Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 1391

  1. Página inicial  > 
« 1391 »
TJSP 01/06/2022 - Pág. 1391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

1391

Assim, regularize a Serventia os autos com a liberação de documentos e demais certidões necessárias, após aguarde-se por 90
dias, eventual cumprimento de sentença. - ADV: MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP)
Processo 1001492-29.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - A.F.R. - Defiro os benefícios
da AJG. As alegações iniciais, no sentido de que o requerido é dependente químico e que necessita de internação compulsória,
não está acompanhada de laudo médico recente neste sentido. Assim, valendo-se do poder geral de cautela, determino que
imediatamente o requerido seja avaliado por médico do Município, a fim de constatar a mencionada patologia, o qual deverá
apresentar sucinto relatório, por e-mail a este Juízo. Defiro desde já o reforço policial, caso necessário para o encaminhamento
do requerido para a avaliação médica, em sendo atestado pelo médico da Municipalidade a necessidade de internação, esta
deverá ser cumprida de pronto ficando desde logo deferida a tutela antecipada, para determinar a internação compulsória da
requerida em entidade adequada para tratamento de dependência química. De acordo com o Provimento CG n. 54/2015, após a
avaliação psiquiátrica, caso seja constatada a necessidade da internação e esta seja efetivada, a Secretaria Municipal de Saúde
deverá informar a internação a este Juízo, no prazo de 48horas, bem como o nome e endereço completo do estabelecimento de
saúde, para que este Juízo expeça Guia de Internação de Paciente Judiciária, a qual deverá ser remetida à Secretaria de Saúde
Estadual através do e-mail: [email protected], com a MÁXIMA URGÊNCIA. Oficie-se, com urgência, à Prefeitura
Municipal (Secretaria de Saúde) para que providencie a avaliação e internação, caso esta seja atestada pelo médico. Saliento
que cabe ao ente público cumprir mandamento Constitucional e zelar pela saúde e atendimento a preceitos fundamentais. Após
a internação, deverá a entidade ser intimada para apresentar relatório mensal do atendimento. A alta da requerida deverá ser
concedida pela própria entidade de tratamento, precedida de relatório médico, comunicando-se ao juízo, em seguida. Caso
não seja atestado pelo médico da municipalidade a necessidade da internação, com a juntada do relatório, tornem os autos
conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de internação compulsória. Após o cumprimento do aqui determinado, dêse vista ao Ministério Público Citem-se e ciência ao Ministério Público.. - ADV: THAMIRIS FELICIO CAPELINI (OAB 434923/
SP)
Processo 1001496-66.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Ausinéia Aparecida Rodrigues - Vistos. Solicite-se informação junto à clinica acerca da evolução clinica do paciente.
Considerando a internação do paciente, certifique a Serventia se houve sua citação, assim como das Fazendas e prazo para
defesa, oficiando-se à OAB para nomeação de Curador em seu favor do requerido João Vitor. Manifeste-se a parte autora em
termos de prosseguimento. - ADV: MIRIAM TOSETTI RIBEIRO AYDAR (OAB 301357/SP)
Processo 1001499-26.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Sueli Corrêa Pereira - Vistos. SUELI CORRÊA PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em breve
síntese, que é segurada da Previdência Social, tendo laborado na atividade rural e urbana durante diversos períodos
contributivos, sendo certo que, em razão disto, possui o direito ao cômputo do tempo de serviço em atividade rural e urbana.
Afirmou, ainda, a desnecessidade de prévio pedido administrativo para o ingresso da presente ação e a irretroatividade da
Medida Provisória 871/2019. Do exposto, requereu a concessão de tutela provisória de urgência; A averbação e cômputo do
tempo de serviço rural exercido entre dezembro de 1980 até maio de 1996, com a consequente procedência dos pedidos com o
fim de que seja condenado o INSS a conceder à autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. (inicial fls.
01/17/; com docs. fls. 17/61. Citado, o requerido INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse
de agir, ante a falta de pedido administrativo. Do exposto, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, subsidiariamente,
a suspensão do processo e, por fim, a observação da prescrição quinquenal. Pugnou por todos os meios de provas. (fls. 70/78).
Réplica às fls. 81/86. Instadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela prova
testemunhal, enquanto o INSS não se manifestou (fls. 92). Foi realizada audiência de instrução na qual foi colhido o depoimento
de três testemunhas da parte autora (fls. 114). Adveio informação da autora de que postulou o benefício perante a ré o qual foi
negado (fls 101-102), com manifestação do INSS impugnando o reconhecimento do período rural (fls. 128/216). É o relatório.
Fundamento e decido. Postula a parte autora pelo reconhecimento do período em que laborou em lides rurais para computo na
concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A requerida alegou a falta de interesse de agir pela
ausência de prévio requerimento administrativo, Todavia, curso da ação a autora comprovou o indeferimento administrativo de
seu pedido, demonstrando seu interesse de agir. No mérito, o pedido é procedente. I) DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO A aposentadoria por tempo de serviço foi criada pela Lei Eloy Chaves e extinta pela Emenda Constitucional
20/98, que a assegurou, porém, para os que até 16.12.98 (data da promulgação da EC 20/98) preenchessem os requisitos
legais (EC 20, art.3º, caput). O benefício de aposentadoria por tempo de serviço, antes do advento da EC/20, tinha a seguinte
sistemática: antes da Emenda Constitucional, era concedido ao segurado o benefício proporcional desde que: completasse 25
anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem; e carência de 180 meses, observando-se, no entanto, a tabela progressiva
do artigo 142 da Lei 8213/91, para os inscritos até 24.07.91. Para a aposentadoria integral o homem precisava comprovar 35
anos de serviço e a mulher 30. Não havia idade mínima, a partir da Lei 4.160/62 até a extinção pela EC20/98. Era possível
permanecer exercendo atividade sujeita à filiação obrigatória. Aos segurados que não completaram o tempo de serviço exigido
são aplicadas as regras de transição do artigo 9º da EC/20, in verbis: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e
ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de
publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de
idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por
cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. §
1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º
desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes
condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se
mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será
equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de
contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º O professor que, até a data
da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no
caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade
de magistério. Portanto, foram fixados requisitos diferentes para concessão da aposentadoria por tempo de serviço, que devem
ser aferidos na data da entrada do requerimento administrativo. Importante realçar que de acordo com o parágrafo único do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo