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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 - Página 1608

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TJSP 01/06/2022 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

1608

Nº 0100066-93.2021.8.26.9041 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Paulo Henrique Ferraz Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pela parte agravante, contra decisão monocrática
que inadmitiu Recurso Extraordinário, ao argumento de que ausentes os requisitos para sua admissibilidade. Em que pesem os
argumentos trazidos pela parte agravante, não há razão para retratação do anteriormente decidido. Assim, mantenho a decisão
agravada, que denegou seguimento ao RE para superior instância, pelos mesmos fundamentos expostos. Em seguimento, nos
termos da Resolução nº 754/2016, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o agravo interno, interposto de decisão
monocrática do Presidente do Colégio Recursal, será redistribuído livremente para Turma Julgadora diversa da que proferiu o
Acórdão (posto haver impedimento do Juiz que o conheceu, em reanalisá-lo - artigo 144, inciso II, do CPC), na forma do disposto
em seus artigos 1º e 2º, conforme segue: Art. 1º - Da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal, nos
termos do art. 1.030, incisos I e III, do Código de Processo Civil, caberá a interposição de agravo interno, conforme o seu § 2º.
Art. 2º - O agravo interno será distribuído livremente entre o(s) integrante(s) da(s) turma(s) julgadora(s) do Colégio Recursal
competente, observados os impedimentos ditados pelo artigo 144, II, do Código de Processo Civil. Desta forma, nos termos
do nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1021, do Código de Processo Civil, e dos artigos 1º e 2º, da Resolução nº 754/2016,
do E. TJ-SP, admito o Agravo Retido, determinando seu processamento e consequente redistribuição à outra Turma Julgadora
deste E. Colégio Recursal (diversa da que proferiu o Acórdão), para posterior decisão do aludido recurso. Int. - Magistrado(a)
Paula Maria Castro Ribeiro Bressan - Advs: Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP) (Defensor Constituído) - Paulo Sergio
Garcez Guimarães Novaes (OAB: 117827/SP) (Procurador)
Nº 1000625-90.2020.8.26.0333 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Macatuba - Apelante: Maria Carmen Soares
de Almeida - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACATUBA - Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela
parte recorrente, em face de acórdão proferido que manteve a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos,
alegando ofensa a princípios constitucionais. O presente Recurso Extraordinário não pode ser admitido. Em juízo de prelibação,
não vislumbro a presença dos requisitos legais para sua admissão. Há que se observar que não restou demonstrada cabalmente
a incidência de repercussão geral no caso narrado, segundo disposto no artigo 1035, do Código de Processo Civil. O
requisito da repercussão geral deve estar devidamente justificado, indicando-se nas razões recursais, de forma detalhada, as
circunstâncias concretas e os dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Nesse diapasão, os argumentos defensivos não denotam a pertinência requisitada no dispositivo civil anteriormente
mencionado, de modo que se limitam apenas aos interesses das partes litigantes. Neste mesmo passo, resta reconhecida,
pelos Tribunais nacionais, a impossibilidade do prosseguimento de recurso extraordinário, ante a necessidade do revolvimento
de conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, como ocorre na presente demanda. Roberto Rosas,
acerca da Súmula 279 do STF, ensina que: A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário’. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração
mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 34/480, 56/65) (Pestana de Aguiar,
Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943,
p. 383). V. Súmula STJ-7.(Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137/138). Veja-se a decisão, transitada
em julgado (06.08.2012) do RE 595185/SP, julgado em 29/05/2012, de relatoria do Ministro Dias Toffoli: Agravo regimental
no recurso extraordinário. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do contraditório e da ampla defesa.
Revelia. Efeitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios
da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas
ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental
não provido. Outros julgados ratificam o entendimento consolidado da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE APARELHO
CELULAR. PREPOSTO IRREGULAR. REVELIA. 1. Inexistência de contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República.
2. Alegada contrariedade aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal. Necessidade de análise de matéria infraconstitucional: ofensa constitucional indireta. Precedentes. 3. Agravo regimental
ao qual se nega provimento. (ARE 672135 AgR/SP SÃO PAULO Relatora Ministra Carmen Lúcia julgamento 27/03/2012).
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA
E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF Não cabe recurso extraordinário
para reexame de provas e de legislação infraconstitucional. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 658258 AgR/
DF Relator Ministro Joaquim Barbosa j. 20/03/2012). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESGOTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADO. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
08.6.2011. O exame da alegada violação do contraditório e da ampla defesa - insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição da
República-, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência
jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102, da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE
685631 AgR/RJ Relator Ministro Rosa Weber j. 05/03/2013). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 666744 AgR/PE Relator Ministro Teori
Zavascki j. 19/02/2013). Portanto, nEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto pelo recorrente, termos do artigo
1.030 e seguintes do CPC. Aguarde-se o prazo recursal desta decisão e, transitada em julgado, baixem-se os autos ao 1º Grau.
Int. - Magistrado(a) Betiza Marques Soria Prado - Advs: Kátia Artioli (OAB: 165843/SP) (Defensor Constituído) - Márcio Henrique
Paulino Ono (OAB: 153907/SP) (Procurador)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1002679-97.2019.8.26.0063 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Barra Bonita - Recorrente: Maria Inês
Pavani - Recorrido: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA BONITA - Magistrado(a) Alexandre Vicioli - Negaram provimento ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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