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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 - Página 3700

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TJSP 30/05/2022 - Pág. 3700 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 30/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3516

3700

Alimentos - A.J.N.S.
- Vistos. No prazo para emenda, providenciem os autores a vinda de procuração e declaração de hipossuficiência em nome
dos menores A. J. N. da S. e J. P. N. da S., devidamente assinadas por seu representante legal, sob pena de indeferimento.
Int..
- ADV: ANA PAULA MACHADO (OAB 452581/SP)
Processo 0002826-72.2020.8.26.0624 (processo principal 1001401-95.2017.8.26.0624) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Maria José dos Santos
- Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requisite-se o pagamento, nos termos da decisão de fl. 182, parte final. Int.
- ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 0003668-18.2021.8.26.0624 (processo principal 1001104-25.2016.8.26.0624) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Lucia Juvina dos Santos
- Fls. 73/102: Manifeste-se a credora em quinze dias, sobre a impugnação.
- ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 0003966-44.2020.8.26.0624 (processo principal 1004321-71.2019.8.26.0624) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Joel Pires Correa
- Vistos. 1. JOEL PIRES CORRÊA e ANA MARIA RODRIGUES CORRÊA instauraram o presente incidente de desconsideração
da personalidade jurídica em face de JONAS BATISTA DE SOUZA e DÉBORA DE ASSIS SOUZA. Segundo os exequentes, a
empresa executada na origem (Casa Decora Prime Móveis Planejados ME) encerrou suas atividades de forma irregular, em
evidente desvio de finalidade, na medida em que do registro da JUCESP não consta nenhuma informação nesse sentido.
Isso, somado ao fato de inexistência de bens penhoráveis, são elementos que autorizam a desconsideração, razão pela qual
requereram a inclusão dos sócios no polo passivo da execução (fls. 1/7). Deferido o processamento do incidente e determinada
a citação dos sócios, nos termos do artigo 135 do CPC/2015 (fls. 8). Débora foi citada às fls. 39 e Jonas às fls. 81. Ambos
deixaram transcorrer in albis o prazo legal para manifestação (fls. 82). Relatados os autos, decido. 2. Os pedidos formulados
pelos exequentes não comportam deferimento. O estabelecimento sobre qual das teorias se aplica ao caso é fundamental
para analisar a responsabilidade dos sócios requeridos. E na espécie, não há relação de consumo, mas meramente comercial,
portanto submetida ao Código Civil, que dispõe em seu artigo 50, caput: Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta
ou indiretamente pelo abuso. Daí se extrai uma primeira e importante conclusão: a de que os débitos contraídos pela pessoa
jurídica devem ser adimplidos pelo seu patrimônio, como regra, sendo exceção a extensão aos sócios, por força do princípio da
separação patrimonial, corolário dos fundamentos constitucionais do trabalho e da livre iniciativa. Dito de outro modo, admitir
como regra a responsabilização dos sócios por débitos da sociedade, sem previsão em estatuto ou em lei, significaria total
desestímulo ao empreendedorismo. Os riscos da atividade empresarial são inerentes à pessoa jurídica, que deve suportá-los. A
responsabilidade dos sócios e administradores somente pode ser levada a efeito nos casos em que a empresa é utilizada para
fins diversos daqueles previstos em sua constituição. Senão, vejamos os exemplos elencados pelo Código Civil nos parágrafos
acrescidos ao dispositivo supracitado, que autorizam a desconsideração: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio
de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer
natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de
ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos
de descumprimento da autonomia patrimonial. Ainda nessa esteira, o artigo 134, §4º, do Código de Processo Civil dita: § 4º O
requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade
jurídica No caso dos autos, as pretensões do exequente são demasiadamente genéricas, não apontando de que forma os
requeridos teriam se utilizado da pessoa jurídica com intuito espúrio. Não basta, para os fins da desconsideração, a mera e
suposta dissolução irregular da empresa, tampouco a inexistência de bens penhoráveis. O que há nos autos da execução, na
verdade, é mais uma cobrança frustrada por ausência de bens penhoráveis, situação deveras comum em todo o Judiciário
brasileiro, e que encontra solução, ainda que temporária, no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Isto é, a simples
ausência de patrimônio em nome da empresa não implica redirecionamento automático da execução para os sócios, tampouco
pode estabelecer presunção de ato ilícito praticado pelos gestores. A intenção lesiva deve estar clara, ou ao menos subsidiada
em indícios relevantes de prática fraudulenta, cenário ausente na hipótese em apreço. Aliás, nem mesmo a existência de grupo
econômico, sem indícios ou provas de atividade fraudulenta, autoriza a desconsideração, a reforçar o rigor com que é tratado
o instituto no âmbito puramente civilista, conforme aponta a redação do artigo 50, §4º, do Código Civil, in verbis: § 4º A mera
existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração
da personalidade da pessoa jurídica. Ainda nessa esteira, o rigor da chamada teoria maior no âmbito da disregard doutrine é
reforçado pelo STJ. Confira-se recentíssimo julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no
sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o
crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de
medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio
de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2021508 RS 2021/0354278-6,
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe
19/04/2022) Destaque-se, por fim, que a mera revelia dos requeridos não permite dizer que há presunção de que tenham
praticado abuso na administração empresarial, sobretudo porque a ausência de defesa sequer foi prevista pelo legislador como
fator de acolhimento dos pedidos formulados pelos credores. O artigo 135 não repete a redação do artigo 344 do CPC. A ilustrar,
a jurisprudência do TJ/SP (sem grifo no original): DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Incidente rejeitado
- Possibilidade Revelia das agravadas Marlene Miron e Ariana Cristiane de Abreu Suetti que não autorizam, automaticamente,
o acolhimento do incidente - Ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no artigo 50, do Código
Civil (desvio de finalidade e confusão patrimonial) O encerramento irregular das atividades da empresa e a ausência de bens
penhoráveis, por si sós, não permitem a desconsideração da personalidade jurídica Especificamente em relação ao agravado
Eduardo Antonio Miron de Toledo, apesar das irregularidades informadas nos autos, inexistem elementos concretos a indicar
que tenha praticado conduta capaz caracterizar abuso da personalidade jurídica - Decisão mantida Recurso não provido. (TJ-SP
- AI: 21922863920218260000 SP 2192286-39.2021.8.26.0000, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 11/02/2022, 38ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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