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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 - Página 2008

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TJSP 30/05/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3516

2008

face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Valor total das custas do preparo R$666,32, sendo R$159,85, correspondente
a 1% do valor da causa, acrescido de R$506,47, relativo a 4% sobre o valor da causa ou condenação. P.I. Marilia, 23 de maio de
2022. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), CELSO FONTANA DE TOLEDO (OAB 202593/SP)
Processo 1001096-05.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - A.r.b.o. Assessoria
Contábil Eireli - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da
Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes em audiência de conciliação perante o CEJUSC e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Esta sentença tem seu trânsito em julgado
nesta data. Aguarde-se pelo prazo ajustado para o cumprimento, ficando a parte credora advertida de que deverá comunicar o
Juízo em caso de inadimplemento, no prazo de 20 (vinte) dias da data referida, sob pena de ser o silêncio interpretado como
satisfação da obrigação, nos termos do Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do
acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”).
Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD,
DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de
inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: CRISTIANO ALVES MOREIRA (OAB 333920/SP)
Processo 1001170-59.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Paulino Trovarelli Neto Móveis
e Informática Ltda. Me - Vistos. Impõe-se o indeferimento do pedido de pesquisa do endereço da parte requerida. É cediço que
para ajuizar uma ação o demandante deve preencher certos requisitos previamente definidos em lei, os quais possibilitarão que
o processo seja admitido, de forma especial, o endereço da parte conforme disposto no artigo 319, II, do CPC. Neste sentido,
é obrigação da parte, ao propor ação, saber previamente o endereço e a qualificação da parte adversa. Se não o tem, ou não
sabe, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade. Cumpre-se ressaltar que não há justificativa para o acolhimento do
pedido de pesquisa solicitado pela requerente, eis que sequer demonstrou ter exaurido os meios hábeis de obter tal informação.
Posto isto, indefiro o pedido de pesquisa do endereço da requerida e, por conseguinte, JULGO extinto o processo sem resolução
de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, fica cancelada
a audiência designada às fls. 26/27. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado com baixa e, regularizados os autos,
arquivem-se no fluxo eletrônico correspondente. Publique-se. Intime-se. - ADV: VICTOR RAFAEL MONTOYA (OAB 343457/SP)
Processo 1001190-50.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Pedro Viana Filho - OI
S.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº
9.099/95), o acordo a que chegaram as partes em audiência de conciliação perante o CEJUSC e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Esta sentença tem seu trânsito em julgado
nesta data. Aguarde-se pelo prazo ajustado para o cumprimento, ficando a parte credora advertida de que deverá comunicar o
Juízo em caso de inadimplemento, no prazo de 20 (vinte) dias da data referida, sob pena de ser o silêncio interpretado como
satisfação da obrigação, nos termos do Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do
acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”).
Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD,
DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de
inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/SP), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB
401511/SP)
Processo 1001714-47.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Carlos Francisco
Bitencourt Jorge - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Anote-se o necessário. Aguarde-se eventual manifestação do
requerente, nos termos do despacho de fls. 93. Int. - ADV: MARIA REGINA APARECIDA BORBA SILVA (OAB 138261/SP),
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1001718-84.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Silvana Aparecida de Oliveira Ricci - Plínio Ocon Corrêa - - Lugar Empreendimentos Imobiliários Marília Ltda
Me - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº
9.099/95), o acordo a que chegaram as partes em audiência de conciliação perante o CEJUSC e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Esta sentença tem seu trânsito em julgado
nesta data. Aguarde-se pelo prazo ajustado para o cumprimento, ficando a parte credora advertida de que deverá comunicar o
Juízo em caso de inadimplemento, no prazo de 20 (vinte) dias da data referida, sob pena de ser o silêncio interpretado como
satisfação da obrigação, nos termos do Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do
acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”).
Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD,
DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de
inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), NAYARA JAQUETO GOES
(OAB 383792/SP)
Processo 1001776-87.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Laurionicio
Batista - Banco Daycoval S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que
chegaram as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do
Código de Processo Civil. Considerando os termos do acordo, fica a parte autora desobrigada do cumprimento do primeiro
paragrafo da decisão de fls. 47. Diante do exposto, fica cancelada a audiência de conciliação designada às fls. 46/48. Esta
sentença tem seu trânsito em julgado nesta data. Aguarde-se pelo prazo ajustado para o cumprimento, ficando a parte credora
advertida de que deverá comunicar o Juízo em caso de inadimplemento, no prazo de 20 (vinte) dias da data referida, sob pena
de ser o silêncio interpretado como satisfação da obrigação, nos termos do Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor,
após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido
desta consequência jurídica”). Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas
de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de
20 (vinte) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), ADILSON DE
SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1001991-63.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marco
Antonio de Andrade Bottino Junior - sentença pg 41 - ADV: MARCO ANTONIO DE ANDRADE BOTTINO JUNIOR (OAB 453337/
SP)
Processo 1002007-17.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Idiomas
Marília Ltda. - Vistos. O legislador, ao permitir que as microempresas utilizassem o Juizado Especial, o fez como forma de
fomento da atividade comercial. As microempresas passaram a se beneficiar da gratuidade, isto é, as custas processuais
não são pagas pela autora e sim pela população (contribuintes). Em contraprestação, a empresa deve estar devidamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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