TJSP 30/05/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3516
2012
Processo 1005722-67.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Flexa Fotografica
Jose Flavio de Oliveira Tupa Me - Vistos. Diante do pedido formulado pela parte autora, HOMOLOGO a desistência do presente
processo, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal. Sem custas, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Esta sentença transita em julgado
nesta data. Proceda-se, oportunamente, à baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo
mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: NATÁLIA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO (OAB 399081/SP)
Processo 1005780-70.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tielide
dos Santos Morais - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Vistos. O pedido de conversão da audiência para
modalidade virtual não comporta deferimento, uma vez que não há qualquer justificativa razoável para tanto e a fim de manter
a adequação da pauta de audiências deste Juízo. Aguarde-se a realização da audiência. Int. - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO
(OAB 345480/SP), ISABELLA FRAZÃO ESQUINELATO (OAB 398790/SP), SILVIA REGINA PEREIRA FRAZÃO (OAB 83812/
SP)
Processo 1005861-19.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Império Rk Recursos Humanos
Eireli - Vistos. Recebo a petição inicial. Cite(m)-se para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$3.066,00
(três mil e sessenta e seis reais), mais atualização monetária e juros até a data do pagamento, isento de custas e honorários
advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que poderão ser visualizados na internet,
seguindo as orientações abaixo. Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente
de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o
executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser
oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo
53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s) para intimação
da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do
morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes.
ATENÇÃO: Durante a pandemia de Covid-19, o prédio do fórum não atenderá partes de processos em andamento no balcão.
Para se manifestar ou apresentar proposta de parcelamento envie um e-mail para [email protected] com seu nome completo
e o número deste processo. Da proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito
do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão)
requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e
acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de
endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de
autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer
das partes (art. 154, VI, do NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de
ser realizada a proposta de autocomposição. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Em caso de dúvidas, envie um e-mail para
[email protected]. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem
de arrombamento, observando o art. 661 do CPC, a ser cumprida, se necessário, com força policial, devendo o Sr. Oficial de
Justiça encarregado da diligência observar as orientações constantes no artigo 1.079 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça para requisição de autoridade policial. Prov. Int. - ADV: GABRIEL JOSÉ BENETTI DROPPA (OAB 417323/SP)
Processo 1005949-57.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Pedro Rossi Lopes - Guilherme Róseo Fernandes - Vistos. Diante da diligência negativa, cuja citação do(a) executado não foi efetivada eis que não
localizado(a) no endereço fornecido na inicial, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco)
dias, indicando o atual endereço da parte contrária para fins de citação, sob pena de extinção do processo nos termos do art.
53, § 4º, da Lei 9.099/95. Apresentado novo endereço nesta Comarca, expeça-se mandado/aditamento para citação, penhora e
avaliação de bens nos termos da decisão que recebeu a inicial. Int. - ADV: PEDRO ROSSI LOPES (OAB 378874/SP)
Processo 1006086-39.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - G.E. - Vistos, Trata-se
de ação de execução de título extrajudicial. Não obstante a comprovação de que a exequente se trata de EPP e, portanto, pode
postular em sede de Juizados Especiais Cíveis, a petição inicial deve ser indeferida. Isso porque a exequente não cumpriu
com o determinado na decisão de fls. 15, a qual determinava a emenda à inicial para que fosse comprovada a anuência
dos executados com o termo aditivo e tampouco foi apresentado termo de confissão de dívida que foi mencionado na inicial.
O exequente, no entanto, trouxe aos autos o instrumento particular de confissão de dívida de fls. 22 em que figura como
credor a Pessoa Jurídica EDSON DE SOUZA MOREIRA ME, a qual, conforme mencionado pelo próprio exequente às fls. 18,
seria a imobiliária que representaria o exequente. Ocorre que a figura da representação não é cabível em sede de Juizados
Especiais Cíveis, por inteligência ao art. 9º, da Lei 9.099/95. Dessa forma, figurando como credor no termo de confissão de
dívida de fls. 22 pessoa jurídica estranha à lide, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 924, inc.I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55,
da Lei 9.099/95. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado com baixa e arquivem-se os autos.. P.I. - ADV: CARLOS
EDUARDO SCALISSI (OAB 229759/SP)
Processo 1006278-69.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Evair Aparecido dos Santos
- Cpfl Energia S/A e outro - Vistos. Anote-se o necessário. Aguarde-se a audiência. Int. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ
NASCIMENTO (OAB 138990/SP), ALEXANDRE DA CUNHA GOMES (OAB 141105/SP), BRUNO DE SANTIS REZENDE (OAB
460118/SP)
Processo 1006297-75.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Hugo Augusto Bertoncini Vistos. Diante do pedido formulado pela parte autora, HOMOLOGO a desistência do presente processo, para fins do art. 200,
parágrafo único, do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo
diploma legal. Sem custas, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Esta sentença transita em julgado nesta data. Proceda-se,
oportunamente, à baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive)
depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização.
Publique-se. Intime-se. - ADV: RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP), PAULO PEREIRA RODRIGUES JÚNIOR (OAB
449959/SP)
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