TJSP 30/05/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3516
2007
Processo 0007762-73.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Stephanie Conceição
Pires Raimundo - Vistos. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) advogado(a) nomeado(a), Dr(a). Murilo Moura Del
Masso (Atuação total), ficando incumbido(a) de proceder à impressão pelo prazo de 10 (dez) dias após a disponibilização,
bem como ciente de que deverá permanecer na defesa dos interesses da parte até arquivamento dos autos. HOMOLOGO, por
sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram
as partes em audiência de conciliação perante o CEJUSC e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Esta sentença tem seu trânsito em julgado nesta data. Aguarde-se pelo prazo ajustado
para o cumprimento, ficando a parte credora advertida de que deverá comunicar o Juízo em caso de inadimplemento, no
prazo de 20 (vinte) dias da data referida, sob pena de ser o silêncio interpretado como satisfação da obrigação, nos termos
do Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como
satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”). Oportunamente, proceda-se à baixa
e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório,
deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV:
MURILO MOURA DEL MASSO (OAB 408863/SP)
Processo 0009716-57.2021.8.26.0344 (processo principal 1005517-72.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cheque - André Francisco Cunha - Vistos. Tratando-se de processo de execução, como derradeira tentativa para o recebimento
do crédito, defiro a diligência solicitada. Providencie-se a consulta da última declaração do Imposto de Renda entregue à
Receita Federal pelo executado MACMILLAN ALBINO, CPF 32497495831, por meio do sistema InfoJud. Caso a pesquisa tenha
resultado positivo, junte-se aos autos a declaração de IRFP da parte e, nos termos do art. 121-B das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, deverá a Serventia proceder as anotações para que o processo tramite sob segredo de justiça.
No tocante à consulta junto ao Arisp, compete à parte proceder à referida consulta, o que pode ser feita junto ao site www.
registradores.Org.br. Int. Prov. - ADV: WILIAM CÉSAR AMBRÓSIO (OAB 171878/SP), JAIRO DE OLIVEIRA ZORDAN (OAB
329350/SP)
Processo 0010447-53.2021.8.26.0344 (processo principal 1010759-46.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Rosimeire Cristina Cardoso Santana - Leandro Jose Gregorio de Rossi - Vistos. Fls. 37: Dê-se ciência à
parte contrária. Aguarde-se eventual manifestação da parte exequente, nos termos do despacho de fls. 34. Int. - ADV: LUIZA
MENEGHETTI BRASIL (OAB 131377/SP), GABRIEL DE MORAIS PALOMBO (OAB 282588/SP)
Processo 0010451-61.2019.8.26.0344 (processo principal 1015330-31.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Claudio Cezar Gonçalves Cirino - Joao Luis Aguilar e outro - Vistos. Decorrido o prazo
para adimplemento do acordo sem qualquer manifestação de descumprimento pela parte exequente, embora advertida da
consequência jurídica de seu silêncio, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art.
924, inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Declaro levantada a penhora de fls. 66, devendo a
Serventia diligenciar junto ao processo dos Embargos de Terceiros nº 1003487-64.2021.8.0344, conforme certificado às fls.
107, informando a presente extinção. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das
Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente,
ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela
parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: DÉBORA ABDIAN
MULLER (OAB 403302/SP), LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 184420/SP)
Processo 0010725-54.2021.8.26.0344 (processo principal 1002609-76.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - José Carlos de Andrade - Vistos. Diante do depósito efetuado a título de pagamento integral
do débito, bem ainda diante das manifestações de págs. 21 e 24, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo
com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se MLE relativamente
ao depósito de pág. 16 em favor da parte exequente, com base nos dados fornecidos no formulário MLE acostado à pág.
25, tudo com as cautelas de praxe. Por fim, certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art.
1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico
correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá
ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Caso a ação seja baseada em título
executivo extrajudicial passível de execução (cheque, nota promissória etc.), deverá a parte exequente providenciar a devolução
do mesmo diretamente à parte executada, vedado o depósito em Cartório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO
AFONSO ANDRADE FERREIRA (OAB 309066/SP), GUILHERME GARCIA LOPES (OAB 329554/SP)
Processo 1000202-63.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Ednor Antônio Penteado de
Castro Júnior - Vistos. Tratando-se de execução extrajudicial e diante da penhora parcial realizada (fls. 52/54) designo audiência
de tentativa de conciliação para o DIA 24 DE JUNHO DE 2022 às 13:30 horas, a ser realizada presencialmente no CEJUSC,
situado na Universidade de Marília (UNIMAR), estabelecida na Avenida Hygino Muzzi Filho, nº 1001, Bloco VI (ao lado da
Biblioteca da Unimar), Marília-SP sendo que a parte executada poderá ofertar embargos até a data da audiência designada,
através de advogado (art. 53, §1º da Lei 9.099/95), devendo o exequente comparecer pessoalmente, sob pena de extinção
nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa,
observado o disposto no art. 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Intimem-se pessoalmente as partes desassistidas de advogado, com as
advertências de praxe, devendo a parte executada ser intimada da penhora ocorrida. Int. - ADV: EDNOR ANTÔNIO PENTEADO
DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP)
Processo 1000454-32.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Radio Itaipu de Marília Ltda Me sentença pgs - ADV: MARCUS VINICIUS GAZZOLA (OAB 250488/SP)
Processo 1000538-33.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Juliana Bastholomeu de Rezende Nascimetno - Vistos. Diante da inércia da parte autora, JULGO EXTINTO, sem resolução
de mérito, o presente feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Certifique-se o
trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo
mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), WAGNER TIMOTEO
RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP)
Processo 1000739-59.2021.8.26.0344 (apensado ao processo 1000736-07.2021.8.26.0344) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tainah Delfino Artieri - Nextel Telecomunicações Ltda - DISPOSITIVO Ante o
exposto, e o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a demanda para o fim de se declarar a inexistência do
débito questionado na inicial. No mais, convalido a decisão de págs. 32/33. Oficie-se. Sem custas e honorários advocatícios em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º