TJSP 30/05/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3516
2011
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado
ou que segue anexa. Em caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected]. Prov. Int. - ADV: SILVAN ALVES DE LIMA
(OAB 251116/SP)
Processo 1003972-30.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Dayane Andrade Pereira
do Nascimento - Vistos. A fim de salvaguardar eventuais direitos da parte requerente, intime-se-a pessoalmente para os termos
da determinação de fls. 39. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE APARECIDA MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 453644/SP)
Processo 1004332-62.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eder Domingos dos Nascimento
Amoris - Vistos. Diante da manifestação retro, expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Adamantina/SP, para fins de
citação, penhora e avaliação, nos termos do recebimento da inicial, fazendo constar os endereços retro indicados. No mais,
diante do Comunicado CG nº 1.951/2017, que disciplinou o envio das cartas precatórias por meio de peticionamento eletrônico
obrigatório, fica facultado à parte requerente, por meio de seu defensor constituído, distribuir a carta precatória diretamente no
juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011 (Tópico III, itens 1, 1.1 e 1.2 e 2). Não
comprovada a distribuição da deprecata pelo defensor constituído/dativo/nomeado, no prazo de dez dias da comunicação da
expedição, nos termos do tópico IV, item 1.1.6., à serventia para distribuição. Int. - ADV: JOÃO VÍTOR OLIVEIRA (OAB 453212/
SP)
Processo 1004341-24.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eder Domingos dos Nascimento
Amoris - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, ficando suspensos os atos executivos até
o integral pagamento (art. 922, CPC). Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Decorrido o prazo final e inexistindo
manifestação sobre eventual descumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, o acordo será dado como cumprido e o feito extinto
nos termos do artigo 924, II do CPC, independente de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (O
silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que
previamente advertido desta consequência jurídica). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO VÍTOR OLIVEIRA (OAB
453212/SP)
Processo 1004536-09.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Rosemerci Ruiz Roso
Jafrone Funilaria de Autos - Me - Vistos. Diante do pedido formulado pela parte autora, HOMOLOGO a desistência do presente
processo, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal. Sem custas, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Esta sentença transita em julgado
nesta data. Proceda-se, oportunamente, à baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo
mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: CLÁUDIA VICTÓRIA MION CUNHA JOCA (OAB 445319/SP)
Processo 1004849-67.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - B F Ferreira Consultoria
Ltda - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº
9.099/95), o acordo a que chegaram as partes em audiência de conciliação perante o CEJUSC e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Esta sentença tem seu trânsito em julgado
nesta data. Aguarde-se pelo prazo ajustado para o cumprimento, ficando a parte credora advertida de que deverá comunicar o
Juízo em caso de inadimplemento, no prazo de 20 (vinte) dias da data referida, sob pena de ser o silêncio interpretado como
satisfação da obrigação, nos termos do Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do
acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”).
Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD,
DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de
inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1004939-75.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Joel Alfredo Rudsit Filho
- Mirian Patrícia Franco Leite - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que
chegaram as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do
Código de Processo Civil. Por consequência, resta prejudicada a audiência designada nestes autos. Exclua-se da pauta. Esta
sentença tem seu trânsito em julgado nesta data. Aguarde-se pelo prazo ajustado para o cumprimento, ficando a parte credora
advertida de que deverá comunicar o Juízo em caso de inadimplemento, no prazo de 20 (vinte) dias da data referida, sob pena
de ser o silêncio interpretado como satisfação da obrigação, nos termos do Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor,
após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido
desta consequência jurídica”). Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas
de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de
20 (vinte) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: MATEUS CEREN LIMA (OAB 354198/SP), ANDREIA
ALENCAR RUFINO (OAB 410136/SP)
Processo 1005302-62.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antônio
Severino Neto, - Vistos. Fls. 92: O pedido não comporta acolhida, observado o que dispõe o o Enunciado Uniforme nº 12 do
Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais: “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz
para efeito de citação e intimação, desde que identificado o seu recebedor”. Assim, o ato citatório do requerido se concretizou
com o recebimento da carta de citação no endereço da parte requerida, com a devida identificação do seu recebedor. Diante
da ausência injustificada do Requerente à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimado, conforme certidão de fls.
88, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Por consequência, condeno o Requerente ao
pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95 e do Enunciado
28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis, observando o disposto no artigo 4º, §1º, da
Lei 11.608/03. Proceda-se a Serventia à elaboração das custas processuais a que fora condenada a parte autora, intimandose-a para recolhimento no prazo legal. Decorrido o prazo sem a devida comprovação de recolhimento nos autos, expeça-se
certidão para inscrição em dívida ativa estadual, com comunicação eletrônica à Procuradoria Geral do Estado. Oportunamente,
certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas
de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN
JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1005306-02.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Izabel
Pereira Coutinho - Vistos. Defiro o prazo suplementar de quinze (15) dias. Intime-se. - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA
(OAB 101711/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º