TJSP 01/06/2022 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
1611
Processo 1007899-09.2017.8.26.0302 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Aliança Jaú Comércio de Ferros e Indústria de Perfilados Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelo com as razões
e documentos de fls. 144/157 manejado pelo embargante em relação à sentença que julgou improcedentes os Embargos à
Execução Fiscal. A embargada apresentou as contrarrazões (v. fls. 160/172). Remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: DANIEL GUSTAVO SERINO (OAB
229816/SP)
Processo 1500076-92.2015.8.26.0302 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Sete Solados
Ltda Epp - Vistos. O pedido de extinção formulado pela exequente às fls. 46 encontra-se prejudicado visto que a execução foi
extinta, com fundamento no art. 794, II do CPC (v. fl. 40). Aguarde-se seu trânsito em julgado. Int. - ADV: ITAMAR CRIVELARI
MUNIZ (OAB 354563/SP)
Processo 1500427-60.2018.8.26.0302 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Bc Fernandes
Ind Refrigeracao Lt Me - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do parcelamento em arquivo, como determinado na decisão de fls.
119/120, à qual me reporto. Int. - ADV: CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP)
Processo 3009586-26.2013.8.26.0302/01 - Precatório - Ambiental - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Aguardem-se os autos no prazo por 01 ano, o pagamento do precatório objeto da presente requisição. Int. - ADV: VANIA MARIA
BARBIERI BENATTI (OAB 104401/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0191/2022
Processo 1013036-06.2016.8.26.0302 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU
- Vistos. Acolho o pedido da Fazenda exequente como desistência, e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no
art. 485, inc. VIII, do novo Código de Processo Civil, sem ônus para as partes. P.I.C. - ADV: RENATO TRAVOLLO MELO (OAB
223535/SP)
Processo 1510453-54.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - Taxas - Rosali Aparecida Catto - Vistos. ROSALI APARECIDA
CATTO CHRISTALINO opôs a presente exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO
DE JAHU, alegando, em apertada síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, uma vez que não é
mais proprietária do trailer sobre o qual incidem as aludidas taxas, desde 2006. Aduz que as CDAs referem-se aos exercícios de
2012 a 2016 e deveriam, pois, constar em nome do Sr. Luiz Antonio Brancalleão, e não dela. Portanto, são nulas. Pugnou pelo
acolhimento da exceção e sua exclusão do polo passivo da execução. Em liminar, pediu a suspensão dos atos executivos. Com
a exceção, veio o documento de fl. 54. Instado a se manifestar, o Município excepto ofertou impugnação em fls. 59/61. Trouxe
documento de fl. 62. É o breve RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso, a exceção de pré-executividade deve ser
refutada. Vale ressaltar que os Municípios, com fundamento no poder de polícia, exercem fiscalização de atividades comerciais
realizadas em seu território, a fim de assegurar a observância da legislação compatível com as atividades econômicas ali
desenvolvidas. No que tange aos títulos de crédito que instruem a presente execução fiscal, dispõe o artigo 3º, da Lei nº.
6.830/80, que a dívida ativa regularmente inscrita possui presunção de certeza e liquidez, tocando, ao interessado, produzir
prova inequívoca apta a ilidi-la. In verbis: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do
executado ou de terceiro, a quem aproveite. Entretanto, o documento trazido com a exceção não se mostra apto a afastar
a presunção de certeza e legitimidade de que gozam as CDAs. Com efeito, o recibo de fl. 54 somente menciona que a ora
executada recebeu valor relativo à venda do trailer a terceiro em janeiro de 1996. No entanto, como bem ressaltou o Município
em sua manifestação, esse documento, por si só, não é hábil a comprovar a aludida transferência de ponto e não tem o condão
de atribuir o débito ao terceiro, que não consta como devedor no título executivo. O artigo 123 do CTN assim dispõe: “Salvo
disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem
ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.
E é o que ocorre no caso em tela, pois a suposta venda do trailer ao Sr. Luiz Antonio Brancalleão não vincula o Município e
não altera o sujeito passivo da relação tributária. Desse modo, porque não comprovada, a rejeição da exceção interposta pela
devedora é medida que se impõe, sendo desnecessárias maiores digressões a respeito. Posto isso, REJEITO a exceção de
pré-executividade interposta em fls. 48/53 e, em consequência, reputo mantida a presunção de certeza e exigibilidade das CDAs
de fls. 04/08, bem como a legitimidade da excipiente para ocupar o polo passivo da presente execução fiscal. Sem honorários,
por se tratar de incidente que não deu causa ao arquivamento da execução. Prossiga-se na execução, tocando ao credor, em
15 (quinze) dias, requerer o que de direito em termos de prosseguimento, apresentando, se o caso, planilha atualizada de seu
crédito. Decorridos sem manifestação e inexistindo penhora nos autos, a presente execução fiscal automaticamente estará
suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, considerando-se como termo inicial do sobrestamento a data em que o ente público
teve ciência desta interlocutória. Escoado o prazo de suspensão anual e mantida a inércia do credor, o prazo de prescrição
intercorrente começará a fluir automaticamente, devendo os autos aguardar provocação em arquivo provisório, nos termos do
disposto no artigo 40, §§ 2º ao 4º, da Lei nº. 6.830/80, independentemente de nova intimação do exequente. Transcorrido o
prazo prescricional previsto em lei sem que o credor comprove a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da
prescrição, ouça-se a parte contrária, tornando, após, conclusos. Intime-se. - ADV: ADRIANA SANTA OLALIA FERNANDES
(OAB 161257/SP)
JOSÉ BONIFÁCIO
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º