TJSP 31/05/2022 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3517
1566
incapaz maior ou emancipado, ou seja, os maiores incapazes de administrar sua pessoa e seus bens (Cristiano Chaves de
Farias e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil: Famílias, v.6, 7ª ed., Atlas, 2015, p. 1191). A curatela constitui, portanto,
medida protetiva extraordinária, que deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e perdurar o
menor tempo o possível (art. 84, §3º, da Lei 13.146/15). No caso dos autos, Baseado nos dados obtidos e apresentados o
periciando apresenta comprometimento de funções mentais globais/específicas e demais funções (da voz e da fala / do sistema
digestivo / visuais / neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento), que repercutem na execução de tarefas (restrição
na atividade) em todos os domínios (sensorial / comunicação / mobilidade / cuidados pessoais / vida doméstica / educação,
trabalho e vida econômica / socialização e vida comunitária). Assim, segundo constou no caso em análise o periciando apresenta
comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade com clareza, o que o impossibilita
de imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador. Há restrição total para atos de vida negocial e
patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que
não sejam de mera administração. Não demonstrou capacidade de participar em processo de decisão compartilhada, na escolha
de curadores ou no gerenciamento de pequenas quantias de dinheiro. O quadro descrito é irreversível. E na conclusão Foi
caracterizado que o periciando é portador de Esquizofrenia CID10 F20. O periciando apresenta comprometimento do raciocínio
lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade com discernimento, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de
vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração. Não demonstrou capacidade de
participar em processo de decisão compartilhada ou na escolha de curadores. O quadro descrito é irreversível. Portanto, é
caso de procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição do requerido
nomeando o requerente seu curador. Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. No mais, os limites da curatela
alcançam as restrições descritas no laudo, que incorporam-se na presente sentença. Nos termos do artigo 757 do CPC, a
autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do
curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.
Em obediência ao disposto no artigo 755,§ 3º, do Código de Processo Civil e ao artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil, publique-se uma vez na imprensa local e três vezes em órgão oficial, com intervalo de 10 dias. Em
seguida, tome-se por termo a curatela definitiva. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C.
MARCELO FORLI FORTUNA JUIZ DE DIREITO Jaguariuna, 28 de maio de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JULIA SPAGIARI (OAB 424541/
SP), ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA (OAB 420944/SP), ISABELA FERREIRA DA COSTA (OAB 410783/SP)
Processo 1500475-32.2021.8.26.0296 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - L.F.A.B. - Vistos.
Não verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, mantenho a decisão retro, (recebimento
da denúncia) Nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral número 284/2020, que disciplinou a realização de audiências
virtuais em razão das restrições do acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19 e que o
Provimento n. 2557/2020 dispensou a necessidade de concordância das partes com a realização do ato, designo audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia_14 de _junho pf., às 14:00 horas, intimando-se o(s) acusado(s). Ao Advogado do réu
será garantido o direito de entrevista prévia particular, mediante chamada telefônica a ser realizada no dia da audiência, dez
minutos antes o seu início, em número que será informado posteriormente. Providencie a Serventia o imediato agendamento
desta audiência virtual junto ao local onde se encontra recolhido o preso, informando-se data e horário, bem como que receberão
link para reunião posteriormente, solicitando número de telefone para entrevista particular entre o réu e seu Defensor, que se
realizará no mesmo dia, 10 minutos antes da audiência. Solicite-se os bons préstimos para atender a ligação e ingressar na
reunião no horário pontualmente marcado. O Ministério Público e Advogado deverão ser intimados respectivamente pelo portal
e DJE e receberão o link de acesso para ingresso na audiência (reunião) por e-mail. Cientifique-se a Defesa da audiência
virtual designada, bem como para que envie à este Juízo, o endereço de e-mail para que seja possível o encaminhamento do
link da referida audiência. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, solicitando-lhes confirmação de recebimento e o
e-mail para envio do link da audiência, bem como intime-se o acusado. Ficam advertidas as testemunhas, vítimas e acusado(a)
que, caso não tenham acesso à internet, deverão comparecer no dia e hora, na delegacia de policia de sua residência, a fim
de participar da audiência ou ainda, poderão, também, comparecer na sala que estará disponível no Fórum de Jaguariúna, no
salão do Júri, onde também será disponibilizado computador com acesso à internet, a fim de poder participar da audiência. O
comparecimento na Delegacia ou no Fórum, deverá ocorrer com possível antecedência, ou seja, 10 minutos antes da audiência.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que
é suficiente para o ingresso na audiência virtual. O manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.
tjsp.jus.br/CapacitaçãoSistemas/CapacitaçãoSistemas/ComoFazer - Participar de uma audiência virtual. No dia da audiência,
todos os participantes (Magistrado, Ministério Público, Advogado, testemunhas e acusado) deverão acessar o link e ingressar na
reunião, ficando a disposição para ingressar na sala na hora em que chamado, devendo apresentar seu documento original de
identificação para gravação. Os participantes somente deixarão a reunião quando dispensados pelo Magistrado(a). Cobrem-se
eventuais laudos faltantes. Intime-se. - ADV: ANDRE GIACOMOZZI BATISTA (OAB 241507/SP)
Processo 1500511-74.2021.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GIAN
HENDRICK DE SOUSA OLIVEIRA - Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na denúncia, para condenar o réu GIAN HENDRICK DE SOUSA OLIVEIRA, anteriormente qualificado, como incurso
nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em
estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Analisando as diretrizes traçadas pelos artigos 59, do
Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. O
réu ostenta bons antecedentes (certidão fls. 121-122). Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a personalidade e
a conduta social do acusado; o motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de renda fácil. As consequências do
crime são desconhecidas, sendo suas circunstâncias neutras, uma vez que não foi vislumbrada uma quantidade extraordinária
de tóxicos e tampouco o acusado depreendeu um modus operandi anormal à espécie criminal em evidência. Não há que falar,
neste caso, em comportamento da vítima. Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em
05 (cinco) de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixados no mínimo legal. Na segunda fase de dosimetria,
ausentes agravantes e ausentes atenuantes. Na terceira fase de dosimetria, ausentes causas de aumento de pena e presente a
causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, visto que o réu não é reincidente e tampouco ostenta
maus antecedentes. Diante disso, diminuo a pena em 2/3 (dois terços) e a fixo em 1 ano e 8 meses de reclusão, e ao pagamento
de 166 dias-multa. Assim, fixo definitivamente a pena para o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 em 1 ano
e 08 meses de reclusão, e ao pagamento de 166 dias-multa. O regime de cumprimento de pena, considerando o montante de
pena fixado e, em se tratando de tráfico privilegiado, será o aberto. Por fim, viável a substituição da pena corporal por restritiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º