro a guarda à genitora. Fixo alimentos provisórios a serem prestados pelo requerido à parte requerente no importe de 1/3
(um terço) do salário mínimo vigente à época do pagamento, todo dia dez (10) de cada mês, devidos a partir da comprovação da
citação, a ser depositado em conta bancária a ser informada pela representante legal da parte autora. A(s) parte(s) autora(s) já
manifestou(aram) expressamente seu(s) desejo(s) de não estar interessado na audiência de conciliação ou mediação, conforme
lhe faculta o inciso VII do artigo 319 do Novo CPC. Assim, deixo de designar tal audiência, ou de enviar os autos ao CEJUSC
para tal fim, pois seria absoluto contrassenso e atentaria contra a duração razoável do processo ocupar pauta do Juízo ou do
CEJUSC para realização de audiência quando já se sabe de antemão que a parte autora não tem interesse na auto composição.
Cite-se e intime-se a parte requerida para os atos e termos da presente ação, advertindo-o de que terá o prazo de quinze dias
para apresentar contestação, por meio de advogado, sob pena de revelia. Servirá a presente determinação como ofício para
abertura de conta para depósito dos alimentos provisórios junto ao Banco do Brasil S/A, agência Leme, devendo a requerente
comparecer pessoalmente à instituição bancária munida dos documentos pessoais, comunicando o número da conta a este
Juízo em 48 horas. Intime-se. - ADV: DENIS FELIPE CREMASCO (OAB 217727/SP)
Processo 1002314-49.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andressa Leite da Silva - Vistos.
Defiro à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Nos termos do artigo 334 do Novo CPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º