TJSP 30/05/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3516
2009
regularizada proporcionando empregos e recolhimento de tributos, devolvendo à sociedade aquilo que dela recebe. Assim, na
mesma Lei Complementar (123/06) é, de um lado autorizado o aceso ao Juizado e de outro, exigida a regularidade fiscal com
emissão das notas fiscais. A Lei Complementar 123/2006 determina em seu artigo 26 inciso I que: Art. 26 - As microempresas
e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a: I - emitir documento fiscal de venda ou
prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor; A Lei nº 8.846, de 21 de Janeiro de 1994, por
sua vez determina que: Art. 1 - A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias,
prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto
sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação. Dispõe o enunciado 02 do FOJESP
(Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo) que: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no
sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio
jurídico. Assim a exigência de nota fiscal e comprovação da condição de ME ou EPP não se relaciona com a exigibilidade do
título, mas com o acesso ao Juizado Especial. Por óbvio, o pagamento não é condicionante para a emissão da nota fiscal, de
modo que o pedido de fls. 52/53, não prospera. Pelo exposto, ausente o documento essencial e não atendida as determinações
anteriores, rejeito liminarmente a petição inicial e Julgo EXTINTO o feito com base no artigo 321, parágrafo único c.c. 485,
inciso I, ambos do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do
art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico
correspondente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANIELA AFONSO GOTTARDI AGUIAR MATOS (OAB 408508/SP),
LUIZA TERRA CURY (OAB 408515/SP)
Processo 1002038-37.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Nanci Adelina da Rocha
Kurata - CLARO S/A - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretendem produzir,
justificando a respectiva pertinência e fundamentando o pedido de forma objetiva. Anote-se que o protesto genérico pela oitiva
de testemunhas será, de plano, indeferido, de modo que deverá o peticionante esclarecer a que título as testemunhas poderão
depor acerca dos fatos narrados na inicial, observando-se o que dispõe o art. 447, do CPC, sob pena de indeferimento. Int. ADV: VANESSA ROCHA KURATA COCO (OAB 225909/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1002073-31.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Lucas de Acessórios Ltda
Epp - Amarildo Santos Bordin - Vistos. Diante da penhora integral do valor em execução, bem como o decurso do prazo para
oposição de embargos, dou por satisfeita a obrigação e JULGO extinto o processo com fundamento no art. 924, inciso II, do
NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Em atenção ao Comunicado Conjunto 749/2019, que torna obrigatória a
utilização da nova ferramenta Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE para levantamento de valores depositados em conta
judicial, deverá a parte beneficiária, caso já não o tenha feito, providenciar o preenchimento do Formulário de MLE Mandado
de Levantamento Eletrônico (disponível no link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, lista
“Orientações Gerais” \> Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) e seu peticionamento nos autos. Apresentado
o formulário, expeça-se o MLE, com as cautelas de praxe e com base nos dados fornecidos. Oportunamente, certifique-se o
trânsito em julgado com baixa e, regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se - ADV: LUIS
ANTONIO ROSA LIMA FILHO (OAB 313336/SP), ALVARO TELLES JUNIOR (OAB 224654/SP)
Processo 1002131-97.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Douglas
Adelson de Almeida - Vistos. Cite-se a requerida no endereço informado às fls. 37, nos termos em que determinado às fls.
21/22. Fica a parte autora ciente de que, em caso de nova diligência negativa, o feito será de plano extinto, independente
de nova intimação, eis que é seguro se afirmar que as diversas diligências realizadas nos autos demonstram, a príncipio,
que a parte requerente desconhece o atual e correto endereço da parte contrária, sendo, pois, pressuposto essencial para o
desenvolvimento do processo, resultando a sua ausência na extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, caput,
da Lei 9.099/95 c.c. art. 485, inciso IV, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. - ADV: DAYANE JACQUELINE MORENO GATI (OAB
330107/SP)
Processo 1002133-67.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maria das Graças
Macena Dias de Oliveira - 123 Viagens e Turismo Ltda123 - - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos.
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretendem produzir, justificando a respectiva
pertinência e fundamentando o pedido de forma objetiva. Anote-se que o protesto genérico pela oitiva de testemunhas será, de
plano, indeferido, de modo que deverá o peticionante esclarecer a que título as testemunhas poderão depor acerca dos fatos
narrados na inicial, observando-se o que dispõe o art. 447, do CPC, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA (OAB 463143/SP)
Processo 1002370-38.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Caroline Ramos Pires
- Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.a. - Vistos. Ante o silêncio da requerente, nada mais a ser deliberado, certifiquese o trânsito em julgado e, regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, arquivem-se os autos digitais com o lançamento da respectiva movimentação, observadas as cautelas de praxe. Int. ADV: CAROLINE RAMOS PIRES (OAB 323276/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1002443-73.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - João Fernando
Proteses Odontológicas Ltda. Me - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo
único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes em audiência de conciliação perante o CEJUSC
e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Esta sentença
tem seu trânsito em julgado nesta data. Aguarde-se pelo prazo ajustado para o cumprimento, ficando a parte credora advertida
de que deverá comunicar o Juízo em caso de inadimplemento, no prazo de 20 (vinte) dias da data referida, sob pena de ser
o silêncio interpretado como satisfação da obrigação, nos termos do Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o
prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta
consequência jurídica”). Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de que,
havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 20 (vinte)
dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARCOS MASSATOSHI TAKAOKA (OAB 192628/SP)
Processo 1002658-49.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adriane
Roma - Banco BMG S/A - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretendem
produzir, justificando a respectiva pertinência e fundamentando o pedido de forma objetiva. Anote-se que o protesto genérico
pela oitiva de testemunhas será, de plano, indeferido, de modo que deverá o peticionante esclarecer a que título as testemunhas
poderão depor acerca dos fatos narrados na inicial, observando-se o que dispõe o art. 447, do CPC, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP), ANA CAROLINA RUBI ORLANDO (OAB 166314/SP), FERNANDO
MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
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