TJSP 01/06/2022 - Pág. 1607 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
1607
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004
do CSM. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - Leda Maria Aparecida Palacio dos Santos (OAB: 301679/SP)
(Defensor Constituído)
Nº 1008747-88.2020.8.26.0302/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargante: Ieda
Silva Maragno - Embargante: Wilson Maragno - Embargado: Hdi Seguros Sa - Magistrado(a) Daniela Almeida Prado Ninno Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: “EMBARGOS DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA
- EFEITOS INFRINGENTES - NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.” Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma
PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que
contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em
guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de
Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Carlos Rafael Pavanelli Batocchio (OAB: 217204/SP) (Defensor
Constituído) - Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB: 182084/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Defensor
Constituído) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP)
Nº 1009704-55.2021.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jaú - Recorrente: PREFEITURA MUNICIPAL
DE JAHU - Recorrida: Maria José de Almeida Germano Prado - Magistrado(a) Eduardo Giorgetti Peres - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - LEGALIDADE DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS,
COM OBSERVAÇÃO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de
2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - Marcelo Goes Belotto (OAB:
127405/SP) (Defensor Constituído)
Nº 1500315-92.2018.8.26.0431 - Processo Digital - Apelação Criminal - Pederneiras - Apelante: SAVANA REGINA GUSSO
DA SILVA - Apelado: Justiça Pública - Magistrado(a) Betiza Marques Soria Prado - Negaram provimento ao recurso, por V. U.
Advs: Carlos Marcos Borges (OAB: 248059/SP) (Defensor Dativo)
Nº 1500769-44.2020.8.26.0062 - Processo Digital - Apelação Criminal - Bariri - Apelante: J. P. - Apelado: A. A. F. S. Magistrado(a) Daniela Almeida Prado Ninno - Deram provimento ao recurso. V. U.
DESPACHO
Nº 0100028-81.2021.8.26.9041 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Claudio Eduardo de Carvalho
- Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pela parte agravante, contra decisão monocrática
que inadmitiu Recurso Extraordinário, ao argumento de que ausentes os requisitos para sua admissibilidade. Em que pesem os
argumentos trazidos pela parte agravante, não há razão para retratação do anteriormente decidido. Assim, mantenho a decisão
agravada, que denegou seguimento ao RE para superior instância, pelos mesmos fundamentos expostos. Em seguimento, nos
termos da Resolução nº 754/2016, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o agravo interno, interposto de decisão
monocrática do Presidente do Colégio Recursal, será redistribuído livremente para Turma Julgadora diversa da que proferiu o
Acórdão (posto haver impedimento do Juiz que o conheceu, em reanalisá-lo - artigo 144, inciso II, do CPC), na forma do disposto
em seus artigos 1º e 2º, conforme segue: Art. 1º - Da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal, nos
termos do art. 1.030, incisos I e III, do Código de Processo Civil, caberá a interposição de agravo interno, conforme o seu § 2º.
Art. 2º - O agravo interno será distribuído livremente entre o(s) integrante(s) da(s) turma(s) julgadora(s) do Colégio Recursal
competente, observados os impedimentos ditados pelo artigo 144, II, do Código de Processo Civil. Desta forma, nos termos
do nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1021, do Código de Processo Civil, e dos artigos 1º e 2º, da Resolução nº 754/2016,
do E. TJ-SP, admito o Agravo Retido, determinando seu processamento e consequente redistribuição à outra Turma Julgadora
deste E. Colégio Recursal (diversa da que proferiu o Acórdão), para posterior decisão do aludido recurso. Int. - Magistrado(a)
Paula Maria Castro Ribeiro Bressan - Advs: Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP) (Defensor Constituído) - Marco Aurelio
Funck Savoia (OAB: 311564/SP) (Procurador)
Nº 0100045-20.2021.8.26.9041 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Osni Claudio da Silva Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pela parte agravante, contra decisão monocrática
que inadmitiu Recurso Extraordinário, ao argumento de que ausentes os requisitos para sua admissibilidade. Em que pesem os
argumentos trazidos pela parte agravante, não há razão para retratação do anteriormente decidido. Assim, mantenho a decisão
agravada, que denegou seguimento ao RE para superior instância, pelos mesmos fundamentos expostos. Em seguimento, nos
termos da Resolução nº 754/2016, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o agravo interno, interposto de decisão
monocrática do Presidente do Colégio Recursal, será redistribuído livremente para Turma Julgadora diversa da que proferiu o
Acórdão (posto haver impedimento do Juiz que o conheceu, em reanalisá-lo - artigo 144, inciso II, do CPC), na forma do disposto
em seus artigos 1º e 2º, conforme segue: Art. 1º - Da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal, nos
termos do art. 1.030, incisos I e III, do Código de Processo Civil, caberá a interposição de agravo interno, conforme o seu § 2º.
Art. 2º - O agravo interno será distribuído livremente entre o(s) integrante(s) da(s) turma(s) julgadora(s) do Colégio Recursal
competente, observados os impedimentos ditados pelo artigo 144, II, do Código de Processo Civil. Desta forma, nos termos do
nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1021, do Código de Processo Civil, e dos artigos 1º e 2º, da Resolução nº 754/2016, do E.
TJ-SP, admito o Agravo Retido, determinando seu processamento e consequente redistribuição à outra Turma Julgadora deste
E. Colégio Recursal (diversa da que proferiu o Acórdão), para posterior decisão do aludido recurso. Int. - Magistrado(a) Paula
Maria Castro Ribeiro Bressan - Advs: Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP) (Defensor Constituído) - Marcos Prado Leme
Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º