TJSP 01/06/2022 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
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comprove a embargante a efetiva penhora nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. A informação deverá ser prestada no prazo
de 15 dias, sob pena de extinção (art. 321 do novo Código de Processo Civil). Na mesma oportunidade deverá providenciar as
principais peças do feito principal. Intime-se. - ADV: CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP)
Processo 1007498-05.2020.8.26.0302 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Mas Comercio de Ferros
e Industria de Pe - Ante o exposto, JULGO EXTINTO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, os presentes Embargos à Execução
Fiscal, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV cc. artigo 330, inciso, I, todos do Código de Processo Civil. Sucumbente,
condeno a parte embargante nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10%
sobre o valor da ação (considerando, neste caso, o valor da ação executiva), com fulcro no artigo 85 e seguintes, do Código de
Processo Civil, observados os benefícios de eventual assistência judiciária gratuita concedida. Certifique-se o teor da presente
decisão nos autos principais. P.R.I. - ADV: CARLOS ROGÉRIO MORENO DE TILLIO (OAB 164659/SP)
Processo 1502960-26.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JAHU - Milton Alonso - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade interposta
por MILTON ALONSO, para o fim de declarar inexigíveis as parcelas relativas à Taxa de Conservação de Vias e Logradouros
Públicos, constantes das Certidões de Dívida Ativa de fls. 03/09, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c o artigo 803, inciso
I, ambos do Código de Processo Civil. Esclareço que permanecem hígidas as cobranças dos citados títulos executivos, no que
concerne aos demais tributos que fazem parte destas CDAs, motivo pelo qual o feito terá prosseguimento. Anote-se a exclusão
das taxas de conservação de vias e logradouros públicos da presente demanda. Diante da sucumbência recíproca, dependente
de liquidação oportuna por cálculos, condeno cada parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos percentuais
mínimos para as faixas previstas no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, proporcionalmente sobre o proveito
econômico respectivamente obtido, nos termos dos arts. 85, §2º e §3º e 86, ambos do Código de Processo Civil. Sentença
não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do mesmo diploma legal. Transitada esta em
julgado, apresente o Município exequente/excepto o valor atualizado do débito, excluindo-se as taxas de conservação de vias e
logradouros públicos, a fim de se aferir o quanto devido, em prosseguimento da ação. P. R. I. - ADV: LUCAS FELICIO RIBEIRO
(OAB 448419/SP), LUCAS RAMOS (OAB 423962/SP), DANIEL GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP)
Processo 1503000-08.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Atique Imov. Const.
Ltda - Vistos. Diante das dificuldades de ordem técnica relatadas pela agência depositária, determino que o levantamento do
numerário depositado em conta judicial se dê por meio de alvará. Expeça-se o necessário. Após, recolhidas as custas finais,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1503617-31.2018.8.26.0302 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ricardo Fernando
Geraldi - Vistos. Satisfeito o crédito exigido nestes autos, julgo extinta a execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro insubsistente eventual constrição efetivada nos autos, bem como
prejudicados eventuais pedidos de penhora ou de pesquisa de bens em nome do(a) devedor(a) já deferido(s) e pendente de
cumprimento ou porventura ainda não apreciado(s). Se o caso, recolha-se o mandado ainda não devolvido, independentemente
de cumprimento, bem como cancele-se eventual carta expedida e ainda não enviada ao(à) devedor(a). Transitada esta em
julgado e pagas eventuais custas finais, arquivem-se os autos, mediante baixa definitiva junto ao sistema SAJPG5. P.I.C. - ADV:
SILVIO CESAR SERESUELA (OAB 374842/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP)
Processo 1506691-93.2018.8.26.0302 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Rodrigo Refundini Magrini Jau - Me - Ante o
exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta, para o fim de reconhecer a inexigibilidade das CDAs nº 5224/2014,
nº 6161/2015, nº 3191/2016 e nº 156/2017 (fls. 02/05), por falta dos requisitos legais e, por consequência, EXTINGO a presente
Execução Fiscal, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC. Sucumbente, condeno o município excepto nas custas e despesas
processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
com fulcro no artigo 85, do Código de Processo Civil. Deixo de remeter os autos para reexame necessário nos termos do artigo
496, inciso I e § 3º., inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o valor da causa não atinge o limite mínimo
de 100 (cem) salários mínimos. Transitados, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: IVAN NADILO MOCIVUNA (OAB 173631/SP),
RODRIGO REFUNDINI MAGRINI (OAB 210968/SP)
Processo 1510554-91.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Venesio Paulo Rizzo - Vistos. 1. Noticiado o
parcelamento do débito na via administrativa (fls. 62/63) e consequentemente suspensa a exigibilidade do crédito tributário
descrito nas CDAs de fls. 03/05 -, concedo ao executado o prazo de 30 (trinta) dias para que esclareça seu interesse processual,
na modalidade necessidade do provimento jurisdicional, em relação à defesa indireta interposta às fls. 44/47. 2. Após, tornem
conclusos. Int. - ADV: PAULO SIZENANDO DE SOUZA (OAB 141083/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALMIR DE MORAES PIMENTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0189/2022
Processo 0019360-05.2011.8.26.0302 (302.01.2011.019360) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Maria
Cristina Alves Fontes - Vistos. Conquanto a intempestividade da manifestação, verifico que a documentação trazida aos autos
pela executada comprova que o numerário bloqueado no feito é proveniente de conta poupança, cujo montante depositado não
ultrapassa 40 salários mínimos. Logo, a teor do art. 833, X, do Código de Processo Civil, trata-se de quantia impenhorável, o que
importa dizer que a liberação de tal verba impõe-se como medida de rigor. Verifico, contudo, que já foi realizada a transferência
do aludido numerário para conta judicial vinculada ao presente feito. Assim, decorrido o período de objeção recursal, e tão
logo a executada proceda a JUNTADA DO FORMULÁRIO devidamente preenchido nos termos dos Comunicados Conjuntos
nºs 474/2017 e 749/2019 (disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), restitua-lhe o referido
valor, mediante a expedição de mandado de levantamento eletrônico. Após, tornem à exequente para que requeira o que
entender de direito e em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo
provisório, nos termos do art. 40 da LEF. Int. - ADV: ANDRE LUIS MELANI DE VILHENA (OAB 152314/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0190/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º